TJBA - 0566038-89.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:35
Decorrido prazo de CRISTINA CONCEICAO BOMFIM em 04/12/2024 23:59.
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19/03/2025 12:32
Baixa Definitiva
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19/03/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 17:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/02/2025 18:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE JESUS CONCEICAO em 04/12/2024 23:59.
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05/02/2025 18:10
Decorrido prazo de JACIMAI DE JESUS CONCEICAO em 04/12/2024 23:59.
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05/02/2025 18:10
Decorrido prazo de SEVERIANA SACRAMENTO REIS em 04/12/2024 23:59.
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05/02/2025 18:10
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/12/2024 23:59.
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04/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0566038-89.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Cristina Conceicao Bomfim Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603) Interessado: Ana Lucia De Jesus Conceicao Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603) Interessado: Jacimai De Jesus Conceicao Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603) Interessado: Severiana Sacramento Reis Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603) Interessado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Luiza Maria Garcez Bastos Brito (OAB:BA25026) Advogado: Araiana Mascarenhas Baleeiro Monteiro (OAB:BA21334) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0566038-89.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: CRISTINA CONCEICAO BOMFIM, ANA LUCIA DE JESUS CONCEICAO, JACIMAI DE JESUS CONCEICAO, SEVERIANA SACRAMENTO REIS Requerido(a) INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Vistos, etc.
Trata-se de caso em que o Rio São Paulo/comunidade Pitinga apresentou um vazamento de resíduos oleosos o qual tem elevado teor parafínico/poluente, onde se iniciou no Município de Candeias e percorrendo, pelo distrito de Caipe, São Francisco do Conde, se alastrando por parte da Bahia de Todos os Santos, onde os requerentes exercem seu labor diário de pesca e mariscagem.
Assim, vieram a juízo reclamando indenização por dano material e moral em virtude do dano ambiental reflexo supostamente provocado pelas acionadas.
Nesse viés, a Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça fixou a competência das Varas de Relação de Consumo para decidir sobre os pedidos de indenização fundados no impacto das atividades pesqueiras e de mariscagem em caso análogo ao presente.
O Tribunal Superior firmou tese no sentido de que, na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial destinada à fabricação de produtos ou prestação de serviços, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2075953 - BA (2023/0166614-3), que teve lugar em 10 de maio de 2023, transitada em julgado em 05 de dezembro de 2023: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE AMBIENTAL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na hipótese vertente, houve dano ambiental causado por vazamento de emulsão oleosa, que ensejou a contaminação do Rio São Paulo e impediu o exercício de atividades pesqueiras na região. 3.
Com o reconhecimento da relação de consumo por equiparação, impõe-se a competência da Vara do Consumidor para processar e julgar a ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por dano material e moral. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.075.953/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Inclusive, importante ressaltar que tal decisão refere-se a caso análogo ao debatido nos autos.
Assim sendo, destaca-se o fundamento de tal decisão: O recurso especial é oriundo de conito negativo de competência suscitado em autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano material e moral, ajuizada por Diego Teles Santos e Outros em face de Petróleo Brasileiro S/A Petrobras, decorrentes de danos ambientais causados por um vazamento de emulsão oleosa que ensejou a contaminação do Rio São Paulo e impediu o exercício das atividades pesqueiras na região.
O Tribunal a quo, ao julgar o conito negativo de competência, reconheceu a competência da vara cível do TJ/BA, afastando, por conseguinte, a competência da vara do consumidor, por não reconhecer a relação jurídica de consumo entre a prestadora de serviço público e os pescadores da região afetada.
Eis os fundamentos da Corte a quo: Compete ao Juízo Cível processar e julgar ação de indenização por dano material e moral movida por DIEGO TELES SANTOS e mais 04 (quatro) pessoas em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A.
PETROBRAS, reetida em ID 9925318, por vazamento de emulsão oleosa (óleo e água doce), no Rio São Paulo, ocorrido em junho de 2018.
O objeto da lide consiste em condenação da parte demandada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A.
PETROBRAS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Os postulantes relatam que “Os requerentes sobrevivem consumindo os mariscos e efetuando a venda dos mesmos, portanto, retiram do rio e mangue do local o seu sustento, salientando que é o único meio de obter renda das pessoas elencadas no polo ativo.
Ocorre que o rompimento de um duto da adutora da Petrobras, proveniente da estação coletora de Pedra Branca, na UO-BA, na cidade de Candeias/Bahia, no dia 08.06.2018, causou enorme derramamento de óleo, contaminando todo o rio São Paulo, que é uma extensão de manguezal produtiva, berçário de vários mariscos, que impossibilitou o labor na área por fato cediço por todos, e amplamente divulgado pela mídia, como corroborado abaixo: O vazamento de óleo de um duto da Petrobras no Rio São Paulo provocou danos ambientais na cidade de Candeias, na Região Metropolitana de Salvador (RMS).
Por causa do crime ambiental, marisqueiras e pescadores protestam em frente ao rio na manhã desta segunda-feira (11).
Os trabalhadores armam que há grande quantidade do produto na lama e na água do rio, o que preocupa que trabalha e reside na região.
De acordo com o jornal A Tarde, eles impedem a saída dos caminhões da Petrobras que estão removendo os resíduos do óleo que vazou na última sexta-feira (8), e causa prejuízo.
Segundo a publicação, o vazamento foi percebido por um pescador, que também detectou a chegada do óleo ao manguezal.
Ao jornal, os trabalhadores contaram que há mais de 40 prossionais da Petrobras realizando o serviço desde a sexta, quando o correto seria uma empresa especializada.” (...)” In casu inocorre a hipótese de caracterização de consumidores por equiparação em demandantes, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” No caso em tela, o evento ocorrido (vazamento emulsão oleosa) não decorre de relação originária consumerista a ensejar incidência do dispositivo acima citado e, a motivação da ação sub examine consiste em “impossibilidade da pratica da atividade pesqueira”.
Ademais, consideráveis precedentes em julgados perante Seções Cíveis Reunidas, em casos similares, concluindo por competência da Vara Cível, in verbis: (...) Por tais razões, e tudo mais que dos autos consta, julga-se procedente o conito considerando a competência do Juízo Suscitado (3ª Vara Cível) para processar e julgar a causa.
Não obstante, a orientação do Superior Tribunal de Justiça rmou-se no sentido de que deve ser equiparado a consumidor, para efeitos legais, aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso.
Em outras palavras, realizando a subsunção da tese em epígrafe com o caso concreto, é possível reconhecer, no prossional pescador, a gura do consumidor por equiparação, sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PESCADORES ARTESANAIS.
USINA HIDRELÉTRIA DE PEDRA DO CAVALO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicável, ao caso, o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois o ponto nodal está apenas em denir a competência para o processamento da presente ação indenizatória, o que não pressupõe a imersão nos aspectos fáticos do caso. 1.2.
A vedação do reexame dos fatos e provas não signica proibir o conhecimento de fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias.
A moldura fática que foi soberanamente desenhada pelas instâncias ordinárias deixa claro que a controvérsia da presente ação gira em torno de um suposto dano, consubstanciado em modicações ambientais (redução das áreas de pesca e mariscagem), possivelmente resultante da operação da usina hidrelétrica. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da gura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
Deve ser reconhecida a competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo para o processamento do feito sub judice, pois presente a relação de consumo por equiparação. 3.
Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 2047558/BA, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023, grifou-se) “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
DANOS INDIVIDUAIS.
IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deciência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modicação da vazão e do uxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade.
As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da gura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.” (REsp 2.018.386/ BA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023, grifou-se) Ante o reconhecimento do STJ de que se trata aqui de relação de consumo, conclui-se, portanto, pela incidência do direito do consumidor, a justificar a competência absoluta da vara de consumo especializada na matéria.
Considerando, pois, que o Superior Tribunal de Justiça é o órgão constitucionalmente competente para dirimir conflitos acerca da interpretação da legislação infraconstitucional, não existem motivos fáticos ou jurídicos contrariar tal orientação.
Note-se que, ainda que haja eventual conflito de competência julgado anteriormente pelo E.
TJBA, a competência das varas de relações de consumo deve ser afirmada, sob pena de evidente afronta à norma que se extrai do art. 927, III, do CPC.
Aliás, devo ressaltar, que o eventual descumprimento da determinação do Tribunal da Cidadania, no presente caso, ensejaria, até mesmo, a reclamação de que tratam os arts. 988 e seguintes, do CPC.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda com base no art. 66, parágrafo único do CPC e determino a REDISTRIBUIÇÃO do processo para uma das varas de relações de consumo desta comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
30/10/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 10:49
Expedição de decisão.
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29/10/2024 18:13
Declarada incompetência
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05/08/2024 16:41
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:40
Expedição de carta via ar digital.
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05/08/2024 16:40
Expedição de carta via ar digital.
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05/08/2024 16:40
Expedição de carta via ar digital.
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05/08/2024 16:40
Expedição de carta via ar digital.
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10/11/2022 09:54
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
10/11/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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19/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:35
Expedição de carta via ar digital.
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14/10/2022 09:35
Expedição de carta via ar digital.
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14/10/2022 09:35
Expedição de carta via ar digital.
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14/10/2022 09:35
Expedição de carta via ar digital.
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14/10/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 00:00
Publicação
-
08/10/2022 00:00
Petição
-
06/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 00:00
Mero expediente
-
29/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/07/2022 00:00
Petição
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29/04/2022 00:00
Publicação
-
27/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 00:00
Mero expediente
-
30/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2022 00:00
Petição
-
24/02/2022 00:00
Petição
-
24/02/2022 00:00
Publicação
-
23/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 00:00
Mero expediente
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14/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/09/2021 00:00
Petição
-
13/09/2021 00:00
Publicação
-
10/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/08/2021 00:00
Petição
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28/06/2021 00:00
Publicação
-
23/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/06/2021 00:00
Mero expediente
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20/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/08/2020 00:00
Petição
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29/11/2018 00:00
Petição
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06/11/2018 00:00
Publicação
-
05/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2018 00:00
Mero expediente
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31/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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