TJBA - 0304854-78.2015.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara de Toxicos, Acidentes de Veiculos e Delitos de Imprensa - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:39
Baixa Definitiva
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10/06/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
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30/11/2024 18:56
Decorrido prazo de ELISANGELA SANTOS DE JESUS DE SANTANA em 22/11/2024 23:59.
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30/11/2024 11:23
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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30/11/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0304854-78.2015.8.05.0080 Petição Criminal Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Elisangela Santos De Jesus De Santana Advogado: Marcio Do Nascimento Goncalves (OAB:BA29532) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 0304854-78.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: ELISANGELA SANTOS DE JESUS DE SANTANA Advogado(s): MARCIO DO NASCIMENTO GONCALVES (OAB:BA29532) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por ELISANGELA SANTOS DE JESUS em petição de id 293922904.
Aduz, em resumo, que as provas indicam a sua propriedade em relação ao veículo apreendido, e a condição de terceiro estranho ao feito criminal.
Informa não tratar-se de bem proveniente de ilícito.
Relata que inexiste interesse no bem para a deslinde da lide.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, conforme parecer de id 293926344. É o relato do necessário.
A requerente relata ser proprietária do veículo o VW/VOYAGE, placa policial OKP 9596, renavan n. 488605997, ano 2012/2013, chassi 9BWDB05U1DT144724, que foi objeto de apreensão nos autos da ação penal nº º 8013986-81.2024.8.05.0080 quando na posse de KLEIDIR DOS SANTOS SANTANA, ELENALDO BRITO DE SANTANA e NATALIE SILVA MARTINS, denunciados pela prática do delito encartado no artigo 33, caput, da lei 11.343/06 – AP n. 0033333-62.2012.8.05.0080.
Pois bem.
Da interpretação do art. 118 e art. 120, ambos do CPP, depreende-se que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser devolvidas enquanto interessarem ao processo.
Da simples leitura dos dispositivos em epígrafe, é possível concluir que a restituição de bem deverá atender a dois requisitos simultâneos.
Primeiro o art. 120 traz, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante.
Em seguida no art. 118, dispõe que não poderá existir a restituição do bem enquanto houver interesse processual.
Inicialmente, observa-se que a requerente não juntou a documentação do veículo.
Ademais, ainda que assim não fosse, há interesse na retenção do bem objeto da demanda, sobretudo pelo Ministério Público, ora titular da ação penal pública.
Outrossim, como bem delineado pelo parquet: “Da análise dos autos, verifica-se que se encontrava os Denunciados KLEIDIR DOS SANTOS SANTANA, ELENALDO BRITO DE SANTANA e NATALIE SILVA MARTINS, utilizando o veículo supra para promover o transporte de 3.251,53 gramas de crack e 2.427,11 gramas de cocaína. 06.
Deste modo, a razão da apreensão do bem reside no fato de se consubstanciar em produto do crime de tráfico de drogas e, portanto, ainda interessar a retenção da coisa ao processo criminal”.
Com efeito, na ausência de juntada da documentação pertinente e em existindo interesse na retenção do bem nos autos principais, não há falar-se em liberação neste momento processual, mormente diante da possibilidade de decretação de perdimento em favor da União.
Assim, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o presente pedido de restituição.
P.R.I.
Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
Marcele de Azevedo Rios Coutinho Juíza Titular -
04/11/2024 21:20
Juntada de Petição de Ciência. Ind. Restituição de bem. 0304852_78.2015.8.05.0080. ELISANGELA SANTOS DE JESUS SANTANA
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01/11/2024 14:17
Expedição de decisão.
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01/11/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
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11/04/2024 22:59
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:09
Juntada de Petição de parecer. Restituição de bem. 0304854_78.2015.8.05.0080 . ELISANGELA SANTOS DE JESUS y
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08/11/2023 16:05
Expedição de despacho.
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06/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:17
Conclusos para decisão
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14/06/2023 07:36
Juntada de Petição de petição DO MP
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13/06/2023 10:49
Expedição de ato ordinatório.
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13/06/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
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15/11/2022 05:04
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 05:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 00:00
Documento
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04/11/2022 00:00
Parecer do Ministério Público
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/08/2022 00:00
Petição
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20/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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19/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/04/2022 00:00
Mero expediente
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14/12/2021 00:00
Mero expediente
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16/08/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/08/2021 00:00
Petição
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07/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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07/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/07/2021 00:00
Expedição de documento
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07/07/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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07/07/2021 00:00
Expedição de documento
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27/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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27/12/2020 00:00
Mandado
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09/12/2020 00:00
Publicação
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07/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/12/2020 00:00
Expedição de Mandado
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04/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/08/2020 00:00
Correção de Classe
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26/08/2020 00:00
Correção de Classe
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26/08/2020 00:00
Parecer do Ministério Público
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30/04/2020 00:00
Mero expediente
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05/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/02/2019 00:00
Petição
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04/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
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04/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
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18/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/09/2018 00:00
Mero expediente
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23/09/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/08/2016 00:00
Petição
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05/08/2016 00:00
Petição
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05/08/2016 00:00
Petição
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27/06/2016 00:00
Recebimento
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18/03/2015 00:00
Remessa
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18/03/2015 00:00
Correção de Classe
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18/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2015
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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