TJBA - 0541103-87.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:52
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2025 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2025 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VITAL DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:36
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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18/03/2025 02:05
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:55
Embargos de declaração não acolhidos
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28/11/2024 01:51
Decorrido prazo de FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:37
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:36
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa DECISÃO 0541103-87.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Raimundo Nonato Vital De Souza Advogado: Jorge Francisco Medauar Filho (OAB:BA517-A) Advogado: Maria Luisa Pinho Medauar (OAB:BA20292-A) Apelante: Fundacao Baneb De Seguridade Social=bases Advogado: Marcelo Braga De Andrade (OAB:BA24102-A) Advogado: Lucas Oliveira Lago Sapalacio (OAB:BA74449-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541103-87.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES Advogado(s): MARCELO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA24102-A), LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO (OAB:BA74449-A) APELADO: RAIMUNDO NONATO VITAL DE SOUZA Advogado(s): JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO (OAB:BA517-A), MARIA LUISA PINHO MEDAUAR (OAB:BA20292-A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO (ID 63990873) interposta por FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL contra RAIMUNDO NONATO VITAL DE SOUZA, em razão da sentença de ID 63990666 proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenado a parte ré a promover ao recálculo do montante devido a título de restituição dos valores descontados da remuneração, equivalente a reserva matemática, corrigidos em sua integralidade pelo INPC, durante todo o período de contribuição, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como à restituição da diferença apurada, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde a data de vencimento das obrigações inadimplidas.
Requer o apelante a declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por se tratar de sentença extra petita.
Subsidiariamente, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para adequar o julgado à súmula 289 STJ, fixando o IPC como índice de correção, e revogar a multa diária fixada.
Em suas razões, argumenta que o Recorrido não efetuou o resgate da sua reserva matemática, mas sim percebeu o benefício de pecúlio especial por invalidez, sendo este dotado de natureza similar à dos seguros, razão pela qual não há que se falar em recomposição da inflação/expurgos inflacionários do quanto percebido.
Aduz que o Recorrido efetuou a migração de plano de previdência complementar, o que, na esteira do Tema 943 dos Recursos Repetitivos, impede a revisão da reserva de poupança ou de benefício, sendo inaplicável a Súmula 289 do STJ à restituição das parcelas pagas no plano anterior.
Preparo recursal no ID 63990875.
Contrarrazões apresentadas no ID 63990879, na qual a parte Apelada rebate as preliminares e sustenta o acerto da sentença, pugnando pela sua manutenção. É o relatório.
Decido Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
A fundamentação suscinta das decisões judiciais não equivale à ausência de fundamentação, sendo relevante que, à semelhança do caso em julgamento, guarde pertinência temática com o pedido e tenha enfrentado todos os pontos controvertidos, atendendo ao disposto nos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF) e 489 do CPC.
Da mesma forma, rechaço a prejudicial de que se trata de uma sentença extra petita, vez que não se identifica nenhum desvio dos limites do pleito formulado pelo recorrido.
Ao revés do alegado pelo Apelante, postulou-se na inicial tanto o reconhecimento de que a restituição dos valores descontados do salário do apelado, necessários à formação da reserva de poupança, deveria ocorrer com aplicação do IPC do IBGE, como o pagamento das diferenças dos valores devidos a este título.
Assim, vencidas a preliminar e a prejudicial, além de preenchidos os pressupostos de admissibilidade; conheço e recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme estabelece o artigo 1.012 do Código de Processo Civil (CPC).
Cinge-se a controvérsia acerca dos índices de correção monetária aplicados na restituição das parcelas decorrentes do plano de previdência privada a que se filiou a parte autora.
Argumenta o apelante que as verbas recebidas pelo autor tinham natureza de “pecúlio especial por invalidez” e não se tratavam de reserva matemática, razão pela qual não seria aplicável correção monetária, tampouco o entendimento sumulado no enunciado 289 do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que o regulamento do Plano Misto I, em seu art. 32, §3º (ID 63990626, fl. 11), é expresso ao registrar que o participante que vier a receber o benefício de aposentadoria por invalidez terá direito ao “Resgate da Reserva Matemática Programada de Benefícios a Conceder, em conformidade com o previsto no parágrafo 3º do artigo 16 deste Regulamento”, que, por sua vez, determina que esse pagamento será feito sob a "forma de Pecúlio Especial por Invalidez".
Logo, ao aposentar-se por invalidez, o participante levantou a provisão matemática do seu benefício.
O nome atribuído às verbas nos recibos de ID 63990625 (fls. 03 e 04), se “pecúlio especial por invalidez” ou “reserva matemática de benefícios a conceder (RMBC)”, pouco importa.
Em relação ao índice de correção monetária aplicável ao caso, o artigo 49 do Regulamento do Plano de Previdência Complementar atrela à rentabilidade efetivamente obtida pela aplicação dos recursos obtidos pela Fundação.
Ainda que que o contrato represente a livre vontade das partes e suas cláusulas disciplinem a relação jurídica entre os envolvidos, admite-se a flexibilização do princípio do pacta sunt servanda dadas as circunstâncias do caso concreto, sobretudo quando verificadas abusividades.
Sensível a isso, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério diverso de correção. É o que se extrai do julgamento do REsp 1.177.973/DF pela Segunda Seção do STJ, que deu ensejo ao Tema 511 dos recursos repetitivos, com o seguinte teor: STJ, Recursos Repetitivos.
Tema 511 (REsp 1.177.973/DF). É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ).
A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
A Súmula 252/STJ, por ser específica para a correção de saldos do FGTS, não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada. É oportuno destacar que a Súmula 289, ao orientar que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada seja objeto de correção plena, exige que tenha ocorrido o rompimento do vínculo contratual com a entidade de previdência privada, o que resta evidenciado nos autos através da aposentadoria por invalidez do Apelado, concedida em 24/07/2012 (ID 63990621).
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EX-PARTICIPANTE.
RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ATUALIZAÇÃO PLENA.
SÚMULA Nº 289/STJ.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCLUSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
CARÁTER INFRINGENTE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão. 2.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, nos casos em que, sanada a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula nº 289/STJ). 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1625824 DF 2015/0187765-2, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) Calha esclarecer que o art. 475 da CLT, ao dispor que a aposentadoria por invalidez acarreta a mera suspensão do contrato de trabalho, tem por escopo a proteção do trabalhador acometido por aposentadoria por invalidez, como mecanismo apto a viabilizar a reinserção no mercado de trabalho caso recuperada a respectiva capacidade laboral.
Interpretá-la como óbice ao resgate dos valores contribuídos implicaria em verdadeiro contrassenso com a finalidade protetiva e causaria prejuízo desproporcional ao beneficiário, que estaria impossibilitado de resgatar o montante pecuniário justamente quando possui maior necessidade.
Assim, tendo em vista que não houve a continuidade do vínculo, bem como a comprovação do resgate no ID 63990625 (fls. 03 e 04), conclui-se pelo acerto da sentença vergastada ao aplicar a Súmula 289, do STJ, determinando a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado, com cálculo pelo IPC.
Por fim, a aplicação de astreintes visa assegurar o resultado prático da prestação jurisdicional, conforme dispõe o artigo 537 do CPC, e pode ser feito inclusive de ofício. À vista do delineado, verifica-se que o comando sentencial está em sintonia com entendimento jurisprudencial dominante no STJ e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, nos termos do art. 932, inciso V, alíneas “a” e “b”, do CPC: Art. 932, CPC.
Incumbe ao relator: V - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inviso V, alíneas “a” e “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo hígida a sentença vergastada.
Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08 -
05/11/2024 01:50
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 10:23
Conhecido o recurso de FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES - CNPJ: 14.***.***/0001-93 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:45
Recebidos os autos
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17/06/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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