TJBA - 8091242-46.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ADA HELENA MACEDO DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 18:56
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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29/06/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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06/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501044314
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29/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501044314
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19/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:57
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8091242-46.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ada Helena Macedo De Souza Advogado: Andreza Alves Gadelha (OAB:SP387006) Reu: Banco Daycoval S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091242-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADA HELENA MACEDO DE SOUZA Advogado(s): ANDREZA ALVES GADELHA (OAB:SP387006) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os pressupostos concessivos estabelecidos no art. 98, do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Trata-se de ação revisional de contratos, envolvendo as partes supra nominadas, em que a parte autora pugna, em sede de tutela de urgência, pela cobrança das parcelas no valor incontroverso, até solução final de mérito, argumentando a existência de cláusulas abusivas nos contratos a exonerar o valor das parcelas cobradas.
Conforme determina o artigo 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e de perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Na hipótese, não se verifica a existência de prova inequívoca que leve à verossimilhança das alegações autorais e nem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, em que pese os contratos firmados entre as partes já terem sido acostados aos autos, da sua leitura, verifica-se que as taxas de juros contratada, que em ambos equivale a 1,52 % ao mês e 19,96 % ao ano, não são superiores à taxa média de juros, para a mesma operação (Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico (fevereiro e maio de 2024), de 1,73 % ao mês e 22,90 % ao ano e 1,71 % ao mês e 22,60 % ao ano, respectivamente.
Outrossim, sendo a taxa de juros anual contratada maior que o duodécuplo da taxa de juros mensal, não há, a princípio, como se reconhecer a abusividade da capitalização de juros.
Portanto, não havendo prova mínima da abusividade dos encargos de normalidade (juros remuneratórios e capitalização dos juros), não há que se falar em afastamento da mora contratual, sem o pagamento das parcelas no valor e modo contratados.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência.
Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, daí porque deve a parte ré carrear para os autos, quando da contestação, todos os elementos de prova que dispuser, mormente documentais, acerca do negócio jurídico entabulado com a autora, sob pena de preclusão.
Cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia.
No tocante à audiência de conciliação, prevista no art. 344, do CPC, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação.
De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta.
Uma vez que a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital, fica advertida a parte ré que poderá opor-se a essa opção até o momento de apresentação da contestação; e, caso não haja oposição, o processo deverá seguir pelas regras da Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, e nos termos do Ato Conjunto nº 32, de 14 de dezembro de 2020, do TJBA.
Caso a parte ré possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória , caso necessário).
Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação.
P.
I.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
30/10/2024 10:22
Expedição de decisão.
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29/10/2024 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a ADA HELENA MACEDO DE SOUZA - CPF: *60.***.*82-87 (AUTOR).
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29/10/2024 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 13:58
Declarada incompetência
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12/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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