TJBA - 8000426-18.2019.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 13:21
Juntada de conclusão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000426-18.2019.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Jbm Com De Mat P/ Construcao Ltda - Me Advogado: Marcos Magalhaes Oliveira (OAB:SP270893) Reu: Fmi Securitizadora S/a Advogado: Arthur Zeger (OAB:SP267068) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000426-18.2019.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: JBM COM DE MAT P/ CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado(s): MARCOS MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:SP270893) REU: FMI SECURITIZADORA S/A Advogado(s): ARTHUR ZEGER (OAB:SP267068) DECISÃO
I - RELATÓRIO 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por FMI SECURITIZADORA S/A contra decisão saneadora proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de título extrajudicial c.c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por JBM COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME.
Aponta a embargante omissão na decisão quanto ao pedido de denunciação da lide formulado em face da empresa DRJ CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA, argumentando que esta foi quem emitiu a nota fiscal contra a autora e a cedeu para embargante, sendo responsável contratual e legalmente pelos eventuais danos.
Requer o acolhimento dos embargos para que seja expressamente apreciado o pedido de denunciação à lide. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão, uma vez que a decisão saneadora não se manifestou sobre o pedido de denunciação da lide formulado em contestação. 3.
Reconhecida a omissão, passo à análise do pedido de denunciação da lide. 4.
Embora exista previsão contratual de responsabilidade e direito de regresso da cessionária contra a cedente, conforme contrato de cessão de créditos juntado aos autos, a denunciação da lide não se mostra adequada ao caso concreto. 5.
A ação principal discute a própria existência da relação jurídica, uma vez que a autora alega jamais ter contratado com a ré ou autorizado a emissão das notas fiscais que originaram os títulos cedidos.
Trata-se, portanto, de questão preliminar à própria discussão sobre eventual responsabilidade entre cedente e cessionária. 6.
A admissão da denunciação da lide traria complexidade desnecessária ao feito, com a inserção de nova relação jurídica (contrato de cessão) e discussões próprias entre cedente e cessionária, que em nada contribuem para o deslinde da questão principal - a existência ou não do débito originário. 7.
O direito de regresso da embargante contra a cedente, seja com fundamento no art. 295 do Código Civil ou nas disposições contratuais, está preservado e poderá ser exercido em ação autônoma, não havendo prejuízo em seu indeferimento nestes autos. 8.
Ademais, a jurisprudência tem se orientado no sentido de restringir a denunciação da lide às hipóteses em que não houver prejuízo à celeridade e economia processual, o que não é o caso dos autos, onde a intervenção de terceiro apenas retardaria a solução da lide principal.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRATAMENTO HEMOTERÁPICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
ARTIGO 125, II, DO CPC.
FACULTATIVA.
DIREITO DE REGRESSO.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 125, inciso II, acerca do cabimento da denunciação à lide àquele que estiver obrigado, decorrente da lei ou do contrato, a indenizar o denunciante, em caso de prejuízo. 2.
In casu, não há que se falar em denunciação a lide, porquanto a embargante/consumidora não comprovou que a espécie dos autos se subsume a alguma das hipóteses contidas no artigo 125 do Código de Processo Civil, mormente no que tange à existência de um dever legal ou contratual de garantia da litisdenunciada, não havendo, desse modo, razão para o deferimento da denunciação à lide pleiteada. 3.
A denunciação à lide não é obrigatória e deve ser indeferida quando a sua utilização, conforme as circunstâncias do caso, vulnerar os princípios da celeridade e economia processual, que orientam a sua existência, podendo a parte exercer seu direito de regresso em ação autônoma .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06049988420198090000, Relator: Des (a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 21/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/07/2020)
III - DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e os ACOLHO para sanar a omissão apontada e, no mérito, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pela ré FMI SECURITIZADORA S/A em face de DRJ CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA, pelos fundamentos acima expostos. 10.
No mais, mantenho a decisão embargada em seus exatos termos. 11.
Prossiga-se na forma da decisão de id 121849643.
Publique-se.
Intimem-se.
PARAMIRIM, DATA ELETRÔNICA.
RAIMUNDO SARAIVA JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - DEC 513/2024 -
29/10/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
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15/08/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 11:01
Decorrido prazo de MARCOS MAGALHAES OLIVEIRA em 28/07/2022 23:59.
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18/07/2022 14:04
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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18/07/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 10:07
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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18/07/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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12/07/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 17:55
Decorrido prazo de MARCOS MAGALHAES OLIVEIRA em 06/08/2021 23:59.
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27/10/2021 18:29
Decorrido prazo de ARTHUR ZEGER em 06/08/2021 23:59.
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14/08/2021 03:00
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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14/08/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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14/08/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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14/08/2021 02:59
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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14/08/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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14/08/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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29/07/2021 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 11:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/01/2021 12:28
Decorrido prazo de JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO em 29/07/2020 23:59:59.
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01/01/2021 12:28
Decorrido prazo de DANIEL ORFALE GIACOMINI em 29/07/2020 23:59:59.
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01/01/2021 12:27
Decorrido prazo de MARCOS MAGALHAES OLIVEIRA em 29/07/2020 23:59:59.
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26/08/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 03:14
Publicado Intimação em 21/07/2020.
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12/08/2020 03:14
Publicado Intimação em 21/07/2020.
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12/08/2020 03:14
Publicado Intimação em 21/07/2020.
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06/08/2020 11:41
Conclusos para despacho
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27/07/2020 21:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 08:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2020 17:30
Decorrido prazo de MARCOS MAGALHAES OLIVEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
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17/07/2020 11:05
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2020 19:44
Publicado Intimação em 19/05/2020.
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18/05/2020 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 10:06
Ato ordinatório praticado
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21/01/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 02:24
Decorrido prazo de JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO em 18/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 02:24
Decorrido prazo de MARCOS MAGALHAES OLIVEIRA em 18/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 14:00
Publicado Intimação em 10/12/2019.
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11/12/2019 13:59
Publicado Intimação em 10/12/2019.
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09/12/2019 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2019 11:19
Audiência conciliação designada para 21/01/2020 11:10.
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09/12/2019 11:17
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2019 05:12
Decorrido prazo de FMI SECURITIZADORA S/A em 26/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 17:52
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2019 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/11/2019 20:32
Decorrido prazo de MARCOS MAGALHAES OLIVEIRA em 12/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 08:56
Expedição de intimação.
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22/10/2019 09:50
Publicado Intimação em 21/10/2019.
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22/10/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2019 11:49
Ato ordinatório praticado
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18/10/2019 11:14
Expedição de intimação.
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16/10/2019 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2019 11:24
Conclusos para despacho
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03/10/2019 19:30
Decorrido prazo de MARCOS MAGALHAES OLIVEIRA em 02/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 00:22
Publicado Mandado em 24/09/2019.
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24/09/2019 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 08:46
Expedição de Mandado.
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21/09/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 18:10
Conclusos para decisão
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10/09/2019 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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