TJBA - 8007225-02.2020.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:33
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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12/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:22
Mandado devolvido Negativamente
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14/04/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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27/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:54
Desentranhado o documento
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27/01/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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06/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8007225-02.2020.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Jose Lucas Silveira Da Cruz Advogado: Emerson Santos Da Silva (OAB:BA49614) Executado: Retifica Camacari Eireli - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8007225-02.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: JOSE LUCAS SILVEIRA DA CRUZ Advogado(s): EMERSON SANTOS DA SILVA (OAB:BA49614) EXECUTADO: RETIFICA CAMACARI EIRELI - ME Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c danos morais, em cumprimento de sentença, intentada por JOSÉ LUCAS SILVEIRA DA CRUZ em face de RETIFICA CAMAÇARI EIRELI ME.
Sentença ao ID 181986448 este juízo julgou procedente o pedido para determinar a inserção de um novo bloco de motor no veículo do autor e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Certificado o trânsito em julgado ao ID199597762.
Pedido de cumprimento de sentença ao ID 202140343.
Despacho de ID 203467327 determinou a intimação do executado para cumprimento voluntário da obrigação de fazer.
Expedida carta de intimação ao ID 211733433.
Retorno positivo da intimação ao ID 233737499.
A parte exequente ao ID 247163011 requereu a imposição de multa diária no valor de R$ 200,00, ante o descumprimento do executado na obrigação de fazer.
Certificado o decurso de prazo do executado ao ID 248267137.
Em Decisão de ID 332534837 este Juízo converteu a obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, arbitrada em R$ 10.000,00.
Ainda, determinou a intimação da parte executada para pagamento voluntário.
A parte exequente ao ID 384458063 requereu a conversão da obrigação imposta na sentença em obrigação de pagar, bem como determinou o bloqueio dos valores a título de sucumbência.
Expedida a carta de intimação ao ID 385758003.
Ao ID 386614821 o exequente pede a exclusão do petitório de ID 384458063 e documentos aos IDs 384458069 e 384458071, em razão do equívoco.
Comprovante de postagem da carta intimatória ao ID 388425941.
Em Decisão de ID 396933488 este Juízo deferiu o pedido de desentranhamento do petitório de ID 386614821 e documentos.
Bem como determinou que fosse certificado o retorno da intimação da parte executada.
Retorno positivo da intimação da parte executada ao ID 421337747.
A parte exequente ao ID 430490708 requer o prosseguimento do feito com a penhora de contas da parte executada pelo sistema BACENJUD.
Planilha de débitos ao ID 430493714.
Certidão de decurso de prazo da parte executada ao ID 437071962.
Em Decisão de ID 440967828 este Juízo deferiu o pedido de penhora de contas da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Retorno negativo da penhora pelo sistema SISBAJUD ao ID 444347149.
Em manifestação, a parte exequente ao ID 444347149 requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, uma vez que não encontrou bens a serem penhorados.
Juntou certidão de pesquisa de veículos ao ID 451144332 e quadro societário da executada ao ID 451144331.
Em Decisão de ID 452079478 este Juízo analisou e indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Determinou a intimação da parte exequente para promover os requerimentos necessários ao prosseguimento do cumprimento de sentença, deferindo o uso dos sistemas disponíveis, caso recolhidas as custas.
A parte exequente ao ID 453564387 requereu o prosseguimento do feito com a pesquisa e penhora de bens pelos sistemas RENAJUD/INFOJUD e SNIPER.
Resultado INFOJUD ao ID 460399260; SINPER ao ID 460401051; RENAJUD ao ID 460490576.
Ao ID 468992241 a parte exequente apresenta novo pedido de desconsideração de personalidade jurídica, sob argumento que a falta de bens indica que há o desvio de finalidade da pessoa jurídica com fim a frustrar a execução. É o relatório.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento jurídico que permite que, em determinadas circunstâncias, o Juízo determine a desconsideração entre a empresa e seus sócios ou administradores atingindo-lhes seus bens.
Isso acontece quando há abuso, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de modo a prejudicar credores ou terceiros (art. 50, CC).
Trata-se de uma medida excepcional, aplicada com cautela, para coibir o uso indevido da personalidade jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça já definiu que a ausência de bens penhoráveis não se enquadra na hipótese de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, como já apresentado por este Juízo em sua última decisão.
Para tanto, trago julgados que seguem esse tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
Indeferimento do incidente. 2.
Aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Inexistência de comprovação do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4.
Dissolução irregular e falta de bens que, por si só, não presumem o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5.
Ausência de comprovação de abuso de personalidade pela constituição de outra empresa pela sócia. 6.
Precedentes desta C.
Câmara, deste E.
Tribunal e do C.
STJ. 7.
Decisão mantida. 8.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2256897-30.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 20/12/2023, Data de Publicação: 20/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ARTIGO 50 CÓDIGO CIVIL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO. - Eventual encerramento irregular das atividades da executada ou ausência de localização de bens, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica - Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TJ-MG - AI: 02086960420238130000, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023) No caso em tela, a parte exequente diz que há desvio de finalidade porque não foram localizados bens.
Contudo, o desvio de personalidade deve ser comprovado nos autos, uma vez que a mera ausência de bens, por si só, não significa que a pessoa jurídica está buscando lesar seus credores.
Ausente a comprovação dos requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto ao prosseguimento do feito, considerando o resultado infrutífero das penhoras e pesquisas de bens pelos sistemas, bem como que as intimações continuam retornando positiva (indicando a continuidade da atividade empresarial), ao exequente é facultado requerer a expedição de mandado para arresto e penhora de bens.
Explico.
Nos termos da execução, o executado é citado para pagamento e não o fazendo, haverá a avaliação e penhora de seus bens para satisfação da dívida (art.829, § 1º, CPC) e o mesmo ocorre na execução de título judicial, cumprimento de sentença, conforme disposto no dispositivo que abaixo transcrevo: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Assim, pode o exequente requerer a expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens que forem localizados na sede da empresa executada, com fim a satisfazer a sua dívida.
Dito isso, intime-se a parte exequente para formular os requerimentos necessários ao prosseguimento da execução, requerendo, caso queira, a expedição do mandado de penhora e avaliação para arresto de bens na sede da empresa executada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Requerida a expedição do mandado de avaliação e penhora, expeça-se, observado recolhimento de custas.
Atente-se que o mandado deverá ser enviado para o mesmo endereço das intimações (ID 421337747), qual seja: avenida doutor Manoel mercês, 82, alto da cruz, Camaçari-BA.
Caso solicitada as pesquisas em novos sistemas ou renovação do SISBAJUD, autorizo desde já as pesquisas/bloqueios respectivos.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 29 de outubro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
29/10/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 16:40
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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04/08/2024 17:52
Decorrido prazo de JOSE LUCAS SILVEIRA DA CRUZ em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 05:37
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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28/07/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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16/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:10
Juntada de informação
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25/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:04
Decorrido prazo de JOSE LUCAS SILVEIRA DA CRUZ em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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09/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 14:30
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2023 12:08
Juntada de intimação
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20/07/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 11:03
Expedição de Carta.
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11/07/2023 15:35
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 15:35
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 15:34
Desentranhado o documento
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11/07/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 16:43
Outras Decisões
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10/06/2023 17:43
Decorrido prazo de JOSE LUCAS SILVEIRA DA CRUZ em 07/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 08:43
Conclusos para decisão
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25/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 21:25
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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22/05/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 11:19
Juntada de intimação
-
14/05/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSE LUCAS SILVEIRA DA CRUZ em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 11:40
Expedição de Carta.
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08/05/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 11:20
Desentranhado o documento
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08/05/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2023 16:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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07/05/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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02/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 08:30
Expedição de sentença.
-
06/03/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 10:02
Expedição de sentença.
-
24/02/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 10:02
Expedição de Carta.
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17/02/2023 08:03
Outras Decisões
-
07/12/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:08
Expedição de sentença.
-
06/12/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:06
Expedição de sentença.
-
18/10/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:05
Expedição de sentença.
-
18/10/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:12
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2022 09:49
Juntada de intimação
-
08/07/2022 13:55
Expedição de sentença.
-
08/07/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 13:55
Expedição de Carta.
-
29/06/2022 15:14
Expedição de sentença.
-
29/06/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 07:21
Expedição de sentença.
-
31/05/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2022 17:25
Expedição de sentença.
-
17/05/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 04:59
Decorrido prazo de JOSE LUCAS SILVEIRA DA CRUZ em 11/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 08:38
Decorrido prazo de JOSE LUCAS SILVEIRA DA CRUZ em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 08:37
Decorrido prazo de RETIFICA CAMACARI EIRELI - ME em 01/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 19:33
Publicado Sentença em 10/03/2022.
-
15/03/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
09/03/2022 17:48
Expedição de sentença.
-
09/03/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2022 03:11
Decorrido prazo de JOSE LUCAS SILVEIRA DA CRUZ em 26/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 16:23
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
01/12/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE LUCAS SILVEIRA DA CRUZ em 25/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 13:46
Outras Decisões
-
11/11/2021 05:52
Publicado Decisão em 29/10/2021.
-
11/11/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 12:28
Decorrido prazo de JOSE LUCAS SILVEIRA DA CRUZ em 01/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 13:25
Juntada de intimação
-
13/08/2021 13:58
Juntada de intimação
-
11/08/2021 13:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2021.
-
11/08/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
06/08/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 11:45
Expedição de Carta.
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06/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 02:05
Decorrido prazo de JOSE LUCAS SILVEIRA DA CRUZ em 04/02/2021 23:59.
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03/07/2021 17:24
Publicado Despacho em 18/12/2020.
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03/07/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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25/01/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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