TJBA - 8000004-85.2024.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 06:12
Decorrido prazo de MARIA LINS PEREIRA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 08:46
Expedição de sentença.
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11/04/2025 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000004-85.2024.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Maria Lins Pereira De Souza Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Diego Martins De Souza (OAB:BA38143) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE PROCESSO: 8000004-85.2024.8.05.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LINS PEREIRA DE SOUZA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc.
BANCO DAYCOVAL S/A ofereceu, tempestivamente, Embargos Declaratórios, com o fito de reformar a sentença (id. 437600158) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Intimada para se manifestar, a parte Autora apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração em id. 442389464.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Alega o Embargante que a sentença foi obscura quanto à devolução em dobro dos descontos e da incidência de juros a partir do evento danoso e não do arbitramento.
Como cediço, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca sanar um dos vícios constantes no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Desta maneira, os Embargos Declaratórios devem, em regra, gravitar em torno dos elementos de decisão, constantes do julgado, não alterando as conclusões do julgamento, posto ostentarem caráter meramente integrativo e aclaratório.
Analisando a casuística telada, verifico que a sentença prolatada finda suficientemente clara, dali constando, fundamentadamente, as razões de convencimento deste Juízo.
Ensinando sobre a admissibilidade dos embargos, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR afirma: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol.
I, páginas 587/588). À luz dos ensinamentos acima transcritos, pode-se afirmar que, no caso dos autos, inexistem tais hipóteses, pois não houve obscuridade quanto a matéria tratada na decisão.
O que se percebe é que a parte embargante pretende promover a rediscussão da matéria tratada.
Não se pode olvidar que o recurso de embargos declaratórios não se presta a tal fim, pois o seu escopo é, tão somente, de permitir que eventual vício do decisório seja suprimido.
Eventual insurgência quanto ao mérito do julgado, no sentido de reconhecer eventual incorreção na aplicação ou interpretação do direito, deve ser manifestada pela via competente, porquanto os embargos declaratórios têm a finalidade precípua de complementar a decisão, não servindo à rediscussão de matérias suficientemente arguidas, no intuito de amoldá-las ao seu entendimento.
Sendo assim, nada há a aclarar, cabendo ao embargante, em não estando de acordo com os ditames do julgado, fazer uso do remédio processual devido para exprimir sua insurgência, pois como é cediço, em regra, os Embargos de Declaração “não devem revestir-se de caráter infringente (...), sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório”.(cf.
STF, Emb.
Decl. no Ag.
Reg. 152.797/SP, Rel.
Min.Celso Mello, DJU 04/02/94).
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, porque tempestivos, mas, por inexistir na decisão embargada qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada pela via utilizada, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios, mantendo inalterada a sentença hostilizada, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
24/10/2024 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 09:54
Decorrido prazo de MARIA LINS PEREIRA DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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28/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA LINS PEREIRA DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:15
Desentranhado o documento
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25/04/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 18:33
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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12/04/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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12/04/2024 18:33
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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12/04/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
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02/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 23:03
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE.
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21/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 07:37
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2024 21:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/01/2024 23:59.
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09/02/2024 23:17
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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09/02/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 10:21
Expedição de citação.
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03/01/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2024 09:35
Conclusos para decisão
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03/01/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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