TJBA - 8156845-66.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 16:08
Decorrido prazo de LUCAS VIDA DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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26/07/2025 16:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:10
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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13/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 04:35
Decorrido prazo de LUCAS VIDA DE ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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11/04/2025 07:29
Expedição de carta via ar digital.
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01/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
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04/11/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8156845-66.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lucas Vida De Araujo Advogado: Halison Rodrigues De Brito (OAB:MT22355/O) Requerido: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa -1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8156845-66.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente REQUERENTE: LUCAS VIDA DE ARAUJO Requerido(a) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relação de consumo, de modo que sua distribuição para esta Unidade Jurisdicional é equivocada.
Isso porque a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.
A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, em 29.07.2015.
Deve ser registrado, também, que o art. 2º da resolução já por muitas vezes referida determina que a distribuição, a partir de sua edição, deverá ocorrer de forma especializada, mantendo-se os acervos já existentes em todas as Unidade Jurisdicionais atingidas pela sua disciplina.
Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino seja o presente processo digital remetido ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que seguem apontadas no corpo da própria Resolução nº 15/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se. .
Salvador(BA), 29 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
01/11/2024 07:46
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 13:04
Declarada incompetência
-
29/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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