TJBA - 8004091-32.2022.8.05.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 11:05
Baixa Definitiva
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02/12/2024 11:05
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA FILHO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA FILHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA FILHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8004091-32.2022.8.05.0124 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ademario Da Silva Filho Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281-A) Apelado: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004091-32.2022.8.05.0124 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADEMARIO DA SILVA FILHO Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67281-A) APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A) DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO interposta por ADEMARIO DA SILVA FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA (ID 69155117), que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada contra o BANCO BRADESCARD S.A., julgou improcedente o pedido.
Foi convertido o julgamento em diligência intimando a parte Apelante para, no prazo de 5 dias, pagar as custas ou, querendo apresentar documentação hábil a comprovar a necessidade da prerrogativa da gratuidade judiciária alegada, sob pena de ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 69923797).
Não houve manifestação do acionante (ID 70601463).
O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido monocraticamente e a apelante foi intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015 (ID 70838024).
O recorrente também não se manifestou, conforme noticia a certidão de ID 72090249. É o relatório.
Decido.
Ab initio, do exame dos autos, colige-se que o Recurso de Apelação não pode ser conhecido por este Tribunal, em virtude de não restarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursais.
Vejamos: À luz do art. 1.007 do Código de Processo Civil/2019, vislumbra-se que: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero, vejamos: “1.
Preparo.
Preparar o recurso significa custear as despesas inerentes ao seu processamento, aí incluído o porte de remessa e de retorno (súmula 187, STJ: “é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”).
Cuida-se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
O preparo, quando exigido, deve ser comprovado no momento de interposição do recurso Se o recurso foi interposto por fax, o preparo deve ser comprovado no dia da apresentação do recurso por fax e não no dia em que apresentado o original (STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 687.083/RS, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 15.08.2006, DJ 30.08.2006, p. 172).
Se o recurso foi interposto depois do encerramento do expediente bancário, tem-se que admitir a comprovação do preparo no primeiro dia útil subsequente, sob pena de indevido encurtamento do prazo recursal (STJ, 4.ª Turma, REsp 924.649/RS, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. 17.05.2007, DJ 06.08.2007, p. 531; contra, entendendo que o preparo deve ser realizado ainda assim no momento da interposição do recurso, STJ, 5.ª Turma, RMS 21.045/AL, rel.
Min.
Félix Fischer, j. 01.03.2007, DJ 02.04.2007, p. 293). (grifos aditados) [...] 3.
Deserção.
Em uma estrutura de processo civil regido pela ideia de colaboração (art. 6.º, CPC), jamais a ausência de preparo pode levar à deserção do recurso e conseguinte inadmissibilidade sem que o órgão jurisdicional, previamente, intime a parte para efetivação do depósito correspondente.
Trata-se de dever de prevenção do órgão jurisdicional.
Viola o dever de diálogo, cujo fundamento está no direito fundamental ao contraditório (art. 5.º, LV, CF), a decretação de deserção de recurso sem que a parte tenha sido previamente intimada para efetivar o preparo. É por essa razão que o art. 1.007, §§ 2.º e 4.º, CPC, determinam a viabilização do preparo insuficiente ou inexistente pela parte.
Na mesma linha, o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.007, § 7.º, CPC).
Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento. É vedada, no entanto, a complementação de preparo parcial realizado em decorrência do dever de prevenção judicial (art. 1.007, § 5.º, CPC).
Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo (art. 1.007, § 6.º, CPC).” (grifos aditados) In casu, verifica-se que a apelante teve o seu pedido de gratuidade processual indeferido e foi intimada para recolher o preparo recursal, mas não atendeu ao comando judicial.
Logo, não há outra possibilidade a não ser o não conhecimento do Recurso.
Por tais razões, com fulcro no art. 1.007, caput e §4º, do CPC/15, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de apelação, em virtude da sua deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator -
05/11/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:19
Não conhecido o recurso de ADEMARIO DA SILVA FILHO - CPF: *31.***.*80-09 (APELANTE)
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29/10/2024 08:43
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA FILHO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:37
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA FILHO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADEMARIO DA SILVA FILHO - CPF: *31.***.*80-09 (APELANTE).
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04/10/2024 09:16
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:28
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/09/2024 15:22
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:11
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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