TJBA - 0049280-59.1999.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:00
Decorrido prazo de COLEGIO APOIO LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0049280-59.1999.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Colegio Apoio Ltda - Epp Advogado: Daniel Medina Ataide (OAB:BA20394) Advogado: Maria De Lourdes Rodrigues De Carvalho (OAB:BA6765) Advogado: Eberte Da Cruz Menezes (OAB:BA20199) Advogado: Antonio Eduardo Benevides De Miranda (OAB:BA10963) Advogado: Marcia Veronica De Oliveira Sampaio (OAB:BA12799) Advogado: Osvaldo Barreto Sampaio (OAB:BA5587) Interessado: Manoel De Andrade Pereira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0049280-59.1999.8.05.0001 AUTOR: INTERESSADO: COLEGIO APOIO LTDA - EPP RÉU: INTERESSADO: MANOEL DE ANDRADE PEREIRA SENTENÇA Vistos, META 2.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo COLÉGIO APOIO LTDA - EPP, devidamente qualificado na inicial, em face do MANOEL DE ANDRADE PEREIRA igualmente qualificado, através da qual o autor alega, em síntese, que firmou com o réu contrato de prestação de educacionais referente à menor, Mônica Freitas de Andrade Pereira.
Informa que para pagamento da anuidade escolar, o réu emitiu em favor do autor os cheques n°s 618133-3, 618132-5, 618131-7, 438942-5, 438941-7, 438946-8, 438945-0 e 438943-3, sacados contra o BANEB, agência 0002, todos com valores de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais), totalizando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com vencimentos nas datas 5/1/98, 5/2/98, 5/3/98, 5/4/98, 5/5/98, 5/6/98, 5/7/98, 5/9/98.
Aduz que, após o depósito dos cheques mencionados, estes foram devolvidos sob o motivo 13, conta encerrada.
Afirma que tentou por todos os meios receber amigavelmente o seu crédito; que, contudo, não logrou êxito, razão por que pede a condenação do acionado ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais), além das custas e honorários advocatícios no (id. 244106759 e seguintes).
Com a inicial, foram juntados os documentos de id. 244106786 e seguintes.
Custas recolhidas no id. 244107284.
Tentativa de conciliação prévia inexistosa, em razão da ausência do acionado (id. 244109109).
Apesar de ter sido devidamente citado (id. 388258525), o réu não apresentou contestação (id. 406444131).
Em decisão de id. 406756112, decretou-se a revelia do réu e se anunciou o julgamento antecipado do processo.
Os autos foram incluídos no fluxo dos conclusos para sentença, observada a ordem de conclusão dentre os processos da Meta 2 do CNJ. É o relatório do necessário.
Decido.
De logo, passo à análise do mérito, uma vez que inexiste questão prévia pendente de apreciação.
Pelo que se extrai do acervo probatório, notadamente os cheques acostados nos id. 244106786 e seguintes, assinados pelo réu, com valores de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais), há comprovação da relação contratual mantida entre as partes.
E mias.
Os cheques acostados com a inicial demonstram com clareza que o autor faz jus aos valores que pretende receber do réu.
Nesse sentido, trago à colação a seguinte ementa: “APELAÇÃO.
Ação de cobrança.
Cheques.
Sentença de procedência.
Apelo do réu pleiteando a reforma do decidido.
Sem razão.
Cabia à parte recorrente comprovar, de forma cabal e inequívoca, que quitou os títulos por ela emitido, ou que realmente houve a cobrança indevida, nos termos do art. 373, II do CPC.
Ausência de tais comprovações.
Manutenção do julgado.
Honorários recursais arbitrados.
Apelo desprovido” (TJ-SP - Apelação Cível: 10156463420228260011 São Paulo, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 15/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024).
Além disso, a revelia aqui ocorrida (art. art. 344 do CPC), e uma vez ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, fazem presumir a inadimplência do réu no tocante às obrigações contratuais assumidas, tal como informado na inicial, tanto mais que ele nem ousou esgrimí-la, visto que permaneceu inerte, não apresentando defesa nem qualquer comprovante de pagamento, ônus que sobre ele recaía (art. 373, II, do CPC), razão por que inafastável a condenação pleiteada, já que flagrante o inadimplemento (art. 389 do CC).
Em tais condições, uma vez provada a relação contratual e, d'outra parte, a inexistência de pagamento, pelo réu, da quantia referente à prestação dos serviços educacionais, inelutável a procedência do pedido, nos termos do art. 389 do CPC.
São os fundamentos.
Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do respectivo vencimento, até 29/8/2024.
A partir de 30/9/2024, deve ser observado o disposto na Lei 14.905/24, ou seja, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), observados, no cálculo, os juros simples, vedado o anatocismo.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do autor, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o valor ínfimo atribuído à causa, nos termos art. 85, §8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, desde que cumprida a sentença, arquivem-se com baixa.
P.
R.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de outubro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
01/11/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 22:39
Decorrido prazo de MARCIA VERONICA DE OLIVEIRA SAMPAIO em 11/10/2023 23:59.
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24/01/2024 22:39
Decorrido prazo de DANIEL MEDINA ATAIDE em 11/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:39
Decorrido prazo de EBERTE DA CRUZ MENEZES em 11/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:39
Decorrido prazo de OSVALDO BARRETO SAMPAIO em 11/10/2023 23:59.
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24/01/2024 22:35
Decorrido prazo de DANIEL MEDINA ATAIDE em 11/10/2023 23:59.
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24/01/2024 22:35
Decorrido prazo de EBERTE DA CRUZ MENEZES em 11/10/2023 23:59.
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24/01/2024 22:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
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24/01/2024 22:35
Decorrido prazo de OSVALDO BARRETO SAMPAIO em 11/10/2023 23:59.
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18/10/2023 20:31
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO BENEVIDES DE MIRANDA em 11/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:42
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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18/10/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/09/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 10:54
Outras Decisões
-
23/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MANOEL DE ANDRADE PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
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13/08/2023 22:59
Decorrido prazo de MANOEL DE ANDRADE PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
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13/08/2023 22:38
Decorrido prazo de MANOEL DE ANDRADE PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
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13/08/2023 21:30
Decorrido prazo de MANOEL DE ANDRADE PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:01
Decorrido prazo de MANOEL DE ANDRADE PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:40
Decorrido prazo de MANOEL DE ANDRADE PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:29
Decorrido prazo de MANOEL DE ANDRADE PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:13
Decorrido prazo de MANOEL DE ANDRADE PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 18:46
Decorrido prazo de MANOEL DE ANDRADE PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:28
Decorrido prazo de MANOEL DE ANDRADE PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
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13/08/2023 16:21
Decorrido prazo de MANOEL DE ANDRADE PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:49
Expedição de carta via ar digital.
-
27/03/2023 09:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/01/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/05/2021 00:00
Publicação
-
05/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 00:00
Mero expediente
-
30/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
03/06/2020 00:00
Publicação
-
01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/05/2020 00:00
Petição
-
17/04/2020 00:00
Publicação
-
15/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
13/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/01/2020 00:00
Correção de Classe
-
20/01/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
26/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
26/06/2015 00:00
Petição
-
30/05/2015 00:00
Publicação
-
27/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2015 00:00
Abandono da causa
-
05/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2011 00:37
Publicado pelo dpj
-
12/05/2011 11:25
Enviado para publicação no dpj
-
30/11/2009 10:49
Audiência
-
30/11/2009 01:41
Publicado pelo dpj
-
27/11/2009 13:57
Enviado para publicação no dpj
-
25/11/2009 13:10
Conclusão
-
23/10/2009 15:22
Conclusão
-
14/09/2009 17:42
Petição
-
30/01/2009 12:00
Documento
-
11/12/2007 15:00
Petição
-
27/11/2007 09:13
Publicado no dpj
-
23/11/2007 19:25
Publicado pelo dpj
-
23/11/2007 12:03
Enviado para publicação no dpj
-
22/11/2007 17:52
Para publicação dpj
-
01/10/2007 09:25
Publicado no dpj
-
27/09/2007 13:09
Publicado pelo dpj
-
26/09/2007 12:05
Enviado para publicação no dpj
-
26/09/2007 12:05
Enviado para publicação no dpj
-
26/09/2007 12:05
Enviado para publicação no dpj
-
26/09/2007 12:05
Enviado para publicação no dpj
-
26/09/2007 12:05
Enviado para publicação no dpj
-
26/09/2007 12:05
Enviado para publicação no dpj
-
26/09/2007 12:05
Enviado para publicação no dpj
-
26/09/2007 12:05
Enviado para publicação no dpj
-
26/09/2007 12:05
Enviado para publicação no dpj
-
26/09/2007 12:03
Enviado para publicação no dpj
-
25/09/2007 16:32
Mandado - expedido
-
22/08/2007 18:09
Mandado - expeca-se
-
21/06/2007 17:34
Mandado - expeca-se
-
18/05/2007 10:30
Mandado - expedido
-
07/02/2007 17:23
Mandado - expedido
-
22/01/2007 09:56
Publicado no dpj
-
19/01/2007 19:37
Publicado pelo dpj
-
19/01/2007 12:26
Enviado para publicação no dpj
-
12/01/2007 18:12
Para publicação dpj
-
25/11/2006 12:04
Concluso ao juiz
-
10/04/2006 14:00
Juntada
-
19/08/2005 17:08
Autos - conclusos
-
20/04/2005 09:17
Publicado no dpj
-
18/04/2005 21:33
Publicado pelo dpj
-
18/04/2005 12:25
Enviado para publicação no dpj
-
08/04/2005 15:59
Para publicação dpj
-
18/06/2001 13:26
Autos - conclusos
-
14/05/2001 11:15
Mandado - expeca-se
-
08/05/2001 15:12
Publicação no dpj
-
01/03/2001 10:52
Juntada peticao - autor
-
28/12/2000 10:49
Mandado - expeca-se
-
14/12/2000 13:56
Publicado no dpj
-
07/12/2000 13:52
Publicação no dpj
-
27/10/2000 17:28
Publicação no dpj
-
05/04/2000 14:15
Publicação no dpj
-
22/02/2000 10:23
Mandado - expeca-se
-
18/02/2000 11:29
Publicação no dpj
-
19/10/1999 11:46
Mandado - expeca-se
-
29/06/1999 11:54
Publicado no dpj
-
09/06/1999 12:13
Processo autuado
-
07/06/1999 15:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/1999
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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