TJBA - 8065699-44.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:30
Decorrido prazo de EZEQUIEL SANTOS SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:30
Decorrido prazo de VITOR OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:30
Decorrido prazo de HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:30
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:41
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 12:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
09/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:43
Publicado Ementa em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
05/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:50
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
04/12/2024 10:34
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
03/12/2024 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2024 18:25
Deliberado em sessão - julgado
-
25/11/2024 17:34
Incluído em pauta para 03/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
-
22/11/2024 15:14
Solicitado dia de julgamento
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de EZEQUIEL SANTOS SOUSA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de VITOR OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 22:11
Conclusos #Não preenchido#
-
06/11/2024 18:33
Juntada de Petição de parecer
-
06/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8065699-44.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Ezequiel Santos Sousa Advogado: Vitor Oliveira Monteiro Da Costa (OAB:BA69271-A) Advogado: Herick Jaime Dourado Alves Farias (OAB:BA40311-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 16ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador Impetrante: Vitor Oliveira Monteiro Da Costa Impetrante: Herick Jaime Dourado Alves Farias Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8065699-44.2024.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA Impetrante: Vitor Oliveira Monteiro da Costa Impetrante: Herick Jaime Dourado Alves Farias Paciente: Ezequiel Santos Sousa Advogado: Dr.
Vitor Oliveira Monteiro da Costa (OAB/BA: 69.271) Advogado: Dr.
Herick Jaime Dourado Alves Farias (OAB/BA: 40.311) Impetrada: Juíza de Direito da 16a Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA Processo de 1º Grau: 8142029-79.2024.8.05.0001 Relatora: Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães DECISÃO/OFÍCIO N°______/2024 Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr.
Vitor Oliveira Monteiro da Costa (OAB/BA: 69.271) e Dr.
Herick Jaime Dourado Alves Farias (OAB/BA: 40.311), em favor de Ezequiel Santos Sousa, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 16a Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.
Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação da existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob o n.º 8065400-67.2024.8.05.0000 (certidão de ID. 72085732), verificando-se, ainda, em consulta ao PJE 2º Grau, o Habeas Corpus nº 8065686-45.2024.8.05.0000 também distribuído a este Gabinete.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 03/10/2024, posteriormente convertida em preventiva em 05/10/2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2°, INC.
II e § 2º-A, Inciso I ambos do Código Penal.
Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 72040296), a ilegalidade da prisão em flagrante, pela ocorrência de violação do domicílio, arguindo a nulidade da prisão e dos atos subsequentes.
Sustentam, ainda, a ausência dos indícios de autoria, ofensa ao princípio da presunção de inocência, favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, pugnando, subsidiariamente, pela concessão da prisão domiciliar.
Por tais razões, requerem o deferimento da liminar, para que o beneficiário do writ seja colocado em liberdade, com a expedição do competente Alvará de Soltura, subsidiariamente, pela substituição da prisão domiciliar; no mérito, a concessão da ordem. É o relatório.
A inicial veio instruída com documentos (ID. 72040297 - 72040305), não se verificando, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
A antecipação dos efeitos da tutela em sede do remédio heroico em questão – de rito já célere, ressalte-se – é criação doutrinária e jurisprudencial, admissível somente em situações de extrema excepcionalidade, em que o aventado constrangimento se entremostre evidenciado de plano, o que não ocorre na hipótese.
Malgrado as razões expostas na impetração, constata-se a imprescindibilidade de um exame aprofundado das questões de fato e direito apresentadas, para verificação de que o constrangimento ilegal estaria configurado.
Ademais, no caso sub examine, o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito do presente writ, que deve ser apreciado quando do julgamento definitivo, resguardando-se à análise do órgão colegiado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de liminar, requisitando informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração; após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico da Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça ([email protected]).
Serve a presente decisão, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
DESA.
RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora -
01/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
01/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 06:38
Conclusos #Não preenchido#
-
29/10/2024 06:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/10/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 05:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000108-33.2024.8.05.0034
Maria Eduarda Otto
Eucatur-Empresa Uniao Cascavel de Transp...
Advogado: Breno Borges de Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2025 20:13
Processo nº 8000108-33.2024.8.05.0034
Maria Eduarda Otto
Eucatur-Empresa Uniao Cascavel de Transp...
Advogado: Breno Borges de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2024 21:08
Processo nº 8062586-16.2023.8.05.0001
Rafaela Mutti Aguiar
Cassi-Caixa de Assistencia dos Funcionar...
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2023 22:50
Processo nº 8063097-80.2024.8.05.0000
Estado da Bahia
Aliomar Pereira Neves
Advogado: Murilo Martins Camelo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2024 14:10
Processo nº 0508794-42.2017.8.05.0001
Jorge Gomes de Almeida
Edna Maria Gomes de Almeida
Advogado: Luiz Claudio Barbosa da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2017 09:24