TJBA - 0125285-54.2001.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:13
Baixa Definitiva
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30/01/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de REGINA LUCIA COSTA MASCARENHAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de Jubiaba Distribuidora de Livros Ltda em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de Dmeval Angelico Chaves em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:03
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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08/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0125285-54.2001.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Regina Lucia Costa Mascarenhas Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:BA9446) Advogado: Andrea Borja Batista (OAB:BA17317) Interessado: Jubiaba Distribuidora De Livros Ltda Advogado: Jose Lino De Andrade Neto (OAB:BA10760) Interessado: Dmeval Angelico Chaves Advogado: Jose Lino De Andrade Neto (OAB:BA10760) Advogado: Ana Lucia Fernandes Silva (OAB:BA13952) Interessado: 14 Bis Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0125285-54.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: REGINA LUCIA COSTA MASCARENHAS Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB:BA9446), ANDREA BORJA BATISTA (OAB:BA17317) INTERESSADO: Jubiaba Distribuidora de Livros Ltda e outros (2) Advogado(s): JOSE LINO DE ANDRADE NETO (OAB:BA10760), ANA LUCIA FERNANDES SILVA (OAB:BA13952) SENTENÇA
Vistos. 1.
Não tendo a parte autora se desvencilhado, a contento, do quanto determinado por este Juízo, a despeito de pessoalmente intimada para tanto, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2.
Ressalta-se que a frustração da intimação pessoal da parte autora por motivo de desatualização ou insuficiência do endereço (inclusive eletrônico), induz presunção legal de aperfeiçoamento do ato (CPC, art. 274, parágrafo único), bem como a entrega e recebimento, sem ressalva, por portaria de condomínio ou loteamento (CPC, art. 248, §4º). 3.
Em se tratando de beneficiário da gratuidade da justiça, fica dispensado o recolhimento das custas processuais. 4.
Transitada em julgada, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. 5.
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de outubro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
31/10/2024 19:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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19/02/2024 20:21
Decorrido prazo de Jubiaba Distribuidora de Livros Ltda em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 20:21
Decorrido prazo de Dmeval Angelico Chaves em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:59
Decorrido prazo de REGINA LUCIA COSTA MASCARENHAS em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 10:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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14/02/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2023 20:21
Conclusos para decisão
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16/10/2022 01:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 01:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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21/04/2022 00:00
Publicação
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19/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/04/2022 00:00
Mero expediente
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02/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/03/2017 00:00
Correção de Classe
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26/02/2016 00:00
Expedição de documento
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17/11/2015 00:00
Publicação
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16/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/09/2015 00:00
Publicação
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28/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2015 00:00
Mero expediente
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05/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2015 00:00
Petição
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04/02/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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03/02/2015 00:00
Audiência Designada
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20/01/2015 00:00
Publicação
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19/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/11/2014 00:00
Publicação
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19/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/11/2014 00:00
Mero expediente
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10/03/2014 00:00
Expedição de documento
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10/03/2014 00:00
Expedição de documento
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10/03/2014 00:00
Reativação
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05/04/2013 00:00
Publicação
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04/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/02/2013 00:00
Recebimento
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25/02/2013 00:00
Mero expediente
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25/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
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28/08/2010 11:15
Definitivo
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25/02/2005 19:18
Publicado pelo dpj
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25/02/2005 12:18
Enviado para publicação no dpj
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12/01/2004 08:55
Concluso ao juiz
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29/08/2003 11:56
Mandado - juntado
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22/07/2003 16:21
Autos - conclusos
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25/04/2003 08:24
Mandado - expedido
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22/04/2003 11:08
Mandado - expeca-se
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11/02/2003 16:11
Autos - conclusos
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23/08/2002 10:19
Autos - conclusos
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03/06/2002 15:35
Autos - conclusos
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08/05/2002 14:43
Mandado - devolvido da c. mandados
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07/05/2002 13:02
Juntada
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06/05/2002 16:52
Mandado - devolvido da c. mandados
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11/03/2002 12:19
Mandado - expedido
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07/03/2002 17:43
Publicado no dpj
-
05/03/2002 15:57
Publicação no dpj
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28/02/2002 14:15
Publicação no dpj
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28/01/2002 13:53
Autos - conclusos
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18/01/2002 17:59
Juntada
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17/01/2002 17:35
Juntada
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16/01/2002 16:47
Publicado no dpj
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15/01/2002 16:26
Publicação no dpj
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14/01/2002 14:40
Publicação no dpj
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03/01/2002 16:57
Apense-se
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02/01/2002 15:35
Autos - conclusos
-
27/12/2001 14:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2001
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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