TJBA - 0004772-98.2013.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
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08/01/2025 21:43
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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08/01/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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19/12/2024 23:37
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 12:54
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ SENTENÇA 0004772-98.2013.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Dalva Pereira Dourado Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Reu: Centro De Especialidades Odontomedicas Ltda - Epp Advogado: Larissa Leal De Oliveira (OAB:BA32624) Advogado: Valdinei Lopes De Oliveira (OAB:BA372-B) Reu: Jose Fortunato Zanovello Advogado: Carlos Wilson Sales Costa (OAB:BA11498) Advogado: Katia Cristina Rocha Zanovello (OAB:BA19281) Interessado: Bruno Paolo Zanovello Advogado: Bruna Goncalves De Freitas Zanovello (OAB:BA56221) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004772-98.2013.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ AUTOR: DALVA PEREIRA DOURADO Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292) INTERESSADO: Bruno Paolo Zanovello e outros (2) Advogado(s): LARISSA LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA32624), CARLOS WILSON SALES COSTA (OAB:BA11498), KATIA CRISTINA ROCHA ZANOVELLO (OAB:BA19281), VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA372-B), BRUNA GONCALVES DE FREITAS ZANOVELLO (OAB:BA56221) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por DALVA PEREIRA DOURADO em face do CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOMÉDICAS LTDA - EPP e JOSÉ FORTUNATO ZANOVELLO, todos qualificados nos autos.
Narra a Autora, em suma, que no início do ano de 2010 (dois mil e dez), passou a sentir diminuição na força das pernas e decidiu procurar o médico.
Assegura que realizou exame de eletroneuromiografia nas dependências da primeira Ré, cujo procedimento foi executado pelo segundo Réu.
Afirma a Autora que o laudo indicou, erroneamente, um quadro grave de comprometimento neurológico, o que levou seu médico ortopedista a prescrever medicamentos que não surtiram efeito, agravando o quadro de dores que a Requerente sentia Como consequência, sustenta a Requerente ter desenvolvido problemas de saúde, incluindo transtorno depressivo e incapacidade laborativa temporária.
Diante do seu quadro de saúde, o médico ortopedista requisitou novos exames, e estes foram realizados em outra clínica, por outros profissionais médicos.
Relata a Autora que os resultados desses novos exames desconstituíram o diagnóstico dos Réus, resultando na suspensão da medicação e na conclusão correta do problema de saúde da Requerente.
Em face do erro médico cometido pelos Acionados e dos danos ocasionados, a Autora requereu a procedência da ação, com a condenação dos Réus em indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos de fls. 17/48.
Em sede de Contestação (fls. 58/68), o Réu José Fortunato Zanovello alegou a inexistência de erro no laudo médico, pois o exame realizado seguiu todos os protocolos técnicos.
Assegurou que o exame realizado pela Dra.
Solana Rios não pode ser considerado como conclusivo, vez que é destituído de conhecimento técnico científico.
Aduziu que a narrativa da Autora é desprovida de provas, não sendo possível acolher o pedido de indenização formulado.
Requereu a improcedência da ação.
O Centro de Especialidades Odontomédicas apresentou Contestação (fls. 78/92) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o médico não integrava seu quadro de funcionários, atuando de forma autônoma.
No mérito, sustentou ausência de defeito na prestação do serviço e a inexistência de nexo causal entre o exame realizado e os danos alegados.
Assegurou que a divergência entre os exames realizados decorreria da própria evolução do quadro clínico da paciente e que a Autora nunca retornou à clínica para questionar o resultado ou repetir o exame.
Pugnou pela improcedência total da ação.
Réplica às fls. 110/114. Às fls.138/139, foi noticiado o falecimento do Réu José Fortunato Zanovello, ocorrido em 20/01/2021.
Representação processual regularizada às fls. 176.
Em audiência de instrução realizada em 09/09/2024, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela parte Autora, a Sra.
Aquila Naiane Silveira de Oliveira e a Sra.
Selma da Silva Dourado (fls. 192/193).
O pedido de produção de prova pericial foi indeferido por decisão fundamentada (fls. 196/197), tendo em vista a preclusão temporal e a suficiência do conjunto probatório já produzido.
Alegações Finais da Autora às fls. 203/205.
Alegações Finais do primeiro Réu às fls. 206/208. É o breve relatório.
Decido.
Passo a apreciar a preliminar aduzida.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro Réu não merece acolhimento, pois a responsabilidade do estabelecimento de saúde pelos serviços prestados em suas dependências decorre da própria natureza da relação consumerista estabelecida, sendo irrelevante a existência de vínculo empregatício formal com o profissional que executou o procedimento.
Preliminar refutada.
Superada a preliminar, presentes os pressupostos processuais, bem assim a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito.
O caso em análise versa sobre típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A Autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e os Réus no de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC).
Em relação à clínica, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput, do CDC.
Já quanto ao médico (e seu sucessor), incide a exceção do §4º do mesmo artigo, que estabelece a responsabilidade mediante verificação de culpa.
A prova documental demonstra de forma inequívoca a realização de 02 (dois) exames de eletroneuromiografia pela Autora, com resultados significativamente divergentes (fls. 17/48).
O primeiro (fls. 28), realizado nas dependências da primeira Ré, indicou quadro grave que motivou a prescrição de medicamentos que se mostraram inadequados.
O segundo exame, realizado em Salvador-BA, apresentou resultado completamente distinto (fls. 34).
Diante do erro cometido pelo Réu, acerca do agnóstico da Autora, os laudos médicos posteriores (elaborados por Psiquiatra e Psicólogo), comprovam o desenvolvimento de quadro depressivo e outros problemas de saúde em decorrência do uso dos medicamentos prescritos com base no laudo de fls. 28.
A prova testemunhal foi contundente em corroborar as alegações autorais (fls. 192/193).
A testemunha Aquila Naiane Silveira de Oliveira descreveu com riqueza de detalhes a deterioração do estado de saúde da Autora após o início do tratamento, relatando episódios específicos de mal-estar e o desenvolvimento do quadro depressivo.
Selma da Silva Dourado, por sua vez, confirmou a incapacidade laboral temporária da Autora e o impacto dos eventos em sua vida pessoal e profissional.
A tese defensiva de que a divergência entre os exames decorreria da evolução natural do quadro clínico não se sustenta diante das provas produzidas.
O curto lapso temporal entre os exames (9 meses) e a disparidade absoluta dos resultados indicam claramente a ocorrência de erro no primeiro laudo.
O nexo causal entre o laudo errôneo e os danos sofridos pela Autora está evidenciado pela sequência lógica dos eventos: laudo equivocado seguido de prescrição medicamentosa inadequada, os quais ocasionaram problemas de saúde e quadro depressivo.
Os danos morais sofridos pela Autora restaram cabalmente demonstrados.
O erro no laudo médico causou à Autora não apenas sofrimento físico pelo uso de medicação inadequada, mas também graves transtornos psicológicos, com desenvolvimento de quadro depressivo e impacto em sua capacidade laboral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
RÉUS QUE AFIRMAM NÃO TER EXISTIDO ERRO NA CONDUÇÃO DO TRATAMENTO.
RECURSO DOS AUTORES PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA POR DANO MORAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MÉDICO NÃO FOI O ADEQUADO.
ERRO MÉDICO CARACTERIZADO.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO ENTRE O ERRO DE DIAGNÓSTICO E A PERDA DA CHANCE DE CURA OU DE SOBREVIDA DO PACIENTE.
SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A PAGAR A CADA UM DOS AUTORES O VALOR DE R$ 50.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA QUE MERECE REPARO PARA MAJORAR O QUANTUM ARBITRADO PARA R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. (TJ-RJ - APL: 00119189220208190002 202300106444, Relator: Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/07/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL.
ERRO DE DIAGNÓSTICO.
FRATURA DE COSTELA NÃO DETECTADA NO RAIO X.
Configuração da responsabilidade civil comprovados.
Responsabilidade subjetiva.
Demora para o correto diagnóstico.
Repercussão danosa para a paciente.
Nexo com o agravamento das lesões.
Fratura de costelas posteriormente detectadas em exame realizado na rede particular.
Reconhecimento dos elementos da responsabilidade civil.
DANOS MORAIS.
Falha do serviço de atendimento médico.
Fato reúne potencial e aptidão para determinar a repercussão moralmente.
Configuração do dever de indenizar.
Manutenção da indenização fixada pela sentença.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - AC: 10096879220188260344 SP 1009687-92.2018.8.26.0344, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2020) Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade dos danos e os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência, reputo adequada a fixação dos danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Quanto aos danos materiais, os recibos e notas fiscais acostados aos autos comprovam gastos com medicamentos, consultas e tratamentos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Com o falecimento do segundo Réu, operou-se a sucessão processual nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC, tendo sido regularmente habilitado seu herdeiro.
Importante ressaltar que, ante a informação de inexistência de bens a inventariar, a responsabilidade do sucessor está limitada às forças da herança, conforme art. 1.792 do Código Civil.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente os Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362, do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, do STJ); b) CONDENAR solidariamente os Réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, do Código Civil); A responsabilidade do herdeiro do segundo Réu está limitada às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil; CONDENO os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irecê-BA, 01 de novembro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
05/11/2024 12:22
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 05:34
Julgado procedente em parte o pedido
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31/10/2024 18:34
Decorrido prazo de VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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31/10/2024 18:34
Decorrido prazo de BRUNA GONCALVES DE FREITAS ZANOVELLO em 05/09/2024 23:59.
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31/10/2024 12:56
Decorrido prazo de NILSON SALUM CARDOSO DOURADO em 10/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:56
Decorrido prazo de BRUNA GONCALVES DE FREITAS ZANOVELLO em 10/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:56
Decorrido prazo de VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:56
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA ROCHA ZANOVELLO em 10/10/2024 23:59.
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31/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
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31/10/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 18:08
Decorrido prazo de LARISSA LEAL DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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19/10/2024 18:08
Decorrido prazo de CARLOS WILSON SALES COSTA em 10/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:48
Juntada de Petição de alegações finais
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22/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
22/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
20/09/2024 12:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/09/2024 17:57
Decorrido prazo de LARISSA LEAL DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:57
Decorrido prazo de CARLOS WILSON SALES COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:57
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA ROCHA ZANOVELLO em 05/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:57
Decorrido prazo de NILSON SALUM CARDOSO DOURADO em 05/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:08
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 09/09/2024 08:30 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ, #Não preenchido#.
-
09/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 18:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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08/09/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 11:35
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 09/09/2024 08:30 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ, #Não preenchido#.
-
27/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de NILSON SALUM CARDOSO DOURADO em 10/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA ROCHA ZANOVELLO em 10/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de LARISSA LEAL DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de CARLOS WILSON SALES COSTA em 10/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 05:09
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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12/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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18/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 19:38
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:27
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
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13/12/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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18/11/2023 10:05
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:04
Expedição de intimação.
-
16/11/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 08:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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15/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:33
Conclusos para despacho
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08/06/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 06:00
Decorrido prazo de NILSON SALUM CARDOSO DOURADO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 06:00
Decorrido prazo de LARISSA LEAL DE OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 06:00
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA ROCHA ZANOVELLO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 06:00
Decorrido prazo de VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 06:00
Decorrido prazo de CARLOS WILSON SALES COSTA em 24/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:51
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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18/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 05:18
Decorrido prazo de NILSON SALUM CARDOSO DOURADO em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 05:18
Decorrido prazo de LARISSA LEAL DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 05:18
Decorrido prazo de CARLOS WILSON SALES COSTA em 10/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 07:04
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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03/11/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
14/10/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 10:48
Conclusos para despacho
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21/05/2019 14:30
Juntada de Certidão
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08/02/2017 15:31
CONCLUSÃO
-
08/02/2017 15:10
PETIÇÃO
-
08/02/2017 15:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/08/2014 15:58
CONCLUSÃO
-
08/08/2014 15:49
PETIÇÃO
-
08/08/2014 15:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/08/2014 17:11
PETIÇÃO
-
01/08/2014 17:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/07/2014 17:05
Ato ordinatório
-
21/07/2014 17:04
RECEBIMENTO
-
12/06/2014 12:57
CONCLUSÃO
-
10/06/2014 16:32
PETIÇÃO
-
10/06/2014 16:30
PETIÇÃO
-
10/06/2014 16:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/06/2014 12:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/05/2014 16:40
CONCLUSÃO
-
22/05/2014 16:26
PETIÇÃO
-
22/05/2014 15:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/05/2014 11:05
DOCUMENTO
-
12/05/2014 11:00
DOCUMENTO
-
12/05/2014 10:37
MANDADO
-
12/05/2014 10:37
MANDADO
-
28/04/2014 11:28
MANDADO
-
28/04/2014 11:28
MANDADO
-
28/04/2014 11:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/02/2014 14:34
RECEBIMENTO
-
25/02/2014 14:33
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
16/09/2013 12:31
CONCLUSÃO
-
11/09/2013 15:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2013
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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