TJBA - 8147957-16.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. PROCESSO nº 8147957-16.2021.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EXEQUENTE: IVANDA DE ALMEIDA PINTO RÉU: EXECUTADO: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a) EXECUTADO: HAPVIDA PARTICIPACOES para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme DAJE anexo.
As taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE com código específico gerado pelo Sistema SCR (Art. 5º do Ato Conjunto n. 014/2019).
Findo o prazo acima mencionado, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE. Salvador, data de protocolo. NATALLY LOUISE LIMA BOMFIM ESTAGIÁRIO(A) DE DIREITO JOSE MATHEUS A B SENA Analista Judiciário -
12/09/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 04:06
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 08/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 04:06
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 23:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
12/04/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:32
Processo Reativado
-
08/04/2025 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2025 11:03
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 07/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
01/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
23/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 18:03
Baixa Definitiva
-
16/01/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8147957-16.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ivanda De Almeida Pinto Advogado: Erica Andrade Nascimento (OAB:BA51373) Interessado: Hapvida Participacoes E Investimentos S/a Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Interessado: Ultra Som Servicos Medicos Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8147957-16.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: IVANDA DE ALMEIDA PINTO INTERESSADO: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada por IVANDA DE ALMEIDA PINTO em face de HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A e HOSPITAL TERESA DE LISIEUX, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora que, em 20/12/2021, por volta das 10h30min, teve um mal súbito e foi levada com urgência ao Hospital Teresa de Lisieux, onde foi diagnosticada com princípio de infarto, necessitando de internação imediata.
Alega que o hospital informou que o plano de saúde negou a internação em razão da carência contratual e que, após 12 horas de permanência na emergência, seria cobrado o valor de R$ 20.000,00.
Afirma ter aderido ao plano de saúde em 03/09/2021 e que já teria cumprido a carência de 24 horas para atendimentos de urgência e emergência, conforme art. 12, V, "c" da Lei 9.656/98.
Em sede de tutela antecipada, requereu a determinação de internação hospitalar sem custos adicionais.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00.
A tutela antecipada foi deferida em 21/12/2021, determinando-se a continuidade do tratamento iniciado na emergência, com garantia de toda assistência necessária, sob cobertura total do plano de saúde.
Houve a interposição de agravo pela Operada, cujo desfecho negou-se provimento.
Citadas, as rés apresentaram contestação.
O Hospital Teresa de Lisieux arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, a Hapvida sustentou a regularidade da negativa de cobertura, tendo em vista que a autora encontrava-se em período de carência de 180 dias para internações, tendo cumprido apenas 109 dias.
Defendeu que prestou o atendimento emergencial nas primeiras 12 horas, conforme determina a Resolução CONSU 13/98, sendo legítima a cobrança particular após este período. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, acolho a ilegitimidade passiva do Hospital Teresa de Lisieux, uma vez que este atua apenas como prestador de serviços, não participando do processo de autorização de procedimentos, cuja responsabilidade é exclusiva da operadora do plano de saúde.
No mérito, o cerne da questão reside em determinar se é legítima a negativa de cobertura para internação hospitalar de beneficiária em período de carência, em situação de emergência caracterizada por risco cardíaco.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 469 do STJ.
Contudo, tal circunstância não afasta a incidência da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde.
O art. 12, V, "c" da Lei 9.656/98 estabelece prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura dos casos de urgência e emergência.
Por sua vez, o art. 35-C, I da mesma lei define como emergência as situações que impliquem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis.
Não se nega que a Resolução CONSU 13/98, que regulamenta a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, determina em seu art. 3º, §1º que, durante o período de carência para internação, o atendimento de emergência deve limitar-se às primeiras 12 horas, em regime ambulatorial.
Contudo, tal normativo, por ser hierarquicamente inferior à Lei 9.656/98, não pode criar limitações não previstas na legislação federal.
Com efeito, o art. 12, V, "c" c/c art. 35-C da Lei 9.656/98 estabelecem de forma clara a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência após carência de 24 horas, sem qualquer restrição temporal ou quanto ao regime de atendimento.
A resolução administrativa, ao limitar tal direito, extrapola seu poder regulamentar e viola o princípio da legalidade.
No caso concreto, restou demonstrado através dos documentos médicos que a autora apresentava quadro de princípio de infarto, situação que inequivocamente caracteriza risco imediato à vida, enquadrando-se no conceito legal de emergência.
Embora a operadora tenha prestado o atendimento inicial, a limitação da cobertura às primeiras 12 horas mostra-se incompatível com a proteção constitucional do direito à vida e à saúde, bem como com a própria finalidade do contrato de plano de saúde, que visa justamente garantir a assistência médica necessária em momentos críticos.
A interpretação sistemática das normas aplicáveis indica que o prazo de 24 horas previsto no art. 12, V, "c" da Lei 9.656/98 deve prevalecer sobre a limitação temporal estabelecida na Resolução CONSU 13/98, especialmente em situações que envolvam risco imediato à vida do beneficiário, in verbis: "Caso concreto.
Atendimento de emergência que é incontroverso entre as partes.
Recusa de cobertura integral pelo plano, sob o fundamento de que, estando em curso carência contratual, a Resolução CONSU nº 13/1998 impõe apenas atendimento ambulatorial para beneficiários que estejam em situação de urgência ou emergência, pelo período de até 12 horas, não englobando casos de internação.
Descabimento.
Norma hierarquicamente inferior à Lei n. 9.656/98, que não pode criar limitações por esta não previstas.Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade.
Art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Súmulas nº 100 deste e.
Tribunal de Justiça e nº 608 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que desempenha.
Cobertura das despesas decorrentes da internação que é pertinente, e deve ser procedida de forma integral pela operadora do plano.(...)É irrelevante que a Resolução CONSU nº 13/1998 limite a cobertura de urgência ou emergência às primeiras 12 horas de atendimento ambulatorial.
Isto porque, referido regulamento é hierarquicamente inferior às leis federais e não pode trazer limitação ao que a Lei nº 9.656/98 dispõe em seu artigo 12, V, c, acerca da carência do atendimento de emergência: 'prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência'."( Apelação Cível nº 1012552-68.2014.8.26.0008, 6a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Rodolfo Pellizari, j. 01/03/2019, v.u .).
Quanto aos danos morais, a negativa injustificada de cobertura pela operadora de saúde, em situação de urgência e emergência, configura ilícito contratual e enseja reparação.
A conduta da ré gerou insegurança e sofrimento à autora e seus familiares, sobretudo considerando o risco de morte iminente, a angústia dos familiares e a incerteza quanto à realização do tratamento necessário.
O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional ao dano sofrido, atendendo tanto à função compensatória quanto pedagógica da indenização, sem caracterizar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela antecipada, determinando que a ré Hapvida mantenha a cobertura integral da internação hospitalar da autora; b) Declarar inexigível eventual cobrança relacionada à internação objeto desta ação; c) Condenar a ré Hapvida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Declaro extinto o processo em relação ao Hospital Teresa de Lisieux, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno a ré Hapvida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Designado Ato Normativo Conjunto 34 do TJBA de 30/09/2024 -
31/10/2024 11:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/05/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:06
Decorrido prazo de IVANDA DE ALMEIDA PINTO em 15/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:06
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 11:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
05/02/2024 11:23
Juntada de Termo de audiência
-
05/02/2024 11:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 05/02/2024 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
04/02/2024 22:30
Recebidos os autos.
-
17/01/2024 22:58
Decorrido prazo de IVANDA DE ALMEIDA PINTO em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:58
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:34
Decorrido prazo de IVANDA DE ALMEIDA PINTO em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:34
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 04/12/2023 23:59.
-
28/12/2023 20:57
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
28/12/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
19/12/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
19/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
-
15/12/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 16:29
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/02/2024 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
08/11/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2022 05:08
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 12/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 05:08
Decorrido prazo de IVANDA DE ALMEIDA PINTO em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 18:57
Conclusos para julgamento
-
13/04/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 07:32
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
13/04/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
04/04/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2022 06:30
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:16
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 06:29
Decorrido prazo de IVANDA DE ALMEIDA PINTO em 28/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 21:28
Publicado Decisão em 13/01/2022.
-
13/01/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2022 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/01/2022 11:55
Publicado Intimação em 04/01/2022.
-
04/01/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
-
03/01/2022 16:32
Expedição de intimação.
-
03/01/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 10:10
Publicado Intimação em 22/12/2021.
-
22/12/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
21/12/2021 19:30
Mandado devolvido Positivamente
-
21/12/2021 14:26
Expedição de intimação.
-
21/12/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
21/12/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 14:10
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/12/2021 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2021 08:30
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 06:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/12/2021 06:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/12/2021 04:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 03:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2021 21:25
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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