TJBA - 0501448-45.2015.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:35
Baixa Definitiva
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10/02/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 08:34
Expedição de sentença.
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10/02/2025 08:34
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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25/01/2025 04:15
Decorrido prazo de EDNESIO CORREIRA DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 04:04
Decorrido prazo de EDNESIO CORREIRA DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS SENTENÇA 0501448-45.2015.8.05.0022 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Barreiras Requerente: Katia De Oliveira Araujo Santana Advogado: Allan De Lima Castro (OAB:BA32177) Requerido: Ednesio Correira De Souza Terceiro Interessado: Jeferson Ferreira Gomes Terceiro Interessado: Angelita Moreira Dos Santos Terceiro Interessado: Genilton Cesar Souza Lima Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 0501448-45.2015.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS REQUERENTE: KATIA DE OLIVEIRA ARAUJO SANTANA Advogado(s): ALLAN DE LIMA CASTRO (OAB:BA32177) REQUERIDO: EDNESIO CORREIRA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS PROVISÓRIOS E GUARDA DE MENOR ajuizada por KATIA DE OLIVEIRA ARAÚJO em face de EDNÉSIO CORREIRA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos.
Aduz a requerente, em suma, que teve um relacionamento com o Réu em meados de 1998, e veio a conviver maritalmente no período de 2002/2014, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.
Da união nasceu o menor Renan Wendell Araújo de Souza.
Que a Autora e o Réu adquiriram onerosamente, durante a convivência, bens arrolados na exordial.
Foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e fixado a título de alimentos provisórios, o equivalente a 30% do salário mínimo. (ID 325174679) O requerido foi devidamente citado. (ID 325174686) Realizada audiência de conciliação, as partes propuseram acordo quanto aos alimentos, despesas e guarda do filho menor, prosseguindo o processo quanto aos demais pedidos. (ID 325174695) O requerido apresentou contestação (ID 325174697), alegando, em suma, que viveu em união estável com a Autora a partir do ano de 2002.
Hoje, ainda vivem na mesma casa, mas não formam mais uma entidade familiar.
Que o imóvel situado na Av.
Ventuosa de Brito, nº 09, Lot.
Leopoldina Castro, Barreiras/Ba não é de propriedade das partes, mas da irmã do Acionado, Maria de Souza Neta.
Que a chácara situada no Povoado Baraúna foi adquirida com o valor recebido pelo Requerido à título de herança pelo óbito da sua genitora.
Que o Acionado reconhece que o automóvel Fiat Strada foi adquirido na constância da união estável, entretanto ressalta que nunca foi possível realizar a transferência do veículo, uma vez que existe restrição judicial em nome da antiga proprietária.
Que, apesar de ser incontroversa a união estável das partes até o ano de 2014, o patrimônio adquirido não é o descrito pela Autora, sendo os bens que integram o patrimônio comum: triturador de milho, misturador de ração, motor elétrico e o veículo Fiat Strada.
Realizada audiência de conciliação em continuação (ID 325174964), não houve acordo pelas partes.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo celebrado em audiência - ID 325174695. (ID 325175008) Foi realizada audiência de instrução, com oitiva das partes e testemunhas arroladas. (ID 405082823) O requerido apresentou alegações finais (ID 449472953), requerendo a improcedência da pretensão autoral, com a exclusão da partilha tanto da casa localizado na Av.
Ventuosa de Brito, nº 09, Lot.
Leopoldina Castro, Barreiras/BA, vez que pertencente à terceiro; quanto da chácara situada na Rua L, nº 382, no Povoado de Baraúna, Mucambo, Barreiras/BA, haja vista que foi subrogado no lugar da herança recebida pelo Requerido; bem como do veículo modelo Fiat Strada, placa policial GYX 7858, Barreiras/BA, ante o seu perecimento.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório; Passo a decidir.
Inicialmente, anote-se o ensinamento de Theotonio Negrão: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (JTJ 259/14).
No mesmo sentido RJM 189/207 (AP1.0024.06.121691-7/001.)” (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª edição, Editora Saraiva, 2012, pág. 520).
Com efeito, esta sentença deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, ficando repelidos os argumentos contrários deduzidos, ainda que não-citados expressamente nesta, porquanto incapazes de infirmar a conclusão alçada.
Evidenciada inviabilidade de conciliação entre as partes e sem mais provas a produzir em audiência, por desnecessárias aos inúteis ao conhecimento da lide, o feito comporta julgamento imediato, nos exatos moldes preconizados pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil-CPC.
Da União Estável, alimentos e guarda do filho menor No mérito, cabe consignar que a pretensão da autora encontra amparo parcial nos artigos 1º e 5º da Lei 9.278/96, bem assim nos arts. 1.723 e seguintes do Código Civil.
Efetivamente, o art. 1.º da lei n.º 9.278/96 estabelece como requisito para o reconhecimento da união estável apenas a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, com o fito de constituir uma família e o art. 1.723 do CC reconhece como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A autora sustenta ter convivido em união estável com o requerido de 2002 até 2014.
Já o requerido reconhece a união estável com a requerente, alegando que de fato, o réu viveu em união estável com a autora a partir do ano de 2002 até o ano de 2014.
A existência da união estável em questão restou incontroversa no feito, não havendo divergência no feito.
Não há controvérsia entre as partes no concernente ao fato de haverem convivido em regime de união estável.
Inexiste, pois, dúvida da existência desse convívio.
As partes, enfim, mantiveram convivência pública, continua e duradoura e com o propósito de constituir família (art. 1.723 do CC) e realmente a formaram.
Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando a afirmação da autora, juntamente com a confirmação pelo requerido, somado às provas trazidas nos autos, é de se reconhecer a união estável entre as partes no período de 2002 até 2014.
Da Partilha dos bens O art. 1725 do Código Civil estabelece que a União estável aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato escrito.
Dessa forma, conforme art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos seguintes bens. "Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes." Compulsando os autos, foram arrolados os seguintes bens pela parte autora: 1 - Imóvel residencial sito na Avenida Ventuosa de Brito, n° 9, no loteamento Leopoldina Castro, Município de Barreiras; 2 - Uma chácara no povoado de Baraúna/mocambo, situada no Município de Barreiras-BA, sito rua “L n° 382; 3 - Um veículo Fiat strada, de placa GYX 7858-Barreiras-Ba; 4 - Um tanque de criação de peixes, onde foi retirado sem anuência da Autora 2.300 (dois mil e trezentos quilos) de peixes e comercializado pelo Réu, após a separação, por um valor de R$ 10.350,00 (dez mil, trezentos e cinquenta reais) sem a participação nos lucros, o que tinha direito a autora; 5 - Um triturador de milho; 6 - Uma moto bomba; 7 - Um misturador de ração; 8 - Um motor elétrico.
De início, cumpre-nos frisar que a requerente não produziu prova documental sobre a existência de patrimônio construído durante o convívio marital.
Nesse enfoque, não é ocioso aduzir que a propriedade dos bens imóveis se prova com a mera declaração da autora, devendo ser analisada em conjunto com as demais provas produzidas nos autos.
Passemos a análise da partilha dos bens arrolados.
Quanto ao imóvel situado na Av.
Ventuosa de Brito, nº 09, Lot.
Leopoldina Castro, Barreiras/BA, o requerido juntou documentação comprovando que a propriedade do bem pertence a irmã, Sr.ª Maria de Souza Neta, conforme consta em documento anexo à Contestação (ID 325174699).
Sendo assim, deve ser excluído da partilha.
Quanto a chácara situada no Povoado Baraúna, o requerido não comprovou nos autos que foi adquirida com o valor recebido à título de herança pelo óbito da sua genitora.
Ao contrário, consta nos autos contrato de compra e venda do imóvel (ID 325174706), no período da união estável.
Assim, deve o bem integralizar a partilha.
Em relação ao veículo Fiat Strada, placa GYX-7858, Barreiras/BA, foi informado nos autos (ID 325174976), que no dia 30 de dezembro de 2018 o Requerido sofreu acidente automobilístico que, infelizmente, ocasionou a perda total do veículo, conforme faz prova os documentos (ID 325174978).
Dessa forma, acolho a alegação do réu de que o perecimento do veículo se deu por um caso fortuito, não querido pelo mesmo e que este não teve como evitar.
Assim, tal veículo deve ser retirado da partilha.
No que tange ao tanque de criação de peixes mencionado pela autora, fica localizado na chácara situada no Povoado Baraúna.
Sendo assim, integra a propriedade que será partilhada.
Além disso, é inequívoco que os bens adquiridos (e construídos) onerosamente na constância da união estável presumem-se decorrentes do esforço comum, independentemente da comprovação da participação econômica de cada companheiro.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
FAMÍLIA.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.(...) APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.278/1996, NA UNIÃO ESTÁVEL, VIGENTE O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, HÁ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE QUE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO SÃO RESULTADO DO ESFORÇO COMUM DOS CONVIVENTES.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...)(REsp 1485014/MA, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 15/05/2017) Por conseguinte, havendo evidências suficientes de que o tanque de peixe foi construído pelo casal, deve ser integrado na partilha.
Alega a autora que foi retirado sem sua anuência 2.300 (dois mil e trezentos quilos) de peixes e comercializado pelo Réu, após a separação, por um valor de R$ 10.350,00 (dez mil, trezentos e cinquenta reais) sem a participação nos lucros.
Contudo, afirma o requerido, que de fato, foi realizada uma venda de peixes, cujo valor auferido não ultrapassou R$ 3.000,00 (três mil reais) e foi utilizado no custeio das despesas do próprio casal com a anuência e conhecimento da Requerente.
A autora não comprovou a venda dos peixes no valor de R$ 10.350,00, e o requerido não demonstrou a anuência e conhecimento da Requerente quanto a venda.
Dessa forma, determino a partilha igualitária do valor reconhecido pelo requerido de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao bem “Uma moto bomba (ID 325174965)”, a parte autora reconheceu em audiência (ID 325174965) a venda do bem no valor de R$300,00 (trezentos reais), não podendo ser partilhado bem já vendido pelo casal durante a união.
Ademais, não foi provado nos autos que o valor resultante da venda ficou exclusivamente com alguma das partes.
Em relação aos demais bens: a) Um triturador de milho (ID 325174963), b) Um misturador de ração (ID 325174962), c) Um motor elétrico; devem ser partilhados em partes iguais, tendo em vista que o requerido reconheceu em contestação que integram o patrimônio comum.
Com efeito, segundo regra contida no art. 1.227 do Código Civil, a propriedade de bens imóveis somente se adquire com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, configurando violação ao direito fundamental de propriedade a determinação judicial de transferência da propriedade em prejuízo de titular que não participou do processo.
Anote-se, por oportuno, que eventual simulação perpetrada pelas partes com a intenção de fraudar a partilha dos bens do casal poderá ser combatida por meio de ação anulatória própria, com a obrigatória citação de todos os envolvidos.
Diga-se, a esse respeito, que a sentença não pode atingir o patrimônio de terceiros que não fizeram parte da demanda (art. 506 do CPC), sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que ninguém poderá ser privado dos seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CR/88).
Assim, entendo que deve ser partilhado em partes iguais os seguintes bens: a) Uma chácara no povoado de Baraúna/mocambo, situada no Município de Barreiras-BA, sito rua “L n° 382; b) Um tanque de criação de peixes; c) Um triturador de milho; d) Um misturador de ração; e) Um motor elétrico.
O que poderá ser objeto de liquidação, caso necessário.
Dos alimentos, despesas e guarda do filho menor Primeiramente, analisando o corpo processual, nota-se que as partes formularam acordo parcial em audiência de conciliação (ID 325174695), fixando os alimentos e regulamentando a guarda do filho, tendo parecer favorável pelo Parquet (ID 325175008) Assim, sendo o objeto lícito, possível, as partes capazes, não há óbice para obtenção da chancela judicial.
Desta feita, acolho os termos do acordo realizado nos autos (ID 325174695), em seus exatos termos, e pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO o acordo celebrado com base no art. 487, III, “b” do CPC.
Dispositivo Isto posto, em face das considerações retro expendidas e além do fato do procedimento legal ter sido regularmente observado, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e em consequência: I - RECONHEÇO a união estável havida entre KATIA DE OLIVEIRA ARAÚJO e EDNÉSIO CORREIRA DE SOUZA no período de 2002 até 2014.
II - DEFIRO o pedido de partilha em partes iguais os seguintes bens: a) Uma chácara no povoado de Baraúna/mocambo, situada no Município de Barreiras-BA, sito rua “L n° 382; b) Um tanque de criação de peixes; c) Um triturador de milho; d) Um misturador de ração; e) Um motor elétrico.
O que poderá ser objeto de liquidação, caso necessário.
III - ACOLHO os termos do acordo realizado nos autos (ID 325174695), em seus exatos termos, e pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO o acordo celebrado com base no art. 487, III, “b” do CPC.
Isento de custas e honorários em face do deferimento da AJG, o que hora se defere ao requerido.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos Publique-se, Intime-se.
Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente.
Antonio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito -
02/11/2024 13:00
Juntada de Petição de Documento_1
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01/11/2024 16:01
Expedição de sentença.
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24/09/2024 16:34
Expedição de intimação.
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24/09/2024 16:34
Julgado procedente em parte o pedido
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24/09/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 15:10
Desentranhado o documento
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24/09/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte o pedido
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24/09/2024 12:03
Expedição de intimação.
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10/09/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:12
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2024 16:09
Expedição de intimação.
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09/05/2024 16:03
Expedição de intimação.
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26/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ALLAN DE LIMA CASTRO em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 20:03
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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09/02/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:22
Expedição de intimação.
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31/01/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 16:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/09/2023 23:59.
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18/10/2023 15:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/08/2023 09:30 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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18/10/2023 15:05
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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15/08/2023 16:34
Expedição de intimação.
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15/08/2023 16:29
Expedição de intimação.
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15/08/2023 14:48
Juntada de Termo de audiência
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15/08/2023 14:46
Desentranhado o documento
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15/08/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:50
Mandado devolvido Positivamente
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11/07/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 14:56
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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27/06/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 03:32
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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05/06/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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18/05/2023 13:40
Expedição de intimação.
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18/05/2023 13:40
Expedição de intimação.
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18/05/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/08/2023 09:30 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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18/05/2023 13:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2023 10:30 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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18/05/2023 13:30
Juntada de Termo de audiência
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15/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:53
Mandado devolvido Positivamente
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14/04/2023 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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13/04/2023 02:08
Mandado devolvido Positivamente
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13/04/2023 01:41
Mandado devolvido Positivamente
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12/04/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 14:56
Expedição de intimação.
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03/04/2023 14:56
Expedição de intimação.
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03/04/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 10:30 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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29/03/2023 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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06/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:55
Conclusos para despacho
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01/12/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/06/2021 00:00
Publicação
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16/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 00:00
Mero expediente
-
24/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2021 00:00
Petição
-
10/02/2021 00:00
Publicação
-
08/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 00:00
Mero expediente
-
05/11/2020 00:00
Petição
-
06/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2020 00:00
Petição
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30/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
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30/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
11/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/12/2019 00:00
Documento
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08/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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04/11/2019 00:00
Mandado
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29/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
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24/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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11/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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11/10/2019 00:00
Mandado
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22/09/2019 00:00
Petição
-
21/09/2019 00:00
Petição
-
21/09/2019 00:00
Publicação
-
19/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
19/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
19/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
19/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
19/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/09/2019 00:00
Audiência Designada
-
19/09/2019 00:00
Documento
-
15/09/2019 00:00
Petição
-
01/09/2019 00:00
Publicação
-
27/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2019 00:00
Mero expediente
-
15/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/05/2019 00:00
Petição
-
06/05/2019 00:00
Petição
-
31/03/2019 00:00
Petição
-
30/05/2018 00:00
Petição
-
27/05/2018 00:00
Petição
-
25/05/2018 00:00
Publicação
-
23/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
23/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
14/05/2018 00:00
Mero expediente
-
20/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/11/2017 00:00
Mero expediente
-
14/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
16/10/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
16/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/06/2016 00:00
Documento
-
21/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
21/06/2016 00:00
Mandado
-
29/05/2016 00:00
Petição
-
03/05/2016 00:00
Documento
-
03/05/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
03/05/2016 00:00
Audiência Designada
-
29/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2016 00:00
Petição
-
19/04/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
19/04/2016 00:00
Mandado
-
18/04/2016 00:00
Petição
-
14/04/2016 00:00
Publicação
-
11/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
08/04/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/04/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
07/04/2016 00:00
Mero expediente
-
06/04/2016 00:00
Audiência Designada
-
21/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
20/10/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2015
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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