TJBA - 0556512-40.2014.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 14:53
Expedição de intimação.
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17/07/2025 14:19
Expedição de intimação.
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17/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
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01/04/2025 02:42
Decorrido prazo de JFM COMERCIO DE BRINQUEDOS E ARTIGOS DE RECREACAO INFANTIL LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:42
Decorrido prazo de ZASTRAS FRANQUIAS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:52
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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12/03/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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04/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:59
Processo Desarquivado
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03/02/2025 19:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 12:32
Baixa Definitiva
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13/12/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JFM COMERCIO DE BRINQUEDOS E ARTIGOS DE RECREACAO INFANTIL LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ZASTRAS FRANQUIAS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 05:14
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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08/11/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0556512-40.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jfm Comercio De Brinquedos E Artigos De Recreacao Infantil Ltda Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821) Interessado: Zastras Franquias S.a.
Advogado: Sidnei Amendoeira Junior (OAB:SP146240) Advogado: Francisco Marchini Forjaz (OAB:SP248495) Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0556512-40.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JFM COMERCIO DE BRINQUEDOS E ARTIGOS DE RECREACAO INFANTIL LTDA INTERESSADO: ZASTRAS FRANQUIAS S.A.
SENTENÇA JFM COMERCIO DE BRINQUEDOS E ARTIGOS DE RECREACAO INFANTIL LTDA, devidamente qualificada e representado, ajuizou a presente ação contra ZASTRAS FRANQUIAS S.A., objetivando a de rescisão de contrato de franquia celebrado entre as partes, além de indenização por alegados danos de natureza material e moral.
Devidamente citada, a parte acionada contestou a pretensão ao ID. 270590442, na qual alegou, preliminarmente, a existência de cláusula de convenção de arbitragem, postulando a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Réplica ao ID. 270594020. É o relatório.
Decido: Da análise dos autos, verifica-se a ocorrência de óbice à análise meritória, qual seja a existência de cláusula de compromisso arbitral, traduzindo como consequência a necessidade de extinção do feito.
Da análise dos autos, verifica-se que o contrato foi livremente celebrado entre as partes, não sendo eventual fato de se tratar de avença na modalidade de adesão motivo único para legitimar intervenção judicial com intuito de anular a cláusula.
Ademais, no contrato de franquia, as cláusulas e condições previamente redigidas traduzem intenção de aplicar as mesmas condições a todos os franqueados, trazendo segurança e estabilidade às relações, evitando-se, inclusive, benefícios a alguns franqueado em detrimento de outros.
Esse é o entedimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE FRANQUIA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O contrato de franquia, regido por legislação específica (Lei nº 8.955/94), não se sujeita às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A cláusula compromissória inserta no contrato de franquia observou os ditames legais, ou seja, foi estipulada por escrito, em negrito e em caixa alta, no próprio contrato, com rubrica do aderente próxima do dispositivo, restando afastada a sua alegada nulidade. 3.
A convenção de arbitragem prevista contratualmente afasta a jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato, além da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, em atenção ao princípio basilar do Kompetenz-Kompetenz, consagrado nos arts. 8º e 20 da Lei de Arbitragem. 4.
Desprovido o apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência inicialmente fixados pelo juízo de origem, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11º, CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO 0224930-23.2013.8.09.0162, Rel.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Valparaíso de Goiás - 2ª Vara Cível, julgado em 25/05/2018, DJe de 25/05/2018) RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C INDENIZAÇÃO.
PACTUAÇÃO DE PRÉ- CONTRATO/COMPROMISSO E OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO.
INOVAÇÕES RECURSAIS.
NÃO CONHECIMENTO DOS PONTOS.
COMPROMISSO ARBITRAL PACTUADO PELAS PARTES.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DE COMPROMISSO ARBITRAL QUE INCUMBE, PRIMEIRAMENTE, AO JUÍZO ARBITRAL.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI DE ARBITRAGEM (L. 9.307/96).
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO, SALVO CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO REFERIDO COMPROMISSO.
INOCORRÊNCIA, NO CASO.
CONTRATO DE FRANQUIA.
RELAÇÃO QUE NÃO É DE CONSUMO.
COMPROMISSO ARBITRAL QUE FOI PACTUADO EM DOCUMENTO ANEXO AO CONTRATO DE ADESÃO, TAL COMO PRECEITUA O ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA PROFERIDA JÁ SOB VIGÊNCIA DO CPC/15.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC/15).
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0029116-42.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 06.07.2018) APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FRANQUIA.
COMPROMISSO ARBITRAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A existência de expressa convenção em contrato de franquia de que eventuais litígios seriam dirimidos por meio de arbitragem impõe o reconhecimento de que é do juízo arbitral a atribuição para a resolução do conflito de interesses instaurado, com precedência em relação ao Poder Judiciário, ainda que ambas as partes tenham promovido ação judicial. 2.
Por força legal, tanto as questões relativas ao descumprimento das cláusulas contratuais, bem como a questão da invalidade ou ineficácia da convenção ou da cláusula compromissória deverão ser avaliadas pelo árbitro, consoante o Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996. 3.
Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no Art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJDF, Processo: 07053831620188070001, Relator(a): ROBERTO FREITAS, julg. 22/05/2019, pub. 06/06/2019, 1ª Turma Cível)
Ante ao exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VII, do CPC, em face da existência de convenção de arbitragem entre as partes.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de outubro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
01/11/2024 05:55
Extinto o processo por convenção de arbitragem
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30/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2024 01:50
Decorrido prazo de JFM COMERCIO DE BRINQUEDOS E ARTIGOS DE RECREACAO INFANTIL LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:50
Decorrido prazo de ZASTRAS FRANQUIAS S.A. em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 23:36
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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26/07/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 15:45
Declarada incompetência
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05/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
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17/01/2024 22:35
Decorrido prazo de JFM COMERCIO DE BRINQUEDOS E ARTIGOS DE RECREACAO INFANTIL LTDA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:35
Decorrido prazo de ZASTRAS FRANQUIAS S.A. em 04/12/2023 23:59.
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10/12/2023 17:19
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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10/12/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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24/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 07:08
Conclusos para despacho
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10/05/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/05/2022 00:00
Petição
-
18/05/2022 00:00
Publicação
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 00:00
Mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/05/2019 00:00
Petição
-
05/05/2019 00:00
Petição
-
18/04/2019 00:00
Publicação
-
16/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
15/04/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
13/04/2019 00:00
Petição
-
22/03/2019 00:00
Publicação
-
20/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/03/2017 00:00
Petição
-
15/02/2017 00:00
Publicação
-
13/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/02/2017 00:00
Petição
-
13/02/2017 00:00
Documento
-
13/02/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
16/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/12/2016 00:00
Expedição de Carta
-
12/12/2016 00:00
Petição
-
25/11/2016 00:00
Publicação
-
23/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2016 00:00
Mero expediente
-
18/11/2016 00:00
Audiência Designada
-
09/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2016 00:00
Petição
-
06/10/2015 00:00
Ato ordinatório
-
21/09/2015 00:00
Ato ordinatório
-
21/09/2015 00:00
Expedição de Carta
-
18/09/2015 00:00
Publicação
-
15/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2015 00:00
Julgamento em Diligência
-
01/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
01/07/2015 00:00
Petição
-
30/05/2015 00:00
Publicação
-
27/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2015 00:00
Mero expediente
-
20/05/2015 00:00
Publicação
-
15/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
30/04/2015 00:00
Mero expediente
-
30/04/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
27/03/2015 00:00
Documento
-
27/03/2015 00:00
Petição
-
10/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2015 00:00
Petição
-
28/01/2015 00:00
Publicação
-
23/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2015 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
06/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2014 00:00
Petição
-
27/10/2014 00:00
Publicação
-
23/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2014 00:00
Mero expediente
-
14/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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