TJBA - 8000839-75.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:15
Baixa Definitiva
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23/09/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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28/03/2024 12:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2024 23:59.
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01/03/2024 23:39
Decorrido prazo de SILVIA RODRIGUES DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:46
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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09/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 08:59
Expedição de sentença.
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31/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8000839-75.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Silvia Rodrigues Dos Santos Advogado: Maria Da Graca Malheiros Silva (OAB:BA50289) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000839-75.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SILVIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de ação, identificada de acordo com os dados em epígrafe referidos, cujo valor atribuído à causa foi inferior ao “teto” do Juizado Especial da Fazenda Pública, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando a implantação do aludido Juizado, ocorrida na data de 28 de abril de 2015 (Decreto Judiciário n° 341/2015, de 27/04/2015), cumpre-me, preliminarmente, analisar a questão da própria competência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública.
A Lei n° 12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no § 4°, do seu art. 2°, proclamou a natureza “absoluta” da competência dos preditos Juizados.
Assim, não sendo o caso da exclusão das matérias e procedimento referidos no § 1°, do art. 2° da reportada lei, e sendo atribuído à causa valor igual ou inferior ao já aludido “teto”, opera-se a convolação em “absoluta” da competência que, em tese, seria “relativa” (competência em razão do valor da causa).
Tal transmudação não passou despercebida ao talentoso Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, 13ª Ed., pág. 145): “A competência dos Juizados Especiais Federais, onde houver, é absoluta (art. 3°, § 3°, Lei Federal n° 10.259/2001).
O mesmo ocorre com os Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública (art. 2°, § 4°, Lei n° 12.153/2009).
Cria-se, pois, uma regra de competência em razão do valor da causa que é absoluta.” Quer isto dizer que, em ações com a presente, que não se enquadram na exceção do aludido § 1° do art. 2°, da Lei 12.153/2009, agitadas pelos admitidos a postular, como autores, no referido juízo especial (inciso I, do art. 5°, da Lei 12.153/2009) e que agasalham como “valor da causa” importância igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2°, da Lei n° 12.153/2009), não são mais da competência desta Vara, inserindo-se no âmbito da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
E, por serem da competência “absoluta” do predito Juizado, devem ser a este remetidas, por força de “declinação de competência”, ainda que de ofício (CPC/2015, art. 64, § 1º).
Poder-se-ia até argumentar que todos os feitos que atendessem aos destacados condicionamentos e que aqui tivessem em curso, deveriam ser remetidos ao aludido Juizado, por configurar a exceção ao princípio da “perpetuatio jurisdictionis”, contemplado na parte final do art. 43 do CPC, já que prepondera o entendimento de que a aludida exceção abrange toda e qualquer “competência absoluta”, envolvendo não só a “em razão da matéria” e da “hierarquia”, mas, também, as que, em princípio, seriam “relativas” e que, por força de lei, foram convoladas em “absolutas”, como a competência territorial do art. 47 do CPC ou da que ora se trata, ex vi do art. 2°, § 4°, Lei n° 12.153/2009.
Ocorre que, in casu, a própria Lei 12.153/2009 regulou a questão temporal da absorção da competência “absoluta” do Juizado Especial da Fazenda Pública, dispondo, no seu art. 24, que “não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação...”.
Assim, para que se possa proceder a declinação em comento mister resultem atendidos os seguintes requisitos: (1) que o valor dado à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (2) que a causa não verse sobre as matérias, nem seja veiculada através dos procedimentos previstos no § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009; (3) que o polo ativo da respectiva relação processual seja integrado pelos admitidos a postular no Juizado (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009); (4) que a ação tenha sido ajuizada a partir de 28/04/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015).
PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, § 3º. 1.
O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3.
Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (STJ - REsp: 1184565 RJ 2010/0044420-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
VALOR DA CAUSA MENOR DO QUE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUIZADOS ADJUNTOS.
DATA DE INSTALAÇÃO. - O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 regulamenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A competência, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, não estando a causa dentre as exclusões previstas nos parágrafos do referido dispositivo legal, deve respeitar a competência absoluta estabelecida pelo valor da causa. - A competência é definida na data do ajuizamento da demanda, não podendo o processo ser de competência de juizado que, à época, não se encontrava instalado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº *00.***.*76-25, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - CC: *00.***.*76-25 RS , Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 11/12/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014).
Ex positis, como encontram-se, in casu, conjugados os reportados requisitos, procedo, nesta medida, a declinação da competência, remetendo o feito ao crivo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública a que a distribuição tocar.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 3 de fevereiro de 2021.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
21/11/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 19:07
Extinto o processo por desistência
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31/08/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 06:01
Decorrido prazo de SILVIA RODRIGUES DOS SANTOS em 08/03/2021 23:59.
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04/03/2021 00:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 13:07
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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10/02/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 15:58
Acolhida a exceção de Incompetência
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14/02/2020 18:00
Conclusos para decisão
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27/09/2019 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2019 15:49
Processo Desarquivado
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05/08/2019 13:00
Baixa Definitiva
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05/08/2019 13:00
Arquivado Definitivamente
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03/06/2019 17:51
Juntada de termo
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29/05/2019 15:07
Decorrido prazo de SILVIA RODRIGUES DOS SANTOS em 15/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 17:55
Publicado Despacho em 08/05/2019.
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28/05/2019 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2019 00:25
Publicado Intimação em 22/05/2019.
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24/05/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2019 17:20
Expedição de intimação.
-
20/05/2019 17:20
Expedição de intimação.
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20/05/2019 15:56
Declarada incompetência
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13/05/2019 16:38
Conclusos para despacho
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13/05/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 16:24
Expedição de despacho.
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06/05/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2019 17:13
Decorrido prazo de SILVIA RODRIGUES DOS SANTOS em 28/01/2019 23:59:59.
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01/05/2019 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/01/2019 23:59:59.
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26/04/2019 15:39
Conclusos para julgamento
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13/12/2018 01:33
Publicado Intimação em 13/12/2018.
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13/12/2018 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2018 17:30
Expedição de intimação.
-
11/12/2018 17:30
Expedição de intimação.
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10/12/2018 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2018 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2018 18:03
Conclusos para julgamento
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20/04/2018 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2018 17:57
Conclusos para despacho
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19/04/2018 09:49
Decorrido prazo de SILVIA RODRIGUES DOS SANTOS em 05/03/2018 23:59:59.
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19/04/2018 09:34
Publicado Intimação em 27/02/2018.
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19/04/2018 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2018 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2018 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2017 17:37
Conclusos para despacho
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07/12/2017 17:36
Juntada de Certidão
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02/12/2017 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/12/2017 23:59:59.
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16/10/2017 15:12
Expedição de intimação.
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09/10/2017 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2017 15:02
Conclusos para julgamento
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28/06/2017 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2017 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2017 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2017 15:32
Juntada de ata da audiência
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12/06/2017 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2017 15:30
Juntada de Outros documentos
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12/06/2017 15:29
Conclusos para despacho
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12/06/2017 15:29
Juntada de ata da audiência
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12/06/2017 15:27
Audiência conciliação realizada para 12/06/2017 15:15.
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09/06/2017 15:16
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2017 01:09
Publicado Intimação em 18/04/2017.
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08/06/2017 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2017 00:41
Publicado Intimação em 23/02/2017.
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06/06/2017 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2017 02:19
Decorrido prazo de SILVIA RODRIGUES DOS SANTOS em 22/05/2017 23:59:59.
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22/05/2017 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/05/2017 23:59:59.
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12/04/2017 16:46
Expedição de citação.
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12/04/2017 16:44
Audiência conciliação redesignada para 12/06/2017 15:15.
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23/03/2017 12:00
Decorrido prazo de SILVIA RODRIGUES DOS SANTOS em 13/03/2017 23:59:59.
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21/02/2017 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2017 14:10
Conclusos para decisão
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15/02/2017 14:10
Audiência conciliação designada para 17/04/2017 13:45.
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15/02/2017 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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