TJBA - 8001732-43.2020.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
-
18/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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25/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8001732-43.2020.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372) Executado: Instituto De Gestao E Humanizacao Igh Advogado: Isabela Arabe Figueiro De Lourdes (OAB:MG191341) Advogado: Dullio Sergio Diniz Junior (OAB:MG211169) Advogado: Marius Fernando Cunha De Carvalho (OAB:MG116464) Decisão: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8001732-43.2020.8.05.0201 AUTOR: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH Embargos de Declaração devidamente analisados, decido.
O conhecimento do mérito de todo recurso pressupõe a prévia análise de sua admissibilidade pelo juiz ou tribunal.
A isso se denomina juízo de admissibilidade recursal.
Os requisitos de admissibilidade são classificados em intrínsecos e extrínsecos (tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e regularidade formal).
Um deles nos interessa a regularidade formal.
Sobre ele leciona Eduardo Arruda Alvim: “(...) Nota-se que cada tipo de recurso possui seus próprios requisitos formais de admissibilidade, devendo ser obedecidos ou preenchidos conforme o recurso que se pretenda impor.
Os requisitos formais dos recursos devem estar previstos em lei, sendo, de outro lado, vedado aos órgãos judiciários criar exigências não constantes da lei federal”. (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Ed.
RT, 2000, p. 117).
Aplicando o ensinamento vemos nos embargos declaratórios o seguinte requisito formal: é cabível contra decisão e desde que haja dúvida, obscuridade, contradição ou omissão.
Obscuridade é a falta de clareza.
Na lição de Moacyr Amaral Santos: “A sentença deve ser clara, isto é, inteligível.
Por isso se lhe recomenda o uso de estilo simples, de vocabulário adequado, de modo a facilmente ser interpretada e compreendida.
Outrossim, a sentença, como ato de inteligência do juiz, deverá conter os raciocínios lógicos de que se utilizou para chegar à conclusão”. (Comentários ao Código de Processo Civil, v.
IV, Ed.
Forense, 1ª ed., p. 450).
Contradição é a incongruência interna ao julgado, não se prestando para combater a eventual contradição entre as provas dos autos e a conclusão do julgador, pois para tanto cabe recurso de apelação.
Ocorreria tal vício, v.g., se não obstante a extinção do feito designasse o magistrado audiência de instrução.
Omissão também não aconteceu porque as questões de fato e de direito eleitas como imprescindíveis pelo julgador para se chegar ao dispositivo da decisão, ou seja, seu mérito, foram bem postas na peça embargada.
Segundo posicionamento corrente dos tribunais desnecessário é a análise pormenorizada de todos os argumentos e teses das partes pelo juízo.
Não vislumbro a presença de nenhum deles no ato judicial atacado.
Pelo exposto, não conheço dos embargos.
Publique-se.
Porto Seguro (BA), 5 de abril de 2024.
Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
30/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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13/05/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 15:27
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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11/05/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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05/04/2024 13:57
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 08:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/11/2023 07:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:40
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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11/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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06/11/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 16:15
Expedição de petição.
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31/10/2023 16:15
Expedição de petição.
-
31/10/2023 16:15
Expedição de petição.
-
31/10/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:52
Expedição de petição.
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27/06/2023 16:52
Expedição de petição.
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27/06/2023 16:52
Expedição de petição.
-
27/06/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:08
Expedição de petição.
-
17/03/2023 15:08
Expedição de petição.
-
17/03/2023 15:08
Expedição de petição.
-
17/03/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
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12/03/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/01/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
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03/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 08:34
Conclusos para despacho
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24/08/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2022 02:34
Decorrido prazo de SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 04/03/2022 23:59.
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06/03/2022 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH em 04/03/2022 23:59.
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03/03/2022 23:27
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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03/03/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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18/02/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 16:18
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2021 10:45
Conclusos para despacho
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30/07/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 08:46
Juntada de Outros documentos
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13/07/2021 10:35
Expedição de Carta.
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04/02/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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