TJBA - 8144944-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 04:34
Decorrido prazo de GARIBALDI RESIDENCE INCORPORACOES LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 09:31
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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26/04/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO GARIBALDI RESIDENCE - ACEIGR em 22/01/2025 23:59.
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19/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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19/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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09/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:54
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 08:53
Expedição de Carta.
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27/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8144944-04.2024.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Associacao Dos Compradores Do Empreendimento Imobiliario Garibaldi Residence - Aceigr Advogado: Viviane Zacharias Do Amaral (OAB:GO7162) Exequente: Garibaldi Residence Incorporacoes Ltda Exequente: Jfr Engenharia E Construcoes Ltda Executado: Garibaldi Residence Incorporacoes Ltda Executado: Jfr Engenharia E Construcoes Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8144944-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO GARIBALDI RESIDENCE - ACEIGR Advogado(s): VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL (OAB:GO7162) EXECUTADO: GARIBALDI RESIDENCE INCORPORACOES LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença requerido por ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO GARIBALDI RESIDENCE - ACEIGR em face de GARIBALDI RESIDENCE INCORPORAÇÕES LTDA e JFR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, com fundamento na sentença proferida nos autos do processo nº 8086656-39.2019.8.05.0001.
A sentença, proferida em 09/05/2024 e integrada por decisão em embargos de declaração, julgou procedente o pedido para: Declarar a transferência da propriedade da integralidade das frações ideais correspondentes às futuras unidades do empreendimento Garibaldi Residence, integrantes do imóvel e ascensões descritos na matrícula n.º 35.708 do 1º RI de Salvador/BA; Determinar a expedição de alvarás judiciais para representação do empreendimento em todos os órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, Cartórios, entidades privadas e em tudo mais que for necessário para o prosseguimento e finalização das obras; Determinar a entrega das plantas, projetos, documentos técnicos, Alvarás de Obra e demais documentos de obra do empreendimento que estiverem em posse dos corréus, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; Condenar as rés ao pagamento de multas contratuais e danos morais.
A ré JFR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA interpôs recurso de apelação, impugnando apenas os pontos relativos à sua responsabilidade pelos atrasos na obra e a condenação ao pagamento de multas contratuais e danos morais.
A ré GARIBALDI RESIDENCE INCORPORAÇÕES LTDA não apresentou recurso, tendo sido declarada revel no processo de conhecimento.
A exequente requer o cumprimento provisório da sentença nos pontos não impugnados pelo recurso, especificamente quanto às obrigações de fazer relativas à transferência de propriedade, expedição de alvarás e entrega de documentos.
Viram-me conclusos.
Decido.
O cumprimento provisório de sentença está previsto no art. 520 do Código de Processo Civil e permite a execução da decisão judicial ainda não transitada em julgado, desde que o recurso eventualmente interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo.
No caso em tela, verifica-se que a apelação interposta pela ré JFR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA impugnou apenas os capítulos da sentença referentes à sua responsabilidade pelos atrasos na obra e à condenação ao pagamento de multas contratuais e danos morais.
Os demais capítulos da sentença, notadamente aqueles relativos às obrigações de fazer, não foram objeto de impugnação.
Essa situação se enquadra no fenômeno da formação progressiva da coisa julgada, previsto no art. 1.013, §1º, do CPC, segundo o qual "serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado".
Assim, os capítulos da sentença não impugnados pelo recurso transitam em julgado, tornando-se definitivos e passíveis de execução imediata.
No presente caso, as obrigações de fazer relativas à transferência de propriedade, expedição de alvarás e entrega de documentos não foram objeto de recurso, estando, portanto, aptas a serem cumpridas provisoriamente.
Ademais, a urgência no cumprimento dessas obrigações é evidente, considerando o prejuízo experimentado pelos adquirentes em razão do abandono das obras pelos réus, conforme reconhecido na sentença.
A paralisação do empreendimento e a necessidade de os próprios compradores assumirem a responsabilidade pela continuidade das obras justificam o deferimento do cumprimento provisório.
Quanto à ré GARIBALDI RESIDENCE INCORPORAÇÕES LTDA, sua revelia no processo de conhecimento e a ausência de recurso contra a sentença reforçam a pertinência do cumprimento provisório em relação a ela.
Por fim, cabe ressaltar que o cumprimento provisório das obrigações de fazer deferidas na sentença não causará prejuízo às rés nem interferirá no julgamento do recurso pendente, uma vez que este se limita a discutir aspectos distintos da condenação.
Ante o exposto, DEFIRO o processamento do cumprimento provisório da sentença, determinando: A expedição de Carta de Sentença para registro na matrícula nº 35.708 do 1º Registro de Imóveis de Salvador/BA, declarando a transferência da propriedade da integralidade das frações ideais correspondentes às futuras unidades do empreendimento Garibaldi Residence para a ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO GARIBALDI RESIDENCE - ACEIGR; A expedição de alvarás judiciais em favor da ACEIGR para representação do empreendimento perante todos os órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, Cartórios, entidades privadas e em tudo mais que for necessário para o prosseguimento e finalização das obras; A intimação das rés GARIBALDI RESIDENCE INCORPORAÇÕES LTDA e JFR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, entreguem à exequente as plantas, projetos, documentos técnicos, Alvarás de Obra e demais documentos de obra do empreendimento que estiverem em sua posse, devendo designar local, dia e hora para efetuar o cumprimento.
Em caso de descumprimento da obrigação prevista no item 3, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 536, §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes.
Salvador, 14 de outubro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
14/10/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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