TJBA - 8000693-24.2022.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 16:29
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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27/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 08:25
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:15
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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24/11/2024 01:25
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000693-24.2022.8.05.0077 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Esplanada Exequente: Dilma Soares De Andrade Silva Advogado: Radha Dantas Luna (OAB:SP425837) Executado: Adelmo Andson Gomes Souza Advogado: Enrique Almeida De Oliveira Santos (OAB:BA72818) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000693-24.2022.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA EXEQUENTE: DILMA SOARES DE ANDRADE SILVA EXECUTADO: ADELMO ANDSON GOMES SOUZA SENTENÇA
Vistos.
O executado apresentou embargos à execução, sustentando, em síntese, que o objeto do contrato firmado junto à exequente é de sua propriedade e que não haveria razão para rescisão contratual.
Alegou, ainda, que assinou o acordo extrajudicial em que devolveria o valor do negócio porque se sentiu vulnerável e pressionado pela exequente e pela Defensora Pública (ID 261782597).
A embargada, por sua vez, pugnou pela rejeição dos embargos (ID 363004300). É o breve relatório.
Decido.
Não obstante os embargos à execução devam ser apresentados como ação autônoma, em atenção ao princípio da fungibilidade e ante a não impugnação da parte autora quanto a este ponto, recebo os embargos, porquanto tempestivos, contudo, no mérito, não assiste razão ao embargante.
Compulsando os autos, não verifico qualquer irregularidade no título extrajudicial firmado pelas partes (ID 203568938).
As alegações sobre existência de vícios no negócio não se sustentam, haja vista que o embargante não apresentou qualquer indício probatório de que tenha sido obrigado a firmar acordo contra sua vontade, realizado junto à Defensoria Pública.
Não restando demonstrado qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da exequente, os embargos não merecem acolhimento.
Diante desse quadro, rejeito os embargos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Ante a sucumbência, majoro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro (art. 98, § 3º do CPC).
Destarte, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito.
Int.
ESPLANADA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
29/10/2024 14:06
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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17/09/2023 12:40
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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10/04/2023 03:33
Decorrido prazo de RADHA DANTAS LUNA em 13/03/2023 23:59.
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03/03/2023 21:44
Publicado Intimação em 11/01/2023.
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25/02/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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14/02/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/01/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 03:30
Decorrido prazo de ADELMO ANDSON GOMES SOUZA em 24/10/2022 23:59.
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13/10/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 18:20
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 14:49
Expedição de citação.
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02/08/2022 16:25
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2022 04:24
Decorrido prazo de RADHA DANTAS LUNA em 11/07/2022 23:59.
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29/06/2022 07:59
Conclusos para decisão
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27/06/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 13:56
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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10/06/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 14:33
Conclusos para despacho
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02/06/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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