TJBA - 8000642-03.2020.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:14
Juntada de termo
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14/02/2024 18:11
Decorrido prazo de DANILO SILVA LEITE em 01/02/2024 23:59.
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30/12/2023 12:54
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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11/12/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000642-03.2020.8.05.0006 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Danilo Silva Leite Advogado: Cristiane Assuncao Costa (OAB:BA26402) Advogado: Juvenal Alves Costa (OAB:BA7845) Reu: Municipio De Amargosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000642-03.2020.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: DANILO SILVA LEITE Advogado(s): TAMYRIS CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA35957) REU: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial sua profissão de servidor público municipal.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intime-se.
Amargosa (BA), documento assinado eletronicamente.
Humberto Nogueira Juiz de Direito 2 -
22/11/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 10:06
Conclusos para despacho
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10/10/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 04:37
Decorrido prazo de TAMYRIS CARDOSO DE OLIVEIRA em 18/02/2022 23:59.
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05/02/2022 11:45
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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05/02/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 09:14
Conclusos para decisão
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08/09/2020 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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