TJBA - 8004594-57.2020.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 15:25
Conclusos para decisão
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04/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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06/01/2024 00:39
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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06/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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08/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8004594-57.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Viacao Cidade De Porto Seguro Ltda Advogado: Paulo Roberto Narezi (OAB:PR28206) Reu: Municipio De Itabuna Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8004594-57.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Rescisão, COVID-19] AUTOR: VIACAO CIDADE DE PORTO SEGURO LTDA REU: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Aduz o embargante, por meio dos Embargos de Declaração de ID 91894679, a existência de omissão na decisão de ID 86376577, ao deixar de fixar o prazo para o cumprimento da liminar pelo Município, bem como a existência de contradição em face das decisões exaradas em outras ações (processo nº 8002780-10.2020, 8002849-42.2020,, 8002297-77.2020, 8025059-38.2020.8.05.0000 e 8026235-52.2020.8.05.0000) que discutem a crise do sistema de transporte coletivo de Itabuna, importando, inclusive, na declaração de perda do objeto de decisões proferidas em outras ações.
Em seguida, o embargante apresentou contestação (ID 94844107), impugnando o valor da causa, sustentando a conexão com as ações 8002849- 42.2020.8.05.0113, 8002780-10.2020.8.05.0113 e 8002297-77.2020.8.05.0113 e requerendo a denunciação à lide da empresa Transporte Urbano São Miguel de Uberlândia.
Além da defesa de mérito, formulou pedido de reconvenção, pleiteando a condenação da Autora ao pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a título de indenização coletiva.
Instado a se manifestar, o embargado aduz a perda do objeto quanto à fixação de prazo para cumprimento da liminar e inexistência da contradição apontada (ID 100068593).
Em seguida, apresentou réplica à contestação (ID 100068604) refutando as preliminares levantadas, bem como as alegações de mérito.
Manifestou-se também acerca do pedido de reconvenção. É o breve relatório.
Decido.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Embora determine o Código de Processo Civil que a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, verifica-se a impossibilidade de quantificação, pela parte autora, dos prejuízos advindos pela rescisão do contrato no momento da propositura da ação, requerendo, inclusive, a realização de prova pericial a ser produzida no curso do feito ou através de liquidação de sentença.
Assim, rejeito a impugnação apresentada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA Inicialmente, constata-se a tempestividade dos embargos de declaração.
Segundo o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Desde logo, verifica-se a perda do objeto quanto ao pedido de fixação de prazo na decisão embargada para cumprimento da liminar pelo Município.
Em que pese a existência da omissão alegada, o Município informou no ID 94846160 a contratação da empresa Atlântico Transportes para prestação do serviço de transporte coletivo na cidade.
Assim, reputa-se cumprida a decisão liminar, não havendo mais necessidade de fixação de prazo para seu cumprimento.
Quanto à alegada contradição em face das decisões exaradas nos processos nº 8002780-10.2020, 8002849-42.2020, 8002297-77.2020 e agravo de instrumento nº 8025059-38.2020.8.05.0000 e 8026235-52.2020.8.05.0000, além da perda do objeto do MS nº 8002849-42.2020.8.05.0113, não se vislumbra a contradição apontada.
Outrossim, além da necessidade de veiculação de tais pedidos nas respectivas ações, poderão ser avaliados por força do julgamento conjunto das dessas ações, acaso se verifique a necessidade de reunião dos processos.
Ademais, no que se refere à necessidade ou não de manutenção de contratação temporária de micro-ônibus ou vans, assegurada em outros processos, tratou-se de providência emergencial, necessária para assegurar a manutenção dos serviços de transporte público no contexto pandêmico em que deferida, o que não mais subsiste diante da contratação de nova concessionária de transporte público.
Pelo mesmo motivo, não persiste a obrigação de retorno ao serviço pela empresa embargada.
CONEXÃO COM AS AÇÕES Nº 8002849- 42.2020.8.05.0113, Nº 8002780-10.2020.8.05.0113 E Nº 8002297- 77.2020.8.05.0113 Desde logo, cumpre salientar que a presente ação foi distribuída por dependência ao processo nº 8002297-77.2020.8.05.0113, em que se discute o reequilíbrio econômico financeiro.
No tocante à ação de mandado de segurança nº 8002849- 42.2020.8.05.0113, interposta pela autora, verifica-se que o pedido se refere à anulação dos autos de infração lavrados contra a impetrante e decorrente do não atendimento à exigências contidas no Decreto nº 3.795/2020, que determinou a retomada dos serviços e adequação às medidas sanitárias de prevenção.
Assim, a alegada necessidade de restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato, naqueles autos, teve como causa de pedir, a pandemia da COVID-19 e suas implicações sobre a prestação dos serviços de transporte público.
Com efeito, os fundamentos apresentados pela empresa, para embasar o pedido de reequilíbrio, revelam-se posteriores à suspensão dos serviços e necessidade de adequação das exigências sanitárias para retomada dos mesmos.
Outrossim, fundamenta-se na necessidade de revisão contratual inserta na cláusula 4.44.3 e 4.4.3.6 do contrato de concessão nº 184/2016, decorrente de ocorrências supervenientes, força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato da Administração ou de interferências imprevistas que resultem, comprovadamente, em acréscimo ou redução dos custos da concessionária, como no caso da pandemia da COVID-19.
Todavia, considerando que o julgamento da presente ação, cujo pedido de rescisão do contrato de concessão de serviço público poderá ter implicações no julgamento daqueles autos, em razão do vínculo entre os objetos litigiosos, com risco de decisões conflitantes ou contraditórias, determino a associação dos feitos, ressalvando a possibilidade de, futuramente, ao apreciar o mérito, promover o julgamento conjunto dos processos nº 8004594-57.2020, 8002297-77.2020.8.05.0113 e 8002849-42.2020.8.05.0113.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE UBERLÂNDIA Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II , do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP , Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019).
No caso em apreço, não restou evidenciada a existência de obrigação contratual ou decorrente de lei que obrigue a concessionária Transporte Urbano São Miguel de Uberlândia ressarcir regressivamente o Município de Itabuna, na hipótese tratada nos autos.
Dessa forma, a inexistência de comprovação de direito de regresso, aliada a inegável tentativa do Município de atribuir a culpa dos eventos que lhes foram imputados a terceiro, acarretam a impossibilidade do deferimento da denunciação da lide no presente feito, pelo que rejeito a preliminar suscitada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração em referência.
Determino a associação dos processos nº 8004594-57.2020, 8002297-77.2020.8.05.0113 e 8002849-42.2020.8.05.0113, nos termos do art. 55, § 3º do CPC/15.
Havendo pedido de produção de prova pericial, intimem-se as partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se possuem provas a produzir, especificando quais e justificando sua necessidade, não sendo admitido o requerimento genérico, mormente no que tange a verba ter sido paga em valores excedentes ao devido a(o) Vereador(a).
Caso seja prova documental, deverão promover sua juntada no mesmo prazo.
Tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, deverão indicá-las, inclusive quanto ao fato que pretendem comprovar, cabendo ao respectivo advogado promover sua intimação (art. 455, CPC), exceto as arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública (art. 455, § 4º, IV, CPC) e quando se tratar de depoimento pessoal da parte, a fim de que esta seja advertida da pena de confissão, caso não compareça na data designada.
Em sendo prova pericial, deverão especificá-la.
Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, que decidirá acerca de sua necessidade, após o contraditório sobre a questão, bem como que a intimação de eventuais testemunhas caberá ao Advogado que as arrolar (art. 455, CPC).
Ademais, fica advertida, por cautela, de que o silêncio importará em preclusão, bem como levará este Juízo a entender pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
22/11/2023 23:12
Expedição de decisão.
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22/11/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 23:09
Embargos de declaração não acolhidos
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11/05/2022 17:01
Desentranhado o documento
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11/05/2022 17:01
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 10:21
Conclusos para decisão
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14/04/2021 10:20
Juntada de Certidão
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12/04/2021 15:08
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 16:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2021.
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27/03/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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23/03/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2021 00:03
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 23:42
Juntada de Certidão
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13/03/2021 04:52
Decorrido prazo de VIACAO CIDADE DE PORTO SEGURO LTDA em 15/02/2021 23:59.
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11/03/2021 15:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/02/2021 23:59.
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11/03/2021 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 23/02/2021 23:59.
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05/03/2021 20:05
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2021 00:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 12/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2021 07:56
Publicado Decisão em 22/01/2021.
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22/01/2021 19:06
Mandado devolvido Positivamente
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21/01/2021 13:30
Expedição de decisão via Sistema.
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20/01/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 20:38
Expedição de decisão via Central de Mandados.
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20/01/2021 20:38
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2020 14:05
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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16/12/2020 12:46
Conclusos para decisão
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15/12/2020 09:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/12/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2020 16:48
Declarada incompetência
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11/12/2020 11:33
Conclusos para decisão
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11/12/2020 11:33
Distribuído por sorteio
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11/12/2020 11:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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