TJBA - 0000031-36.2017.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 23:05
Decorrido prazo de JOAO ARMANDO DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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15/06/2025 23:05
Decorrido prazo de JOAO APARECIDO DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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15/06/2025 23:05
Decorrido prazo de ESPOLIO DE BASILIO JOSE DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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15/06/2025 23:05
Decorrido prazo de EDINALVA QUEIROZ DA SILVA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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15/06/2025 11:37
Decorrido prazo de JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO em 28/11/2024 23:59.
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04/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:23
Juntada de conclusão
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04/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 01:50
Decorrido prazo de VALDILCE MADALENA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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02/04/2025 20:17
Decorrido prazo de JOSE NILSON DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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02/04/2025 20:17
Decorrido prazo de EDNALDO DA SILVA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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19/02/2025 18:40
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DOS SANTOS ALMEIDA em 04/12/2024 23:59.
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30/01/2025 08:38
Decorrido prazo de ADENILTON DA SILVA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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07/01/2025 08:02
Decorrido prazo de ELZO JOSE DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 05:05
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000031-36.2017.8.05.0187 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Paramirim Requerente: Joao Armando Dos Santos Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213) Requerente: Maria Neuza Dos Santos Almeida Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213) Requerente: Jose Nilson Dos Santos Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213) Requerente: Elzo Jose Dos Santos Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213) Requerente: Joao Aparecido Dos Santos Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213) Requerente: Valdilce Madalena Dos Santos Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213) Requerente: Espolio De Basilio Jose Dos Santos Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213) Requerente: Edinalva Queiroz Da Silva Santos Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213) Requerente: Ednaldo Da Silva Santos Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213) Requerente: Adenilton Da Silva Santos Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213) Terceiro Interessado: Jose Antonio Dos Santos Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0000031-36.2017.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: JOAO ARMANDO DOS SANTOS e outros (9) Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO (OAB:BA26213) Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de Ação de Alvará.
Visando o saneamento e célere encerramento do feito, intimem-se os interessados para, no prazo de 15 dias: I- Tratando-se de alvará com fundamento na Lei 6.858/80, junte-se, caso ainda não conste dos autos: 1- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros herdeiros ou concordância destes com o pedido; 2- certidão de inexistência de testamento expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil (art. 2º, da Resolução n. 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça). 3- para o caso de o requerente ser cônjuge do falecido, certidão de casamento atualizada nos últimos 30 dias. 4- certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo INSS ou pelo órgão previdenciário a que a pessoa falecida eventualmente era vinculada enquanto viva; 5- certidão negativa de débitos do de cujus junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal; 6- certidão/declaração emitida pelo órgão competente indicando o exato valor disponível em favor do(a) obituado(a), no caso de verbas trabalhistas e tributos (art. 1º e art. 2º, primeira parte, da Lei 6.858/78). 7- No caso de pedido de levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional: 7.1- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros bens a inventariar; 7.2- certidão negativa de inventário e certidão dos cartórios de registros de imóveis do domicílio do de cujus.
Ressalto que, o levantamento de quantias depositadas em instituição bancária somente é possível até o limite de 500 OTN e desde que não haja outros bens sujeitos a inventário, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/1980.
II- Tratando-se de Alvará objetivando o levantamento de quantia referente ao rateio de recursos do FUNDEF, junte-se, caso ainda não conste dos autos: 1- certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo órgão previdenciário a que a pessoa falecida era vinculada enquanto viva; 2- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros herdeiros ou concordância destes com o pedido; 3- certidão de inexistência de testamento expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil (art. 2º da Resolução nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 4- certidão/declaração emitida pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia (ou outro órgão correlato), indicando o exato valor disponível em favor do de cujus. 5- Para o caso de o requerente ser cônjuge do falecido, certidão de casamento atualizada nos últimos 30 dias.
Tendo por norte o princípio da economia processual e duração razoável do processo, manifeste(m)-se o(s) requerentes quanto à inclusão no feito de novas parcelas já liberadas e ainda pendentes de pagamento, juntando-se os respectivos documentos e recolhendo-se as custas decorrentes da alteração do valor da causa, se incidentes.
III- Em quaisquer das hipóteses acima: 1- Diligencie a secretaria a expedição dos ofícios e pesquisas necessárias e já deferidas ou certifique-se acerca da resposta/resultado aos autos, bem como sobre a manifestação dos requerentes. 2- Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao MP. 3- Formulada exigência pelo MP, dê-se vista à parte requerente para cumprimento e, uma vez cumprida, retornem os autos ao respectivo órgão. 4- Cumpridas todas as etapas acima, conclusos para sentença.
IV- A ausência de manifestação expressa no prazo de 30 dias e não estando o feito instruído com os documentos acima relacionados, será reputada como abandono da causa e ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Confiro ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
01/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
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04/10/2023 01:43
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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04/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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21/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:34
Conclusos para despacho
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07/04/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 11:31
Conclusos para despacho
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23/03/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 07:05
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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04/02/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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01/02/2022 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 13:19
Expedição de intimação.
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14/01/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 22:17
Conclusos para despacho
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13/05/2021 22:16
Expedição de intimação.
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13/05/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 20:31
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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07/04/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 08:12
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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29/03/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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24/03/2021 18:28
Expedição de intimação.
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24/03/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2021 14:43
Despacho
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10/07/2020 08:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 14:10
Conclusos para despacho
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09/10/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2019 02:11
Publicado Intimação em 03/10/2019.
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05/10/2019 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2019 14:10
Expedição de intimação.
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02/10/2019 14:08
Ato ordinatório praticado
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02/10/2019 13:15
Juntada de Certidão
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09/06/2017 11:05
DOCUMENTO
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19/05/2017 13:39
DOCUMENTO
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17/05/2017 18:49
MANDADO
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10/05/2017 16:48
PETIÇÃO
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09/05/2017 19:12
MANDADO
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03/05/2017 13:38
MANDADO
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13/01/2017 13:55
CONCLUSÃO
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13/01/2017 13:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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