TJBA - 8146514-25.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/04/2025 11:41
Expedição de ato ordinatório.
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28/03/2025 16:51
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:29
Expedição de ato ordinatório.
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21/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
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21/01/2025 08:50
Expedição de sentença.
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18/12/2024 23:26
Expedição de despacho.
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18/12/2024 23:26
Indeferida a petição inicial
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06/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:00
Expedição de despacho.
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06/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8146514-25.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Geraldo Andre Matos De Oliveira Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8146514-25.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Servidores Ativos, Regime Previdenciário] Parte Ativa: AUTOR: GERALDO ANDRE MATOS DE OLIVEIRA Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: A parte Autora restou intimada para promover a emenda da peça vestibular, no tocante ao valor da causa, apresentando, contudo, quantia semelhante à mencionada na exordial, sem atentar-se aos esclarecimentos prestados por este Juízo na decisão retro.
Na presente demanda, além de danos morais, pretende a parte Autora ser restituída em valores referentes ao FUNPREV indevidamente incidente sobre verbas não incorporáveis, o que não se coaduna com os cálculos apresentados.
Nesta senda, reitero o teor da referida decisão, concedendo à parte Autora o correto prazo para emenda à vestibular, qual seja, 15(quinze) dias, no que diz respeito ao valor da causa.
Conclusos após.
Publique-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
29/10/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
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28/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO ANDRE MATOS DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*97-34 (AUTOR).
-
10/10/2024 16:54
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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