TJBA - 8055537-21.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:36
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
19/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 07:08
Juntada de Alvará
-
13/05/2025 07:07
Juntada de Alvará
-
08/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 19:58
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8055537-21.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilvania Valverde Oliveira Advogado: Carla Vanessa Oliveira Santos (OAB:BA42686) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055537-21.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GILVANIA VALVERDE OLIVEIRA Advogado(s): CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA42686) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DECISÃO Vistos, etc.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, procederei à análise das questões preliminares, arguidas em sede de contestação: A preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita não merece acolhimento.
Na forma do que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural goza de presunção, ainda que relativa, de veracidade.
Assim, inexistindo nos autos elementos probatórios que induzam convencimento contrário à afirmação de hipossuficiência do postulante do benefício, este deve ser deferido, a teor da expressa dicção do art. 99, º 2º, do diploma processual pátrio.
Caberia ao Impugnante, portanto, a fim de elidir a presunção legal que milita em favor da parte autora, instruir a sua impugnação com prova de ter, a demandante, condição econômica de suportar as custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de provar, como lhe cabia, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício.
Ante o exposto, rejeito a impugnação em apreço.
Em sede de preliminar, a parte ré impugna o valor atribuído à causa.
Não merece acolhimento a impugnação.
Com efeito, o valor atribuído pela parte autora espelha o proveito econômico almejado, atendendo, ademais, à prescrição do art. 292, V e VI, do CPC.
Por outro lado, não se verifica ausência de razoabilidade no montante postulado a título de indenização que possa refletir em artificial e exacerbado valor da causa, a reclamar intervenção para sua adequação.
Assim, rejeito a impugnação.
Ultrapassadas, assim, as questões preliminares.
Verifica-se estarem presentes, no feito, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Não nulidades a serem sanadas.
Declaro o processo saneado.
Constitui fato incontroverso a existência de contrato de plano de saúde firmado entre as partes.
São questões de fato controvertidas: a necessidade de tratamento por meio de internação em Clínica Especializada.
Controverte-se acerca da real natureza do tratamento, se para fins de saúde ou meramente estéticos.
As questões de direito relevantes consistem em: possibilidade de exclusão, pelo contrato, do tratamento almejado pela parte Autora.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, vislumbro serem verossímeis as razões do autor, bem como sua hipossuficiência e vulnerabilidade, segundo as regras ordinárias de experiência.
Destarte, inverto o ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Defiro o pedido de produção de prova técnica pericial formulado pelo réu no ID 461674085.
Nomeio como perito do juízo o Dr.
Valdir Cerqueira, médico, email: [email protected], tel: 98212-9188, com cadastro regular no Rol de Peritos deste Tribunal de Justiça, para proceder à perícia técnica, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo.
Arbitro os honorários do perito em 03 (três) salários mínimos vigentes, valor este que deverá ser depositado no prazo de 15 dias, pela parte demandada, por ter requerido a produção da prova, observando-se que 50% (cinquenta pct.) do valor dos honorários periciais será levantado com a apresentação do laudo e o restante apenas após prestados todos os esclarecimentos necessários.
Intime-se o perito nomeado, através do e-mail [email protected], a fim de, no prazo de 05 dias: a) apresentar currículo com comprovação de especialização; b) indicar os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais.
Advirta-se o perito nomeado, ainda, que deverá apresentar laudo circunstanciado no prazo de 30 dias, podendo escusar-se do encargo desde que alegue motivo legítimo, no prazo de 05 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 157, § 1º, e 467, CPC, devendo, ainda, informar a data da realização da diligência, com antecedência de 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos, conforme disposição do art. 465, §1º, do CPC.
Apenas após a comprovação do depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito para realização da perícia.
Reservo-me à apreciação do pleito de produção de prova oral, requerido pela ré, para momento posterior à juntada do laudo pelo perito e as respectivas manifestações das partes, quando será analisada a sua necessidade.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
01/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 12:52
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
01/09/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:22
Decorrido prazo de GILVANIA VALVERDE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:07
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:27
Decorrido prazo de GILVANIA VALVERDE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 14:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
23/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
18/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
06/09/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 06:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de GILVANIA VALVERDE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 18:12
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
06/08/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 05:11
Decorrido prazo de GILVANIA VALVERDE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 02:40
Mandado devolvido Positivamente
-
06/06/2023 23:22
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 15:11
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
05/06/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 09:20
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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03/06/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVANIA VALVERDE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*50-59 (AUTOR).
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29/05/2023 11:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/05/2023 08:07
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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