TJBA - 8000869-37.2024.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2024 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:19
Expedição de citação.
-
06/11/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 10:40
Expedição de citação.
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06/11/2024 08:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000869-37.2024.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Iracema Santos De Araujo Ribeiro Advogado: Ygor Roger Costa De Oliveira (OAB:BA41014) Advogado: Analeia Jesus De Oliveira (OAB:BA61215) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000869-37.2024.8.05.0237 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 320 do CPC, será a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Magistrado deve intimar a parte autora para regularizá-la.
Compulsando os autos, verifico que não foram juntados aos autos comprovante de residência em nome do(a) postulante, documento indispensável para a propositura da ação.
A parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro e sem comprovar qualquer relação de parentesco com a mesma.
Portanto, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência legível, atualizado e vinculado ao imóvel (energia elétrica, água, telefone fixo, IPTU, contrato de aluguel com firmas reconhecidas, etc.), em seu nome (caso o documento esteja em nome de terceiro, juntar declaração deste, atestando que a parte autora reside no endereço ou cópia de documento que comprove o parentesco entre ambos), sob pena de indeferimento da inicial.
Desde já, advirto que, havendo suspeita de declaração falsa, serão adotadas as providências para a devida apuração e penalização.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 3 de maio de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito -
01/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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