TJBA - 8003285-09.2023.8.05.0044
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/02/2025 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 09:21
Decorrido prazo de TAMIRES DA SILVA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:12
Decorrido prazo de TAMIRES DA SILVA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:54
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8003285-09.2023.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tamires Da Silva Santos Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Petrobras Transporte S.a - Transpetro Advogado: Nayana Cruz Ribeiro (OAB:PI4403) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8003285-09.2023.8.05.0044 Assunto: [Dano Ambiental] AUTOR: TAMIRES DA SILVA SANTOS REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 23 de outubro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
05/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
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01/02/2024 08:28
Decorrido prazo de NADILSON GOMES DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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30/12/2023 03:47
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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01/12/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:54
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:47
Decorrido prazo de NADILSON GOMES DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 11:44
Expedição de carta via ar digital.
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22/09/2023 22:15
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 14:12
Outras Decisões
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06/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2023 17:33
Declarada incompetência
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01/08/2023 15:29
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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