TJBA - 8000766-94.2019.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:56
Expedição de intimação.
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06/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000766-94.2019.8.05.0046 Divórcio Litigioso Jurisdição: Cansanção Requerente: Jandelma Borges Dos Santos Advogado: Karla Patricia Oliveira De Lucena (OAB:BA58140) Advogado: Joao Macario De Oliveira Neto (OAB:BA57879) Requerido: Kleverton Willian Barbosa Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000766-94.2019.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REQUERENTE: JANDELMA BORGES DOS SANTOS Advogado(s): KARLA PATRICIA OLIVEIRA DE LUCENA (OAB:BA58140), JOAO MACARIO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA57879) REQUERIDO: KLEVERTON WILLIAN BARBOSA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de PEDIDO de Divórcio LIMINARMENTE proposto por JANDELMA BORGES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face de KLEVERTON WILLIAN BARBOSA DA SILVA.
Alega, em síntese, que "as partes casaram-se em 23 de fevereiro de 2017, sob o regime de comunhão parcial de bens e que seis meses após a celebração do matrimonio, o requerido começou a apresentar comportamento agressivo, o que assustou bastante a requerente, o casal discutiu e a mesma não quis continuar o relacionamento conjugal, pois, a convivência em comum, tornou-se insuportável, a requerida passou a ter medo do cônjuge, em razão disso, decidiram de fato se separarem. " Aduz que não tiveram filhos e nem constituíram bens na constância do casamento, bem como dispensa pensão alimentícia em seu favor.
Requer que seja decretado o divórcio inaudita altera pars. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabeleceu dois tipos de tutela provisória: a de urgência e de evidência.
A primeira se subdivide em tutela de urgência antecipada (satisfativa) e tutela de urgência cautelar.
Estas podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
A tutela provisória de urgência constitui-se em tutela jurisdicional provisória, que pode ser concedida em juízo de cognição sumária, e é marcada pela pressa, necessidade, premência, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 CPC), ou seja, a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
Outrossim, tal tutela pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Nesta, a parte autora terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
Já a tutela de evidência que será sempre antecipada (não é tutela cautelar) será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No entanto, o requerente deverá demonstrar que as armações de fato estejam comprovadas, deixando evidente o direito pleiteado, sendo cabível nas seguintes hipóteses: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte e as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Apesar de não desconhecer entendimento diverso, comungo do entendimento de que não é possível a concessão de divórcio em sede de tutela provisória, visto que não basta para o deferimento da pretensa tutela a mera alegação de impossibilidade de reconciliação, especialmente, tendo em conta os significativos desdobramentos (alteração do estado civil) e irreversibilidade da medida.
Veja-se a jurisprudência colacionada a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Apesar do direito potestativo da parte na decretação do divórcio, não é possível a concessão da medida em sede de antecipação, ante a irreversibilidade da medida. 2.
Importante delinear sobre a necessidade de oitiva da parte adversa para que se estabeleça o contexto fático necessária para decretação da medida. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJ-DF 07121645220218070000 - Segredo de Justiça 071XXXX-52.2021.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 21/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL E DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO INAUDITA ALTERA PARS - INCABIMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não obstante a decretação do divórcio seja um direito potestativo da parte, ausentes os requisitos não pode ele ser concedido em sede de tutela provisória. 2 - Diante da ausência de elementos que justiquem a decretação liminar do divórcio, sobretudo por estarem as partes separadas de fato há mais de 40 (quarenta) anos, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. 3 - Recurso não provido.(TJ-MG - AI: 10000210781142001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) Destaco excelentes ensinamentos de Rafael Calmon, extraído do livro “Famílias e Sucessões Polêmicas, tendências e inovações”, IBDFAM, 2018, páginas 136/137: É certo que o direito ao divórcio se tornou potestativo, o que, ao menos em tese, retiraria do cônjuge a possibilidade de apresentar resistência ao pedido deduzido pelo outro.
Contudo, não é por isso que esse sujeito não precise ser, ao menos, ouvido antes que o casamento seja dissolvido contra sua vontade, pois o contraditório é uma garantia constitucional, cujo afastamento só é admitido de forma temporária e em casos específicos.
Nesse contexto, retirar-lhe o direito de se manifestar com capacidade de influência sobre o convencimento do julgador seria flagrantemente inconstitucional, além de extremamente temerário. [...] se existirem ações de divórcio simultâneas propostas pelas mesmas partes em polos opostos?[...] E se o réu tiver se tornado incapaz ao longo do relacionamento.
Será que a decretação do divórcio sem sua oitiva não lhe seria prejudicial? A depender do caso, até o Ministério Público teria que participar do processo [...]” (negritei) A parte Autora requer a decretação do divórcio, antes mesmo de perfectibilizada a angularização processual, em notório pedido que visa à antecipação de tutela de evidência.
Todavia, em análise dos fatos e pedidos constantes dos autos, vislumbro que tal pleito enseja na verdade no adiantamento integral de uma tutela satisfativa, o que exauriria por completo o próprio conteúdo da demanda originária, qual seja, o decreto de divórcio, sem o devido contraditório legal.
Isso posto, só pode ser ordenado por pronunciamento final (tutela definitiva), fundado em cognição plena e dotado de aptidão a se tornar imutável pela coisa julgada.
Por fim, imperioso ressaltar que, na hipótese de deferimento da tutela provisória reconhecendo o divórcio, ato contínuo, haveria averbação nos respectivos órgãos públicos o que tornaria inconvertível a medida, impossibilitando assim qualquer chance de restabelecimento matrimonial, senão pela constituição de nova união, o que vai na contramão da proibição da concessão de tutelas provisórias de cunho definitivo, dispostas no art. 300, § 2,º do CPC, salvo as exceções legais, que não se amoldam ao caso concreto.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Observo que não foram esgotadas as diligências possíveis para a citação do Réu. À Secretaria, cumpra-se o despacho Id 58178414 na sua integralidade.
Conclusos, somente após, obedecendo rigorosamente a ordem.
P.I.C Cansanção-BA, data da liberação do documento nos autos digitais Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito Titular -
30/10/2024 11:12
Expedição de intimação.
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20/10/2023 14:13
Expedição de intimação.
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20/10/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 14:13
Expedição de Carta precatória.
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19/10/2023 10:11
Juntada de Petição de CIENCIA
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28/09/2023 09:28
Expedição de intimação.
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28/09/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2022 17:24
Conclusos para despacho
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05/02/2022 00:43
Decorrido prazo de JOAO MACARIO DE OLIVEIRA NETO em 03/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:43
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA OLIVEIRA DE LUCENA em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 10:02
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 10:39
Conclusos para despacho
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20/07/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 10:30
Juntada de informação
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09/06/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 16:50
Expedição de Ofício.
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23/07/2020 10:08
Decorrido prazo de JOAO MACARIO DE OLIVEIRA NETO em 04/06/2020 23:59:59.
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23/07/2020 10:08
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA OLIVEIRA DE LUCENA em 04/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 18:32
Publicado Intimação em 03/06/2020.
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02/06/2020 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 16:05
Conclusos para despacho
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13/05/2020 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2020 10:37
Publicado Intimação em 06/05/2020.
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04/05/2020 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 14:42
Conclusos para despacho
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12/09/2019 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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