TJBA - 8007592-86.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara Criminal - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:15
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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28/07/2025 07:22
Baixa Definitiva
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28/07/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:06
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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04/12/2024 23:32
Juntada de Petição de CR 33_nulidade busca pessoal_ absolvição. afastamento reincidencia_ causa de diminição_ gratuidade d
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04/12/2024 08:09
Expedição de ato ordinatório.
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04/12/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 21:19
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 20:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2024 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 09:08
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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11/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS SENTENÇA 8007592-86.2024.8.05.0103 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Ilhéus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Fabricio Vieira Souza Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Testemunha: Analucia Pereira Matos Testemunha: Rosinei Pereira De Oliveira Testemunha: Maria Regina Ferreira Matos Testemunha: 68ª Cia Independente Da Policia Militar Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8007592-86.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FABRICIO VIEIRA SOUZA Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial de nº 38237/2024, ofereceu denúncia contra FABRICIO VIEIRA SOUZA, natural do Rio de Janeiro – RJ, nascido em 28 de julho de 1983, filho de Geni Vieira, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, nos seguintes termos: “ Consta do Inquérito Policial nº 38237/2024 que, no dia 1º de julho de 2024, por volta das 11h, em via pública, na Rua São Mateus, Bairro do Malhado, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, cerca de 291 (duzentos e noventa e uma) pedras da droga popularmente conhecida por “crack”, derivada da cocaína, pesando 32,58g (trinta e dois gramas e cinquenta e oito centigramas).
Segundo o apurado, na data acima apontada, policiais militares realizavam ronda na Rua São Mateus, local de intenso tráfico de drogas, quando avistaram dois indivíduos, um dos quais empreendeu fuga.
Na sequência, dada a localidade, a fuga ocorrida e o fato de um dos policiais já ter feito prisão anterior do indiciado por tráfico de drogas, os milicianos procederam a abordagem do denunciado que portava uma sacola e, na revista, encontraram no interior dela dois tubetes contendo as pedras de “crack”.
Preso em flagrante delito, e, inquirido pela autoridade policial, o indiciado negou a propriedade da droga apreendida.
A substância entorpecente foi devidamente apreendida (auto de exibição e apreensão de fls. 09), e, encaminhada à perícia (guia de fls. 22), estando o laudo preliminar de constatação acostado a fls. 25.
Diante das circunstâncias que nortearam a prisão do denunciado, tendo em vista a quantidade, natureza e a forma de acondicionamento das drogas, além da própria vida pregressa do denunciado, que responde a outros processos criminais, inclusive já tendo sido condenado por tráfico de drogas, por sentença transitado em julgado nos autos do processo nº 8000915- 74.2023.8.05.0103, em observância ao disposto no § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, resta evidente que os tóxicos se destinavam à comercialização.” ( fl. 01, Num. 455325531 - Pág. 1 /2) A Defesa Preliminar foi apresentada na fl. 08, id 458774144 , por intermédio de Advogado constituído.
A denúncia foi recebida em 20 de agosto de 2024, consoante decisão de fl. 14, id 459317731, sendo na mesma oportunidade designada audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada em 01/10/2024 e no dia 14/10/2024, ocasião em que foram ouvidas 3 testemunhas de acusação, 3 testemunhas de defesa e foi interrogado o acusado.
As alegações finais foram apresentadas pela representante do Ministério Público nas fls. 67, pleiteando pela procedência da ação, e na aplicação da pena, pugnou pela observância do art. 42 da Lei de Drogas, bem como que não seja aplicada causa de diminuição de pena por causa da reincidência. “Data venia” a alegação do acusado no sentido de que os policiais imputaram falsamente a propriedade das drogas a ele carece de veracidade, eis que os policiais declinaram de forma contundente e verossímil como se deram os fatos e confirmaram terem visto o acusado na localidade, já conhecida pelo intenso tráfico de drogas, na companhia de outro indivíduo que logrou evadir-se, sendo que quando o abordaram ele portava uma sacola contendo as pedras de crack.
Os depoimentos das testemunhas de Defesa, lado outro, em nada socorrem o acusado, nem mesmo o da terceira testemunha que alegou ter presenciado a prisão, eis que seu depoimento contradiz as próprias afirmações do réu.
Com efeito, enquanto o réu afirmou em Juízo que não teria visto ninguém passando correndo e que teria se deparado com um policial em sua frente com a sacola, a testemunha Rosinei Pereira de Oliveira alegou que Fabrício estava andando e os “caras” passaram por ele correndo sendo que em seguida veio um policial e, após chegaram mais dois, com sacola preta na mão fazendo perguntas a ele.
Verifica-se, assim, que pelo depoimento da testemunha de Defesa o réu teria visto os indivíduos correndo, tanto assim, que passaram por ele.
Depreende-se, ainda, que segundo o relato da testemunha a sacola estaria em mãos de um dos policiais que chegou depois.
No entanto, o réu afirmou que não viu pessoas correndo e que a sacola estava de posse do primeiro policial com o qual se deparou.
Evidente, portanto, que a versão do acusado e da testemunha carecem de credibilidade.
Não se pode olvidar, ainda que, embora o réu tenha alegado que teria sido agredido pelos policiais, o laudo de exame de corpo de delito anexado aos autos (ID 461860210) atestou ausência de sinais externos de lesão corporal.
O réu claramente faltou com a verdade com o objetivo de se eximir de responsabilidade.
Insta pontuar que a Defesa não produziu qualquer prova no sentido de que os policiais poderiam ter interesse em prejudicar o réu. É sabido, em respeito às regras que disciplinam a distribuição do ônus da prova que, incumbe a quem alega fazer prova de sua alegação, o que não ocorreu no caso em comento, já que não demostrado que os policiais teriam imputado falsamente a propriedade da droga ao apelante e nem mesmo que ele seria vítima de suposta perseguição policial.
Dessa forma, a versão do acusado não se sustenta e deve ser refutada.
Lado outro, se levarmos em conta a quantidade de droga apreendida, sua natureza e a forma de acondicionamento, além da própria vida pregressa do acusado, resta evidente que os tóxicos se destinavam à comercialização.
O conjunto probatório é harmônico, de modo que, tendo restado demonstrado que o réu promovia o tráfico de drogas, comercializando entorpecentes, que foram regularmente apreendidos e periciados, e, não havendo nos autos nada que o isente de pena ou exclua a ilicitude de seus atos, há que prosperar o pedido de condenação.
A defesa apresentou alegações finais nas fls. 69, requerendo a absolvição do réu, ante a fragilidade do acervo probatório.
A partir dessa premissa, encerrada a primeira fase da instrução escalonada, muito pouco se apurou a respeito da autoria delitiva, razão pela qual se impõe a absolvição do réu.
Inicialmente, é importante frisar, com fulcro nos depoimentos dos Policiais houveram quanto a entra em suposta casa abandonada, sendo citado por alguns e negado por outro Agente.
Em sede de audiência o SD PM Erinaldo cita ponto que sequer foi narrado na delegacia, sendo narrado que havia uma casa abandonada e que fizeram a busca no perímetro e entraram em uma casa abandonada.
Entretanto, os demais policiais informam que não entraram em nenhuma casa abandonada (grifado a fala).
Em primeiro momento informa que a droga estava na posse do acusado, já em audiência informa que o acusado dispensou e que foi encontrado outra parte no bolso.
Nenhum momento em sede de delegacia é informado essa referida dispensa da droga.
Fica a indagação: Os policiais entraram em uma casa abandonada ou não !? Qual versão devemos considerar!? Outro ponto de divergência, é que o SD Pm Uallace informa que em nenhum momento foi feito qualquer busca no perímetro (grifado a fala).
Já Sd Pm Erinaldo já diz uma narrativa totalmente diferente, que foi feita sim a busca no perímetro, gerando uma nítida contradição das falas dos Policiais.
Fica a indagação: foi realizada uma busca no perímetro da prisão!? Qual versão devemos considerar!? Outro ponto que deve ser ter grande relevância, é que o Sd PM Uallace não sabia qualquer característica do suposto indivíduo que correu, não sabendo se era mais alto do que o acusado ou mais magro.
Não sabendo detalhes que não tem como não lembrar ou mesmo esquecer.
Já o Sd Pm Vinicius, deixa claro em seu depoimento que não sabe se tinha outro indivíduo com o acusado e muito menos se correu.
Data vênia, sendo detalhes primordiais para deslinde da demanda, sabe-se que é a demanda da Polícia Militar é grande, todavia, os principais detalhes da prisão, a parte não sabia informar.
Ficando claro que a prisão não ocorreu do modo que os outros demais policiais informaram e nem mesmo que foi diferente da narrativa da delegacia.
Pois, permissa vênia, a narrativa tivesse acontecido igual informado em delegacia, na audiência de instrução não haveria tanta divergência de depoimento e muito menos omissão dos fatos.
Colenda Turma, diverssas divergências foram apresentadas pelos próprios Policiais que possuem fé pública, nesse modo, qual das três versões apresentadas de formas divergentes é a correta!? No momento que geram dúvidas entre depoimentos e divergências grostescas, inclusive até o tipo de droga, o Apelado não pode ser penalizado e nem condenado, tendo em vista, data vênia, que o intuito dos Policiais eram prejudicar. É importante destacar, qua as divergências não foram em pequenos detalhes, e sim, foram contradições em pontos essenciais para o julgamento da lide, data vênia, gerando a desacredibilidade nas narrativas.
Contradições estas, que não podem ser consideradas em prol de uma condenação e sim em uma possível absolvição.
Ao analisar as falas dos Policiais o sopesamento das narrativas não diretamente entre Acusado x Policial, e sim Policial com fé pública X Policial com fé pública.
Qual narrativa deve prevalecer! Data vênia, excelência, são diversas divergências entre os próprios Policiais, entre depoimentos em sede de delegacia e em juízo, divergências essas que não podem ser aceitas.
Dúvidas que não podem ser consideradas em prol de uma condenação e sim em uma possível absolvição.
Excelência, data vênia, fica evidente que a mudança de versão tem como escopo prejudicar o Acusado para que o mesmo seja condenado.
Havendo como narrado pelo Acusado perseguição devido sua passagem.
Partindo do depoimento da testemunha de defesa, Rosinei Pereira de Oliveira, informou que a droga não estava com o acusado e que realmente conduziram o acusado para uma casa abandonada.
O depoimento da defesa corrobora e confirma o depoimento do acusado, comprovando que não havia qualquer material ilicito, que foi conduzido para uma casa abandonada e que foi agredido.
Torna-se incontestável então a necessidade de aplicação do princípio basilar do Direito Penal o “in dúbio pro réu”, uma vez que certa é a dúvida acerca da culpa a ele atribuída com relação ao referido delito e bem como da dinâmica da prisão e os tipos de droga, portanto não havendo necessidade de condenação.
EM VERDADE, EXCELÊNCIA, NÃO EXISTEM NEM MESMO INDÍCIOS SÉRIOS E SUFICIENTES DE AUTORIA QUE PERMITAM QUE O ORA RÉU SEJA CONDENADO! Também ocorreu busca infundada e devem ser desconsiderados os depoimentos dos Policiais.
Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º da Lei de nº 11.343/2006, concessão de direito de recorrer em liberdade, pois não existem indícios de que se dedique às atividades criminosas ou integre facção criminosa, e concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, fixação da pena no mínimo legal e substituição por pena restritiva de direitos.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e, não havendo outras questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Imputa-se ao denunciado a conduta penalmente incriminada e tipificada no artigo 33, ¨caput¨, da Lei nº 11.343/2006 que define o crime de tráfico de entorpecentes, pelo que passo a analisar a verificação da autoria e materialidade.
A materialidade foi devidamente comprovada por meio do pelo auto de exibição e apreensão de fl.
Num. 455200670 - Pág. 9, pelo laudo pericial de exame de constatação da droga de fl.
Num. 455200670 - Pág. 25, pelo laudo de exame químico toxicológico definitivo do ID 461860212.
Em sede Policial, o acusado Fabricio Vieira Souza, ao ser interrogado na Delegacia, respondeu que: “ que confirma Weslley Silva da Anunciação OAB/BA 76.400, como seu Advogado; que nega que a droga apresentada lhe pertença; que nega que a droga apresentada estivesse em poder do interrogado; que se encontrava transitando pela rua São Mateus, realizando serviço comunitário, quando foi abordado pela polícia militar; que quer esclarecer que na citada rua havia outros indivíduos os quais correram, quando viram a polícia; que não conhece as pessoas que correram; que a referida droga foi encontrada em um matagal que existe no local; que quando foi abordado os policiais militares perguntaram ao interrogado se o mesmo tinha passagem pela polícia e o interrogado afirmou ter passagem por tráfico; que deseja esclarecer que quando ia passando pelo local os policiais já estavam fazendo buscas no local; PERG: como foi de fato que se procedeu a abordagem já que o interrogado alega que os policiais já faziam buscas? RESP: que quando ia passando pelas escadarias o interrogado percebeu que vinham dois policiais atrás de si, enquanto vinha outro em sua frente com uma sacola; que nesse momento foi que lhe abordaram e lhe perguntaram se o interrogado tinha passagem; que foi nesse momento que o interrogado afirmou que tinha passagem; que viu no momento em que dois policiais conversaram entre si e viu quando um deles afirmou que dentro da sacola que traziam consigo havia aproximadamente dois mil reais; que quando um policial mostrou um para o outro o que tinha na sacola percebeu que tinha dinheiro e drogas na sacola; que os citados policiais perguntaram ao interrogado sobre armas e sobre os indivíduos que fugiram e disseram que se o interrogado não falasse a verdade que os policiais iriam lhe acusar de ser o dono das drogas e da arma; que o interrogado em seguida foi levado para uma casa onde sofreu diversas agressões físicas, com chutes estando sentindo dores nas costelas; que não é usuário de drogas; que se encontra em livramento condicional.” ( fl.
Num. 455200670 - Pág. 12 /13) O acusado Fabricio Vieira Souza, no Interrogatório Judicial, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, o acusado novamente negou a autoria do delito: ¨fazia faxina e como ajudante de pedreiro mas sua profissão é padeiro; que estudou até o terceiro ano; que já responde a outro processo; que não tem filhos e não têm doença grave nem deficiência; que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia pois não portava nenhum tipo de droga; que é usuário de maconha apenas mas teve recaída para crack há um tempo atrás, mas não usa mais; que conhecia apenas o Erinaldo que lhe prendeu o ano passado que é o que mais lhe persegue e os outros dois Policiais nunca tinha visto; que não sabe dizer nenhum motivo que os Policiais tenham para lhe perseguir mas o Policial Erinaldo lhe persegue desde o ano passado; que estava indo pela rua São Mateus por volta das 11 horas fazer serviço comunitário e viu a guarnição fazendo ronda e um Policial veio com uma sacola e lhe perguntou se tinha passagem e se tinha sido preso e contou que sim; que então chegou Erinaldo e mais um Policial perguntando sobre o que tinha na sacola e perguntaram ao réu também se tinha visto alguém correr e disse que não; que então continuaram fazendo perguntas que não soube responder e lhe levaram para uma casa; que continuaram com perguntas e então começaram a lhe bater; que levou chutes na costela, quando já estava algemado, mas não ficaram marcas de agressão e apenas sentia dor por dentro; que a população veio dizer que o réu não tinha nada a ver com a estória; que a guarnição estava em ronda; que não viu ninguém passar correndo; que se Erinaldo Barreto passar dez vezes pelo réu, dez vezes ele lhe aborda e revista; que não se recorda se a população disse para os Policiais que duas pessoas passaram correndo; que a população veio quando começou a gritar de dor; que a Polícia não lhe perguntou praticamente nada e apenas se tinha passagem e já tinha sido preso e ao responder, já foi algemado.¨ A testemunha de defesa Joilma disse em audiência: ¨Que o réu foi seu vizinho e trabalhava na padaria em frente por um ano; que tem muita amizade íntima com ele; que o réu sempre passava pelo Alto do Coqueiro por volta de 11 horas e no dia dos fatos passaram dois inquilinos correndo e o réu ia passando também e um Policial abordou o réu e perguntaram se o réu havia visto duas pessoas correndo e o réu disse que não mas haviam passado duas pessoas correndo; que dois Policiais vieram depois com uma quantia em dinheiro de dois mil reais e uma sacola de drogas; que os Policiais levaram o réu para uma casa e começaram a bater no réu e a depoente ouvia os gritos do réu; que o réu saiu algemado da casa mas não viu lesões no réu nem sangue; que um rapaz estava sem camisa e outro estava de camisa branca e chapéu e o réu não estava com esses dois rapazes que correram; que o réu sempre passava por esse lugar porque ia prestar o serviço comunitário dele; que os Policiais não perseguiram as duas pessoas que correram; que o local da prisão é perto da casa de uma comadre sua; que o réu pedia socorro e dizia que nada daquilo era dele.¨ A versão do réu e da testemunha de defesa é totalmente diferente da versão dos Policiais, que dizem que a droga foi apreendida na posse do réu.
Como o réu e a testemunha de defesa não informaram nenhum motivo que os Policiais tivessem para incriminar falsamente o réu, deve prevalecer os depoimentos dos Policiais que gozam de fé pública. É preciso destacar que a testemunha de defesa afirmou ter muita amizade íntima com o réu, o que retira a imparcialidade do seu depoimento.
MARIA REGINA FERREIRA MATOS, testemunha de defesa, disse em Juízo que: ¨tem amizade com o réu desde que ele é pequeno e conhece ele da vizinhança; que não teve conhecimento da prisão; que o réu é uma pessoa que trabalha, é ótima, todos na rua gostam dele e não tem o que dizer mal de Fabrício; que ele tem profissão; que quando soube da prisão, ficou surpresa; que o réu ajuda todos na rua.¨ ANALUCIA PEREIRA MATOS, testemunha de defesa, disse em Juízo que: ¨que o réu foi seu vizinho há muitos anos e mantem amizade com ele; que o réu é uma pessoa ótima na sociedade, todos gostam dele, ele é trabalhador, nunca está desempregado; que o réu trabalha como padeiro mas ele trabalha no que ele achar.¨ Como estas duas testemunhas de defesa não presenciaram a prisão e apenas prestaram boas informações sobre a conduta social do réu, seus depoimentos têm muito pouca relevância para o julgamento do mérito.
Os Policiais responsáveis pela sua prisão foram uníssonos em afirmar que apreenderam toda a droga na posse do acusado, que com certeza se destinava ao tráfico pela quantidade apreendida, e por causa da forma de acondicionamento do entorpecente , sendo que o acusado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cerca de 291 (duzentos e noventa e uma) pedras da droga popularmente conhecida por “crack”, derivada da cocaína, pesando 32,58g (trinta e dois gramas e cinquenta e oito centigramas).
Passemos a analisar os depoimentos dos Policiais Militares que participaram das diligências que culminaram na prisão em flagrante do acusado.
O Policial Militar, Erinaldo Barreto, em sede policial afirmou: “que por volta das 11:00H, estava em incursão de rotina pela rua São Mateus; que quando avistou dois indivíduos parados em um local que usualmente é apontado como local utilizado para a mercancia de drogas; que nesse momento um dos indivíduos empreendeu fuga, enquanto um segundo indivíduo ficou parado no local; que a guarnição procedeu abordagem no indivíduo que ficou parado, sendo encontrado, dentro de uma sacola que trazia consigo, dois pequenos tubos plásticos contendo cerca 200 pequenos fragmentos, de uma substância aparentado ser a droga "conhecida como crack", pesando ao total juntamente com os tubos cerca de 40 gramas; que deseja informar que em outra situação já havia detido a mesma pessoa por porte de drogas; que fora dada voz de prisão ao suspeito, sendo este conduzido até esta depol, juntamente com o material apreendido; que deseja informar que em outra situação já havia detido a mesma pessoa por porte de drogas.” ( fl.
Num. 455200670 - Pág. 7 , IP 8007532-16.2024.8.05.0103) No mesmo sentido foram os depoimentos dos Policiais Militares, Ualasse Brandão de Souza, à fl.
Num. 455200670 - Pág. 10 e Vinicius Silva Galo, à fl.
Num. 455200670 - Pág. 11.
O Policial Erinaldo Barreto prestou o seguinte depoimento em Juízo: ¨que já prendeu o réu uma outra vez; que estavam em incursão de rotina no Alto do Coqueiro, no São Mateus, em área de intenso tráfico de drogas e viu duas pessoas no Alto do Lixão, em uma escadaria, e uma pessoa correu; que abordaram o réu com as drogas apreendidas; que já conhecia o réu de outra prisão também com drogas; que foi o soldado Walace quem fez a busca pessoal; que revistaram o perímetro até porque o outro fugiu; que a droga apreendida estava com o réu e ele não chegou a dispensar a droga; que dentro da sacola havia, salvo engano, um ou dois vasos com pedras de crack; que geralmente ficam “noieiros” na escadaria e nesse dia não havia, estavam apenas os dois; que fizeram revista no perímetro como de praxe; que nada encontraram além do que foi encontrado com o preso; que há uma casa abandonada próximo, e chegaram a entrar lá, porém nada encontraram no local; que precisavam ver se no local tinha pessoas homiziadas até para a segurança da guarnição; que um colega ficou fazendo a custódia dele e os demais foram até essa casa onde adentraram para visualizar; que não lembra se apreenderam dinheiro; que na outra prisão o réu foi pego na outra escadaria, na outra extremidade da São Mateus, e com ele tinha maconha e crack e não se recorda se tinha cocaína; que é provável que pessoas tenham visualizado a prisão; que no local há casas próximas, mas no momento não visualizaram ninguém próximo; que o réu informou onde moravam os familiares dele, porém não foram até a casa e os familiares não vieram até o local; que a prisão ocorreu por volta de 11h ou meio dia; que não conseguiu saber pela distância quem era o outro indivíduo; que a pessoa tinha um porte médio, porém não pode dizer com precisão; que podia ser usuário, morador ou comparsa; que a outra pessoa era mais alta que o réu e magro pelo que deu para perceber; que no momento da abordagem o réu não reagiu; que o outro aparentemente não chegou a dispensar nada, que pelo que percebeu, o que fugiu não tinha nada na mão”.
A Defesa salienta que este Policial teria afirmado que entraram em uma casa abandonada, mas que isso não foi dito na Delegacia e não foi confirmado pelos outros Policiais.
Mas isso não tem o condão de invalidar os depoimentos dos Policiais, já que o próprio acusado afirma ter sido levado para uma casa abandonada, ou seja, é incontroverso que havia uma casa abandonada nas proximidades do local da prisão.
O fato deste Policial ter afirmado que fez busca em uma casa abandonada, não me parece nada de relevante para o julgamento do mérito, mesmo que os demais Policiais nada tenham falado sobre isso, pois deve se concluir que esse Policial entrou sozinho na casa e fez a busca.
Como o réu disse que não ficaram marcas de agressão, não tem verossimilhança a sua versão de que teria sido espancado em uma casa abandonada, e a afirmação da testemunha de defesa de que teria ouvido gritos do acusado ao ser espancado.
A Defesa também afirma nas alegações finais que: ¨ Em primeiro momento informa que a droga estava na posse do acusado, já em audiência informa que o acusado dispensou e que foi encontrado outra parte no bolso.
Nenhum momento em sede de delegacia é informado essa referida dispensa da droga.¨.
Entretanto, este Policial não disse em Juízo que parte da droga teria sido dispensada, pois na verdade afirmou que: ¨a droga apreendida estava com o réu e ele não chegou a dispensar a droga¨.
Cabe salientar que esse trecho também consta na transcrição do depoimento nas alegações finais apresentadas pelo douto Advogado de Defesa.
O Policial Ualasse Brandão de Souza, em audiência, disse que: ¨não conhece o réu; que estavam em rondas a pé quando avistaram duas pessoas, uma correu e o réu ficou; que abordaram o réu e encontraram drogas em uma sacola com ele; que foi o depoente quem fez a revista; que encontraram crack na sacola; que o réu não dispensou a sacola; que não deram buscas no perímetro; que não conseguiram identificar a pessoa que fugiu; que só haviam os dois no local e não viu moradores por perto da abordagem; que pelo que se lembra, encontraram apenas drogas e mais nada; que não se recorda o horário da prisão; que a prisão do réu ocorreu perto da escadaria do lixão, onde ocorre intenso tráfico de drogas; que abordaram somente o réu; que não sabe a fisionomia do indivíduo que correu, nem se era conhecido e não viu ele dispensar nada, sendo que só viu ele correr; que o réu não reagiu à prisão; que a prisão foi durante o dia.¨ O fato dessa testemunha ter afirmado que não deram busca no perímetro não infirma, em nosso entendimento, o depoimento do Policial Erinaldo, pois como foi Erinaldo quem deu a busca no perímetro sozinho, não há nenhum problema nessa testemunha não ter visto isso.
E o fato de não saber dar detalhes sobre a pessoa que correu, não influi no julgamento do mérito pois não autoriza a tirar nenhuma conclusão de que isso não teria ocorrido somente porque não se lembra de nenhuma característica da pessoa que correu da abordagem.
Vinicius Silva Galo prestou o seguinte depoimento em audiência: ¨que a prisão foi no Alto do Coqueiro próximo a uma escadaria e abordaram o réu e ele estava com crack; que o prenderam e conduziram sem resistência; que não se recorda se o réu correu nem se tinha mais alguém com o réu; que o réu não correu não e a ocorrência foi toda de rotina no Alto do Coqueiro; que não se recorda quem fez a revista pessoal no réu; que ficou na segurança externa da abordagem; que fizeram revista no perímetro, deram buscas próximas ao local da prisão mas não se recorda de casa abandonada; que lembra de mulheres próximas mas não se identificaram como parente do réu; que essas mulheres chegaram após a situação já toda resolvida, posteriormente à abordagem; que não se recorda da quantidade mas se recorda que foram apreendidas pedras de crack; que o ponto da prisão é comum o tráfico de drogas e como ele estava em local no qual é comum o tráfico de drogas, abordaram o réu; que não se recorda se a droga estava com o réu, ou em sacola, nem a forma de acondicionamento; que só havia o réu no local e depois que chegaram mais pessoas; que a prisão foi em uma escadaria, conhecida como ¨escadaria do lixão¨ que dá acesso a uma rua; que não se recorda de balança de precisão e acha que apreenderam dinheiro.¨ Esta testemunha confirmou que deram busca no perímetro, mas como ficou na segurança externa, é normal que não tenha acompanhado exatamente tudo o que ocorreu e não tenha visto Erinaldo fazer busca em uma casa abandonada.
O fato de ter ficado na segurança da diligência, também justifica o fato de não ter lembrado se o réu correu da abordagem, nem se tinha mais alguém com o réu.
E como os três Policiais ouvidos em Juízo confirmaram que toda a droga foi apreendida na posse do réu, temos provas suficientes para fundamentar esta condenação.
E os outros dois Policiais especificaram em Juízo que uma outra pessoa que estava com o réu em ponto conhecido por tráfico de drogas, correu ao avistar os Policiais, e tais circunstâncias autorizam a busca pessoal feita no réu, pois são indícios que o réu estava praticando tráfico de drogas no local.
Destaque-se que os depoimentos prestados pelos policias que participaram do flagrante merecem todo o crédito, vez que são coerentes e seguros, e contra eles não há qualquer indício de má-fé.
Outrossim, encontram-se alinhados aos demais elementos de prova.
Frise-se que nos crimes de tóxicos somente a ação de policiais é capaz de configurar uma situação de flagrante delito, sendo raro o acompanhamento de outras testemunhas nestas situações de apreensão de substâncias entorpecentes.
Desta feita, a palavra dos policiais militares, ausente de dúvidas, é de grande valor probatório, não havendo se suspeitar quando em harmonia com as demais provas.
Outrossim, o delito de tráfico é de perigo abstrato, no qual pune-se a conduta pelo risco que representa para a saúde pública, não havendo necessidade de se flagrar a efetiva prática do comércio.
Os elementos constitutivos do tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 estão bem delineados e inexistem, in casu, excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, razão pela qual se impõe a condenação do Réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006.
A defesa requereu que seja aplicada ao caso a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº. 11.343/2006, consistente na redução da pena dos crimes previstos no seu "caput" e parágrafo primeiro, quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, requisitos estes que devem ser observados conjuntamente, posto que visam beneficiar o pequeno e eventual traficante.
Mas o agente teve contra si a seguintes ações criminais: 8000817-42.2024.8.05.0269 ( por tráfico) ; 8006601-47.2023.8.05.0103 - ( tráfico) e 8000915-74.2023.8.05.0103 - ( com sentença de condenação por tráfico já transitada em julgado em 21/08/2023 ) consoante certidão de fl. 13, id 459016101, o que deve ser levado em consideração na análise da aplicação desta causa de diminuição de pena, pois o réu é reincidente.
Diante desta informação, torna-se impossível a aplicação da referida causa de diminuição porque o réu se dedica às atividades criminosas.
Nesse sentido é a Jurisprudência a seguir colacionada, da lavra do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS fo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE.
REINCIDÊNCIA OU MAUS ANTECEDENTES.
DECURSO DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IRRELEVÂNCIA.
MAUS ANTECEDENTES.
CONCEITO AMPLO. 1.
A reincidência e os maus antecedentes constituem óbices legais à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2.
O fato de se tratar de condenação antiga, transitada em julgado há mais de 5 anos, não impede sua consideração para fins de afastamento da minorante, seja a título de reincidência, caso não superado o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior ou a declaração de extinção de sua punibilidade, seja como maus antecedentes, cujo conceito, por ser mais amplo, "abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes" ( HC 246.122/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/3/2016), afastando, do mesmo modo, a aplicação do redutor. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 733090 SP 2022/0094897-8, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu FABRICIO VIEIRA SOUZA, como incurso nas sanções previstas pelo art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
DOSIMETRIA Em vista do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e em observância ao quanto disposto no art. 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, passo a dosar a pena a ser aplicada.
Verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; o réu é possuidor de maus antecedentes, em vista ter uma condenação anterior transitada em julgado, conforme certidão de fl. 13, id 459016101 , mas tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la, reservando sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, em observância à Súmula 241 do STJ, como forma de evitar a ocorrência de bis in idem; no que se refere à personalidade e conduta social não foram apuradas ; o motivo foi ditado pela vontade de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito; as circunstâncias do crime são normais; as consequências do crime são desconhecidas, não havendo que se cogitar acerca de comportamento de vítima.
Conforme artigo 42 da Lei 11.343/06, deve prevalecer sobre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a personalidade, a conduta social, já analisadas, e a natureza e quantidade da droga apreendida, ao que passo analisar.
Foi apreendido um tipo de droga, fato que não enseja elevação da pena base.
A natureza da droga conhecida por "crack" é gravíssima, mais a quantidade não foi grande. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Reconheço a existência da agravante da reincidência comprovada nas fl. 20, id 456842568, e agravo a pena anteriormente fixada para o delito de tráfico de entorpecentes, em 1/6, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Não concorrem outras atenuantes e agravantes.
Inexistente causas de diminuição e aumento da pena, torno definitiva a pena acima dosada de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa corresponde a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de elementos para averiguar a condição econômica do réu, devendo a multa ser corrigida monetariamente e recolhida ao Fundo Penitenciário, conforme disposições dos artigos 49 e 50 do CP.
Em atenção ao art. 387, § 2º, do CPP, deve-se garantir ao réu o direito de detração do tempo da prisão provisória, da prisão administrativa ou de internação devendo tal tempo de prisão ser abatido de sua pena, na fase de sua execução.
Observa-se que por este processo, o acusado permaneceu preso desde o dia 1º de julho de 2024, até a presente data, devendo tal tempo de prisão ser abatido de sua pena somente na fase de execução, pois a detração penal não influencia no regime inicial de cumprimento da pena.
A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do CP) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do CP).
Considerando a pena definitiva, o tempo de prisão provisória, mas havendo motivo para a fixação de regime mais severo por ser o réu reincidente, impõe-se para a pena de reclusão o regime inicial fechado.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito por não preencher os requisitos objetivos do artigo 44, I, do Código Penal.
Na mesma perspectiva, deixo de aplicar o artigo 77, do Código Penal, pela quantidade de pena aplicada.
No que se refere à continuidade da prisão preventiva, diante das constantes reviravoltas Jurisprudenciais sobre legalidade de abordagens Policiais, entendo como prudente a concessão do direito de recorrer em liberdade neste momento, e sendo assim, determino expedição de alvará de soltura para cumprimento imediato, salvo se por outro motivo estiver preso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Proceda-se, com a observância das prescrições legais, à destruição da droga apreendida com o acusado, caso ainda não tenha sido incinerada.
Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a) proceda-se o recolhimento, no prazo de 10 dias, do valor atribuído a título de pena pecuniária; b) inscreva-se o nome do sentenciado no rol dos culpados e remeta-se o boletim individual à SSP-BA (art. 809 do CPP); c) encaminhe-se comunicação à Justiça Eleitoral acompanhada de cópia desta sentença e com a devida identificação da ré, para que proceda a suspensão da inscrição eleitoral do réu em cumprimento ao disposto no artigo 71, inciso II do Código Eleitoral e artigo 15, inciso III da Constituição Federal; d) oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; e) oficie-se a SENAD, de sorte a informar a existência de dinheiro apreendido à disposição da União ( §4º, do art. 63, da Lei 11.343/2006); f) expeça-se guia para o MM juízo da execução; g) arquive-se com as cautelas, anotações, baixa e comunicações devidas.
P.R.I.
ILHÉUS/BA, 29 de outubro de 2024.
GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 11:43
Juntada de Petição de ciência_ Sentença _Fabricio Vieira Souza
-
30/10/2024 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 12:05
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
30/10/2024 10:01
Expedição de sentença.
-
29/10/2024 21:14
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 17:41
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/10/2024 17:54
Decorrido prazo de FABRICIO VIEIRA SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:31
Juntada de Petição de AF 33_ Fabricio Vieira Souza_reincidente
-
15/10/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
14/10/2024 16:22
Expedição de termo de audiência.
-
14/10/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
14/10/2024 15:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 14/10/2024 15:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
08/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
07/10/2024 17:07
Juntada de Petição de ciência_ audiência _Fabricio Vieira Souza
-
04/10/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 15:18
Expedição de termo de audiência.
-
04/10/2024 15:12
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 14/10/2024 15:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
03/10/2024 21:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
03/10/2024 21:28
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 01/10/2024 14:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
15/09/2024 00:50
Decorrido prazo de FABRICIO VIEIRA SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
12/09/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
12/09/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
12/09/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
09/09/2024 09:31
Juntada de Petição de ciência_ audiência _Fabricio Vieira Souza
-
07/09/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
06/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 15:49
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
-
06/09/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 15:43
Expedição de termo de audiência.
-
06/09/2024 15:42
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 01/10/2024 14:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
03/09/2024 17:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
03/09/2024 17:25
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 03/09/2024 16:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
03/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 17:51
Decorrido prazo de FABRICIO VIEIRA SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
25/08/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
25/08/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
24/08/2024 23:14
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
24/08/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 01:25
Juntada de Petição de ciência_ audiência _Fabricio Vieira Souza
-
21/08/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:12
Expedição de decisão.
-
21/08/2024 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 20:43
Recebida a denúncia contra FABRICIO VIEIRA SOUZA - CPF: *16.***.*29-06 (REU)
-
20/08/2024 20:40
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 03/09/2024 16:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
19/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
12/08/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 18:00
Mandado devolvido Negativamente
-
01/08/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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