TJBA - 0001549-24.2013.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:12
Baixa Definitiva
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11/02/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 17:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAGUACU DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAGUACU DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 0001549-24.2013.8.05.0277 Execução Fiscal Jurisdição: Xique-xique Exequente: Município De Itaguaçu Da Bahia Advogado: Ramon Souza Moura- Defensor Dativo (OAB:BA28025) Executado: Reinilson Pereira De Carvalho Exequente: Municipio De Itaguacu Da Bahia Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique Fórum Conselheiro Luís Viana - Praça Francolino José do Santos, s/n , Centro , CEP: 47.400 – 000, Telefone 74-3661-1644, 2151 E-mail: [email protected] Processo: nº 0001549-24.2013.8.05.0277 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE [Títulos da Dívida Pública] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ITAGUAÇU DA BAHIA, MUNICIPIO DE ITAGUACU DA BAHIA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAMON SOUZA MOURA- DEFENSOR DATIVO - BA28025 EXECUTADO: REINILSON PEREIRA DE CARVALHO SENTENÇA
Vistos. 1) Verifica-se que estes autos foram ajuizados há muitos anos, ficando mais de 05 anos, sem qualquer manifestação da fazenda pública e sem que tomasse qualquer providência nesse processo para possibilitar seu andamento.
Operou-se, assim, a prescrição intercorrente da pretensão executiva, cujo prazo, para títulos judiciais ou cobrança de dívida derivada de instrumento particular, é de 5 (cinco) anos, ex vi do art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil, não se vislumbrando, a propósito, a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva desse fenômeno. 2) Em julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo situação similar foi acolhida ao seguinte argumento: “A prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor, em que o processo fica paralisado por falta de impulso processual atribuível ao autor, pelo tempo de prescrição da pretensão executiva, consoante Súmula 150 do STF” (Apelação n° 0055412-75.2008.8.26.0602, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Sérgio Shimura, j. em 12.03.2014).
A propósito, a redação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal é a seguinte: “Prescreve a execução no mesmo prazo da ação”.
No mesmo sentido, diversos são os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Confiram-se alguns: “RECURSO.
Agravo Regimental.
Insurgência contra negativa de seguimento de apelação, por ser manifestamente improcedente (CPC, art. 557).
Sentença que extinguiu execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Não é o ato do arquivamento que determina a ocorrência da prescrição, como pretende a agravante, mas a falta de impulso ao processo.
No caso concreto, a execução fiscal ficou paralisada por mais de cinco anos.
Prescrição intercorrente caracterizada.
Agravo desprovido” (TJSP, Agravo Regimental nº 0296013-34.2010.8.26.0000 Relator(a): Carvalho Viana; 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/01/2012); “Prescrição intercorrente - Execução - Cheques - Processo que deve estar parado em razão de falta de impulso processual atribuível ao exequente, pelo tempo de prescrição da pretensão executiva - Art. 59 da Lei 7.357/85 - Prescrição da execução que ocorre em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação - Contagem do prazo para a prescrição intercorrente que é iniciada a partir do último ato processual sem providência do interessado.
Prescrição intercorrente - Execução - Cheques - Processo que ficou paralisado por lapso superior ao prazo prescricional a que alude o art. 59 da Lei 7.357/85, pela inércia injustificada da agravada - Reconhecida a prescrição intercorrente - Dispensável, para o reconhecimento da prescrição, a prévia intimação do exequente para dar sequência ao processo - Alegada "transação" que não pode ser reputada como válida - Extinção da execução, com fulcro no art. 269, IV, do CPC - Agravo provido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0561290-13.2010.8.26.0000 Relator(a): José Marcos Marrone; 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2011).
A tese ora defendida também encontra ressonância no Superior Tribunal de Justiça, mesmo depois de certa oscilação de sua jurisprudência, que, ao final e no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1, originário do REsp nº 1.604.412/SC, firmou a seguinte diretriz sobre prescrição intercorrente na vigência do Código de Processo Civil de 1973: “1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (...) (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Essa linha jurisprudencial parte do princípio de não mais se poder admitir a eternização de ações, pois entendimento em sentido contrário atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, qual seja, o da pacificação dos conflitos. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (...) 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 3) Posto isso, e com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem Custas e sem honorários. 4) Certificado o trânsito em julgado, libere-se eventual penhora existente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
30/10/2024 11:34
Expedição de intimação.
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29/10/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
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11/10/2023 05:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAGUACU DA BAHIA em 09/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAGUACU DA BAHIA em 09/10/2023 23:59.
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13/09/2023 16:57
Expedição de intimação.
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16/06/2023 17:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAGUACU DA BAHIA em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 13:37
Expedição de intimação.
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04/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
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27/01/2023 21:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAGUACU DA BAHIA em 31/10/2022 23:59.
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21/10/2022 03:29
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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21/10/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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05/10/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 09:30
Conclusos para despacho
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27/06/2019 05:27
Devolvidos os autos
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17/05/2019 12:11
REMESSA
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22/08/2018 09:20
CONCLUSÃO
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01/12/2017 11:25
DOCUMENTO
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27/10/2017 08:35
CONCLUSÃO
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16/10/2017 10:22
MANDADO
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16/10/2017 09:52
MANDADO
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05/10/2017 10:01
MANDADO
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04/10/2017 11:55
MANDADO
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04/10/2017 11:31
MANDADO
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04/10/2017 11:20
MANDADO
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26/09/2017 12:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/08/2017 11:30
MERO EXPEDIENTE
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18/07/2017 09:15
MERO EXPEDIENTE
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08/03/2016 09:19
MERO EXPEDIENTE
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02/02/2016 09:02
CONCLUSÃO
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23/05/2014 11:45
DOCUMENTO
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22/04/2014 11:12
MANDADO
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20/02/2014 15:30
CONCLUSÃO
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20/02/2014 15:21
PETIÇÃO
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14/02/2014 12:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/02/2014 12:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/02/2014 12:19
MANDADO
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24/01/2014 13:10
MERO EXPEDIENTE
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09/01/2014 12:59
CONCLUSÃO
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19/12/2013 16:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2013
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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