TJBA - 8002153-85.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/02/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, #Não preenchido#.
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26/02/2025 11:07
Juntada de ata da audiência
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12/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8002153-85.2024.8.05.0106 Petição Cível Jurisdição: Ipirá Requerente: Mario Ventura Pedreira Advogado: Bruna Falcao Fagnani (OAB:BA59328) Advogado: André Luiz Lima Brandão (OAB:BA6550) Advogado: Yuri Nogueira Pereira (OAB:BA46492) Requerido: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: Proc. nº: 8002153-85.2024.8.05.0106 REQUERENTE: MARIO VENTURA PEDREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO.
Vistos.Trata-se de ação ordinária proposta por MARIO VENTURA PEDREIRA em face do BANCO PAN S.A.
O autor narra que é aposentado e ao perceber que estava recebendo valor inferior ao que costumeiramente recebe, dirigiu-se até o banco, sendo informado pela atendente de que havia um empréstimo em seu nome perante o réu, no valor de R$ 1.318,80 (mil trezentos e dezoito reais e oitenta centavos), com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 15,70 (quinze reais e setenta centavos) cada, para fins de pagamento do referido empréstimo.
A parte autora afirma ainda que desconhece o empréstimo contratado perante a parte ré.
Desta maneira, requer seja deferida medida liminar para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado n. 336487283-2, no seu benefício previdenciário, n. 153.848.041-4. É o essencial a relatar.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.
Tais requisitos mostram-se presentes no caso ora analisado.
A probabilidade do direito mostra-se presente, dada a alegação da parte autora de que desconhece a contratação de qualquer empréstimo perante a parte ré.
O perigo da demora está igualmente presente, dada a comprovação de que a parte autora está sofrendo, mês a mês, decréscimo na sua renda, única fonte de que dispõe, de caráter nitidamente alimentar, quando jamais contratou o empréstimo apontado.
Não há risco de irreversibilidade da medida, ademais, considerando que, se, ao final, os pedidos forem julgados improcedentes, bastará à parte ré retomar os descontos mensais.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA de descontos relativos ao empréstimo consignado n. 336487283-2, no benefício previdenciário da parte autora, n. 153.848.041-4, ao tempo em que estabeleço multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido eventualmente feito em desfavor da parte autora, após a ciência da parte ré acerca desta decisão.
Desde já, reconheço a natureza consumerista da demanda e, considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, atribuindo-o à parte ré.Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
A audiência será realizada por meio de videoconferência, na plataforma virtual Lifesize - link https://guest.lifesizecloud.com/909177.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta/sistema, para comparecer à audiência, acompanhada de advogado(a) e, não havendo acordo, apresentar contestação no prazo seguinte de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de decretação da sua revelia e presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Confiro à presente decisão força de carta de citação e intimação.
Publique-se.
Ipirá, 21 de outubro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo.
Juíza de Direito.
CERTIDÃO.
Em cumprimento a Decisão, incluo o presente feito em Pauta de Conciliação para o dia 26 de FEVEREIRO de 2025, às 11:00 horas.
Ipirá/BA, 22/10/2024.
ARLETE RIBEIRO DA SILVA.
Diretora de Secretaria .(documento assinado eletronicamente) -
30/10/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 10:05
Expedição de citação.
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30/10/2024 10:05
Expedição de intimação.
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30/10/2024 09:48
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/02/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, #Não preenchido#.
-
22/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:01
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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