TJBA - 0017344-50.1998.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0017344-50.1998.8.05.0001 Ação Popular Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sindicato Dos Servidores Da Fazenda Do Estado Da Bahia Advogado: Ailton Daltro Martins (OAB:BA4549) Advogado: Osvaldo Schitini Neto (OAB:BA8209) Advogado: Carlos Artur Chagas Ribeiro (OAB:BA5677) Advogado: Lilian De Oliveira Rosa (OAB:BA5737) Advogado: Maria De Lourdes Daltro Martins (OAB:BA7763) Advogado: Jayme Nelito Coy Filho (OAB:BA6049) Advogado: Tania Regina Marques Ribeiro Liger (OAB:BA8689) Advogado: Paulo Roberto Domingues De Freitas (OAB:BA8777) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: AÇÃO POPULAR (66) n. 0017344-50.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamante: AILTON DALTRO MARTINS, OSVALDO SCHITINI NETO, CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO, LILIAN DE OLIVEIRA ROSA, MARIA DE LOURDES DALTRO MARTINS, JAYME NELITO COY FILHO, TANIA REGINA MARQUES RIBEIRO LIGER, PAULO ROBERTO DOMINGUES DE FREITAS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA ajuizou ação pelo procedimento comum contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo no despacho anterior, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se verifica na certidão retro.
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, III, e §1º, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, haja vista que não houve a triangulação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 30 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
02/07/2022 07:57
Devolvidos os autos
-
28/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
02/05/2013 00:00
Petição
-
02/05/2013 00:00
Petição
-
21/06/2011 12:06
Protocolo de Petição
-
20/06/2011 11:51
Protocolo de Petição
-
06/06/2011 11:11
Remessa
-
06/06/2011 11:02
Mero expediente
-
31/03/1998 09:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/1998
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002090-06.2024.8.05.0124
Ademir dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Bulhosa Vinagre
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2024 11:43
Processo nº 0408111-70.2012.8.05.0001
Marlene Moreira Batista
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2012 14:10
Processo nº 0320176-26.2011.8.05.0001
Jose Dantas da Silva
Nadia Barreto do Rosario
Advogado: Jose Luiz Anunciacao Bernardo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2011 15:54
Processo nº 8155214-87.2024.8.05.0001
Edileuza Ribeiro Gonzalez
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2024 18:52
Processo nº 8000720-43.2021.8.05.0141
Jacson Souza Santana
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Luciana Souza de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2021 10:10