TJBA - 8000396-09.2016.8.05.0180
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 19:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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24/06/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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24/06/2024 19:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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24/06/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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21/06/2024 14:18
Baixa Definitiva
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21/06/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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02/05/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 20:02
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA em 15/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:52
Decorrido prazo de JAQUELINE AZEVEDO GOMES em 15/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:52
Decorrido prazo de MURILO CARNEIRO GOMES em 15/02/2024 23:59.
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18/02/2024 05:41
Decorrido prazo de MAIARA ARIELLA BELIZ DE QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:27
Decorrido prazo de R PEREIRA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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03/01/2024 04:10
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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03/01/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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31/12/2023 01:34
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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31/12/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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31/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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31/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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30/12/2023 22:51
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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30/12/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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19/12/2023 04:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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19/12/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 03:54
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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19/12/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:40
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 10:22
Extinto o processo por desistência
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14/12/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000396-09.2016.8.05.0180 Monitória Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Francis Augusto Queiroz Lima (OAB:BA32695) Advogado: Murilo Carneiro Gomes (OAB:BA32696) Advogado: Maiara Ariella Beliz De Queiroz (OAB:BA33492) Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Reu: R Pereira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: MONITÓRIA n. 8000396-09.2016.8.05.0180 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA (OAB:BA32695), MURILO CARNEIRO GOMES (OAB:BA32696), MAIARA ARIELLA BELIZ DE QUEIROZ (OAB:BA33492), JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) REU: R PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e Examinados.
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta pela SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA em face de R PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, onde a acionante pretende ser ressarcida da quantia de R$ 12.773,54 (doze mil e setecentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), representado por fichas de gráficas de operação e faturas de cartão de crédito que não foram quitados na data de vencimento, pugnando pela citação do réu e a conversão do mandado de pagamento em título executivo.
Junto à exordial, encontram-se os documentos de identificação da parte autora, as faturas do cartão de créditos que sustentam a presente ação monitória, planilha de débito atualizado.
Deferido a expedição de mandado de pagamento (Id. 71746228), o réu foi devidamente citado (Id. 73828822), porém deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos.
Relatei e decido.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de outras provas.
Na situação ora analisada, os documentos constantes nos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento deste juízo, portanto, passo ao julgamento antecipado da lide.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Sabe-se, com efeito, que a ação monitória tem como característica principal a possibilidade de cobrança de uma obrigação, que diante da ineficácia executiva do documento que a exterioriza, não poderia ser exigida da forma usual, qual seja, a execução do título que a embasa.
Em razão de tal situação o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a ação monitória pode ser utilizada para cobrança de cheque prescrito (Súmula 299 – É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito).
No caso dos autos, a ação monitória está ancorada faturas de cartão de créditos não pagos pelo acionado no período apontado nos documentos (Id. 4339138).
Os documentos que acompanham a petição inicial, portanto, são suficientes e autorizavam o manejo do procedimento injuntivo.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade lecionam: "Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu direito". (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 12. ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1474).
Além da cópia das faturas do cartão de crédito, o autor colacionou aos autos memória de débito.
No mais, vale acrescentar que a ação monitória tem por fim exatamente a constituição do título executivo por um caminho mais célere, tendo por suporte o juízo de verossimilhança, ao contrário do processo ordinário, que exige uma ampla cognição dos fatos.
Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta, e com esteio no art. 701, §2º do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 12.773,54 (doze mil e setecentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária a partir da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês (na forma simples), desde a citação, prosseguindo-se, no que couber, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do novo CPC.
Diante da sucumbência, condeno a Parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
23/11/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 23:26
Juntada de Certidão
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22/11/2023 23:24
Juntada de Certidão
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22/11/2023 23:23
Juntada de Certidão
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22/11/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 23:21
Expedição de Mandado.
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18/11/2023 15:09
Expedição de citação.
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18/11/2023 15:09
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 11:22
Conclusos para despacho
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16/03/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2020 15:55
Publicado Despacho em 03/09/2020.
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14/10/2020 00:07
Decorrido prazo de R PEREIRA DA SILVA em 06/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 12:39
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2020 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2020 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2020 09:58
Expedição de citação via Central de Mandados.
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02/09/2020 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2018 13:29
Conclusos para despacho
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13/03/2018 15:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO SEMIARIDO DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE em 16/02/2018 23:59:59.
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07/02/2018 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2018 13:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2018 00:08
Publicado Despacho em 22/01/2018.
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10/01/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2018 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2017 16:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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19/12/2016 08:39
Conclusos para despacho
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18/12/2016 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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