TJBA - 8000602-76.2019.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 8000602-76.2019.8.05.0193 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Piatã Requerente: Bruna Castro De Oliveira Advogado: Michele Pereira Da Silva (OAB:BA37366) Requerido: Municipio De Boninal Intimação: VARA ÚNICA (JURISDIÇÃO PLENA) DA COMARCA DE PIATÃ, BA.
Autos n. 8000602-76.2019.8.05.0193 Autor: BRUNA CASTRO DE OLIVEIRA Réu: MUNICIPIO DE BONINAL 1 SENTENÇA BRUNA CASTRO DE OLIVEIRA, qualificado (a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedidos de TUTELA DE URGÊNCIA (NOMEAÇÃO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS) em face do MUNICÍPIO DE BONINAL, também qualificado.
Decisão (Id 62605116) Defere justiça gratuita, nega a liminar e determina a citação.
Citação do requerido(Id 71159243).
Despacho (Id 71159243) determina a intimação das partes acerca do interesse na realização da audiênciam do qual foram intimadas as partes, decorrendo o prazo in albis para ambas.
Despacho (Id 278913230) decreta a revelia do requerido e determina a inditimação da partes para se manifetares indicando os pnotos que pretende provas, espeficando-as e justificando-as.
Certidão(Id ) assinala que decorreu “em branco” o prazo assinalado no r. despacho de ID 278913230, sem que houvesse manifestação das partes acerca do quanto ali disposto.
A autora (Id 427994877) requer desisistência do feito. É o relatorio.
DECIDO.
O despacho de ID 455131454 claramente tem erro material.
O requerido não apresentou contestação.
Trata-se de pedido de desistência, formulado pela parte autora.
Hevendo a desistência da ação, em face de acordo extrajudicial supervinienete, deve ser julgada extinta a ação, nos termos do artigo 485 VIII, do NCPC. "Sendo revel, não há necessidade de colher-se a sua anuência para que o autor possa desistir da ação" (Neslon Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, p. 527). " Como regra, se o réu não se defendeu na demanda e, pois, se não suportou despesas com procurador judicial, não há razão para condenar-se o autor no pagamento de honorários de advogado" (Yussef Said Cahili, Honorários dvocatícios, 3ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, 1997. p.222)".
Assim sendo, para os fins do quanto previsto no art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência, ao tempo em que, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito o despacho de ID 455131454.
Sem custas face a gratuidade de justiça que ora defiro.
P.R.I.
Após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Piatã - BA, 06/08 de 2024.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito -
01/11/2024 14:24
Baixa Definitiva
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01/11/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 14:22
Expedição de intimação.
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08/10/2024 16:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONINAL em 07/10/2024 23:59.
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07/08/2024 08:47
Expedição de intimação.
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06/08/2024 17:29
Expedição de intimação.
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06/08/2024 17:29
Extinto o processo por desistência
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29/07/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:05
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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06/11/2023 18:49
Conclusos para julgamento
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13/05/2023 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONINAL em 17/11/2022 23:59.
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09/05/2023 20:48
Decorrido prazo de MICHELE PEREIRA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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09/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:28
Expedição de intimação.
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09/05/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/01/2023 20:09
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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06/01/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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28/10/2022 12:12
Expedição de intimação.
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28/10/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 16:26
Expedição de intimação.
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27/10/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 00:21
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2022 09:37
Conclusos para despacho
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03/02/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 09:36
Expedição de intimação.
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01/02/2022 05:02
Decorrido prazo de MICHELE PEREIRA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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19/01/2022 03:48
Publicado Intimação em 18/01/2022.
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19/01/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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17/01/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 08:31
Expedição de intimação.
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21/09/2021 13:11
Expedição de citação.
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21/09/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 10:20
Conclusos para despacho
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04/01/2021 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONINAL em 02/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 12:48
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2020 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2020 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2020 14:44
Expedição de citação via Central de Mandados.
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29/06/2020 22:15
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2019 13:12
Conclusos para decisão
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23/08/2019 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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