TJBA - 8002297-77.2020.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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27/01/2024 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 12:09
Conclusos para decisão
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23/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:34
Decorrido prazo de VIACAO CIDADE DE PORTO SEGURO LTDA em 19/12/2023 23:59.
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06/01/2024 00:38
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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06/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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15/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO 8002297-77.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Viacao Cidade De Porto Seguro Ltda Advogado: Paulo Roberto Narezi (OAB:PR28206) Reu: Municipio De Itabuna Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] Processo nº: 8002297-77.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Transporte de Pessoas, Transporte Terrestre, COVID-19] AUTOR: VIACAO CIDADE DE PORTO SEGURO LTDA REU: MUNICIPIO DE ITABUNA DESPACHO Trata-se de ação de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão cumulado com cobrança e indenização, ajuizada por Viação Cidade Porto Seguro LTDA, em face do Município de Itabuna, pleiteando, inclusive liminarmente, a revisão ordinária da tarifa referente ao contrato de concessão nº 185/2016 e outras medidas necessárias ao restabelecimento do equilíbrio contratual.
O Município apresentou contestação (ID 75182873), impugnando o valor da causa, sustentando a conexão com as ações 8002849- 42.2020.8.05.0113 e 8002780-10.2020.8.05.0113.
Além da defesa de mérito, formulou pedido de reconvenção, pleiteando o retorno das atividades de transporte público de passageiros pela requerente.
O requerente apresentou réplica à contestação (ID 81685786) refutando as preliminares levantadas, bem como as alegações de mérito.
Manifestou-se também acerca do pedido de reconvenção.
O Município requereu a extinção do feito, ante a perda superveniente do interesse, diante do ajuizamento da ação de rescisão contratual nº 8004594-57.2020.8.050113. É o breve relatório.
Decido.
Embora determine o Código de Processo Civil que a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, verifica-se a impossibilidade de quantificação, pela parte autora, dos prejuízos advindos pela rescisão do contrato no momento da propositura da ação, requerendo, inclusive, a realização de prova pericial a ser produzida no curso do feito ou através de liquidação de sentença.
Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Quanto ao pedido de conexão, desde logo, já restou deferida nos autos nº 8004594-57.2020, a associação dos feitos, ressalvada avaliação futura para eventual julgamento conjunto dos processos nº 8004594-57.2020, 8002297-77.2020.8.05.0113 e 8002849-42.2020.8.05.0113, nos termos do art. 55, § 3º do CPC/15.
Outrossim, diante da contratação de nova empresa concessionária para prestação de serviços de transporte público, informada nos autos nº 8004594-57.2020 e deferimento do pedido liminar de rescisão contratual, verifica-se a perda do objeto do pedido de reconvenção, referente à retomada dos serviços pelo requerente.
Ante o exposto, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 94003021.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
22/11/2023 23:16
Expedição de despacho.
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22/11/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 23:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:55
Desentranhado o documento
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12/05/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 17:44
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:03
Juntada de Certidão
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09/09/2021 16:19
Conclusos para decisão
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09/09/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2021 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 17/11/2020 23:59.
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30/05/2021 01:52
Decorrido prazo de VIACAO CIDADE DE PORTO SEGURO LTDA em 17/11/2020 23:59.
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29/05/2021 08:35
Publicado Despacho em 23/10/2020.
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29/05/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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25/02/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2021 02:38
Decorrido prazo de VIACAO CIDADE DE PORTO SEGURO LTDA em 25/01/2021 23:59:59.
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18/01/2021 09:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/10/2020 23:59:59.
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24/12/2020 04:50
Decorrido prazo de VIACAO CIDADE DE PORTO SEGURO LTDA em 16/09/2020 23:59:59.
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12/12/2020 03:42
Publicado Intimação em 08/12/2020.
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07/12/2020 11:19
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 14:17
Expedição de despacho via Sistema.
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22/10/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 07:51
Publicado Decisão em 24/08/2020.
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08/10/2020 10:02
Juntada de decisão
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25/09/2020 18:23
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2020 16:10
Expedição de despacho via Sistema.
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21/09/2020 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 16:10
Audiência conciliação realizada para 21.09.2020 - 14:30.
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18/09/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 19:28
Expedição de despacho via Sistema.
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17/09/2020 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 12:36
Expedição de despacho via Sistema.
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16/09/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 12:36
Audiência conciliação realizada para 16.09.2020, 10h.
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15/09/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 16:15
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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11/09/2020 00:48
Expedição de despacho via Sistema.
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11/09/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 12:03
Conclusos para decisão
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21/08/2020 12:02
Expedição de decisão via Sistema.
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21/08/2020 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 12:02
Expedição de decisão via Central de Mandados.
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20/08/2020 14:15
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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19/08/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 13:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/08/2020 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2020 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2020 00:19
Expedição de decisão via Sistema.
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08/08/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2020 00:19
Expedição de decisão via Central de Mandados.
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08/08/2020 00:19
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 12:42
Conclusos para decisão
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06/07/2020 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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