TJBA - 0564838-47.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0564838-47.2018.8.05.0001 Execução De Alimentos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Kleber Alves Barbosa Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Luci Silva Alves Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Executado: Cleber Ferreira Barbosa Advogado: Larissa Oliveira De Barros (OAB:BA52467) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: [email protected] Processo nº: 0564838-47.2018.8.05.0001 ACIONANTE: EXEQUENTE: KLEBER ALVES BARBOSA ACIONADO: EXECUTADO: CLEBER FERREIRA BARBOSA SENTENÇA K.
A.
B., menor, representado por sua genitora LUCI SILVA ALVES, qualificada, ingressaram com EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de CLEBER FERREIRA BARBOSA, também qualificado, objetivando o pagamento do débito alimentar.
No decorrer do procedimento, as partes litigantes ingressaram com o petitório de ID 467195529, pugnando pela homologação do acordo pactuado.
Instada a manifestar-se, a Representante do Ministério Público, opinou pela homologação do acordo pactuado.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Por outro lado, os subscritores da petição possuem poderes para transigir, estando os termos da transação realizados em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por Sentença, a transação celebrada no ID 467195529, a fim de produzir os seus jurídicos e legais efeitos, e, por via de consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução, com fulcro no art. 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do novo Código de Processo Civil.
Dito isto, por ora, REVOGO A PRISÃO CIVIL do executado CLEBER FERREIRA BARBOSA, CPF: *87.***.*54-04, sem prejuízo de ser novamente decretada sua prisão civil futuramente.
Expeça-se o competente Contramandado/Alvará de Soltura em favor do executado, por meio do sistema BMNP do CNJ.
Sem custas, em virtude do deferimento da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
As partes dispensaram o prazo recursal, devendo a secretaria realizar o imediato arquivamento dos autos com a devida baixa.
Salvador(BA), 30 de outubro de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito JD -
13/07/2022 09:57
Conclusos para despacho
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19/04/2022 09:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2022.
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19/04/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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08/04/2022 17:35
Comunicação eletrônica
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08/04/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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02/02/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/11/2021 00:00
Petição
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18/05/2021 00:00
Petição
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04/02/2021 00:00
Mandado
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09/07/2020 00:00
Mero expediente
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23/06/2020 00:00
Petição
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20/01/2020 00:00
Mandado
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02/12/2019 00:00
Liminar
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13/11/2019 00:00
Petição
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19/03/2019 00:00
Mero expediente
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16/03/2019 00:00
Petição
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15/03/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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