TJBA - 8015067-36.2022.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8015067-36.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Fabiana Maria De Jesus Advogado: Alexia Nialy Pereira Dos Reis (OAB:BA71218) Advogado: Raphael Alves Santos (OAB:BA37108) Reu: Empresa Gontijo De Transportes Limitada Advogado: Priscilla Lucio Lacerda (OAB:MG104381) Advogado: Yazalde Andressi Mota Coutinho (OAB:MG115670) Reu: Jenivaldo Nogueira Da Rosa Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8015067-36.2022.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: FABIANA MARIA DE JESUS PARTE RÉ: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA e outros I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PENSÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por FABIANA MARIA DE JESUS, qualificada nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA e JENIVALDO NOGUEIRA DA ROSA, também qualificados nos autos, na qual a parte requerente afirmou que é genitora de GLEISSON DE JESUS e que, no dia 21 de agosto de 2022, por volta das 19:40 horas, na BR-116, no município de Vitória da Conquista, este faleceu em decorrência de atropelamento provocado pela conduta desatenta e imprudente do segundo réu, que conduzia um veículo tipo ônibus de marca/modelo SCANIA/MPOLO PARADISO R, placa GSV-5134, pertencente à requerida.
Aduziu ainda que era totalmente dependente da vítima, emocionalmente e financeiramente e que, apesar da vítima ser autônomo, presume-se ajuda mútua entre indivíduos de família de baixa renda.
Desse modo, veio a juízo requerer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 242.400,00 (duzentos e quarenta e dois mil e quatrocentos reais) e indenização a título de danos materiais no valor de R$ 155.136,00 (cento e cinquenta e cinco mil e cento e trinta e seis reais) relacionado à pensão mensal em favor da requerente.
Juntou documentos (ID n.° 294600286/294600290).
Por meio do despacho de ID n.° 294621570, foi concedida a gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré.
A parte requerida apresentou contestação (ID n.° 385104339), sem apresentar preliminares.
No mérito, defendeu a ausência do dever de indenizar, devido a inexistência de relação contratual, a improcedência dos pedidos de danos morais, materiais e pensão mensal, ocasionada pela ausência de provas e pela falta de culpabilidade da ré.
Ademais, declarou que o acidente ocorreu por culpa única e exclusivamente da vítima.
Ao fim postulou pela total improcedência dos pedidos da parte autora e, subsidiariamente, para que se fosse devida alguma indenização, que esta ficasse estipulada em valores mínimos, em consonância ao princípio da eventualidade.
Juntou documentos (ID n.° 385104341/385110929).
A audiência de conciliação realizou-se conforme termo de ID n.º 385282459.
A parte autora apresentou réplica à defesa (ID n.° 400323886), na qual rebateu as alegações da defesa e reafirmou os termos da petição inicial.
Intimadas as partes para especificarem provas (ID n.° 397493728), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID n.° 406795071).
A primeira requerida reivindicou a produção de prova documental e testemunhal (ID n.° 409200416).
Já a segunda requerida deixou o prazo transcorrer sem especificar as provas a serem produzidas (ID n.° 405736365).
O feito foi saneado por meio da decisão de ID n.° 413940374, onde foi designada audiência de instrução e ficou reconhecida a revelia do segundo requerido.
A audiência de instrução foi realizada no dia 17 de abril de 2024, às 15:00 horas, conforme termo de ID n.º 440476559.
A parte autora requereu a dispensa das testemunhas que foram arroladas, o que foi deferido, e foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte requerida.
A parte autora apresentou suas alegações finais (ID n.º 443241698).
Em contrapartida, transcorreu o prazo sem que a parte ré viesse a apresentar seus memoriais, conforme certidão de ID n.° 453591164.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
Tendo em vista que as preliminares foram resolvidas pela decisão de ID n.° 413940374, bem como as provas deferidas foram realizadas, entendo que o processo já está apto para receber julgamento.
Por esta razão, não havendo questões a serem resolvidas, passo a apreciação e discussão do mérito.
DO MÉRITO.
Os pontos principais da demanda circunscrevem-se em saber se estão presentes os elementos da responsabilidade civil que ensejam a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de pensão à autora.
O fato discutido trata-se de acidente automobilístico envolvendo um ônibus de placa GSV-5134, Chassi n° 9BSK6X200A3652867, Código Renavam *01.***.*25-29, marca SCANIA/MPOLO PARADISO R, de propriedade da requerida, e um pedestre, Sr.
GLEISSON DE JESUS, que era filho da requerente.
Deste acidente sobreveio o resultado morte, visto que o pedestre veio a óbito no local.
O sinistro ocorreu na BR-116, à altura do Km 18,9, por volta das 19:40 horas, do dia 21 de agosto de 2022.
Segundo o Boletim de Acidente de Trânsito (ID n.° 294600290), o motorista do veículo pertencente à requerida trafegava pelo local acima discriminado quando o pedestre atravessou a pista andando.
O veículo colidiu com o pedestre no leito carroçável e, com a colisão, o transeunte foi arremessado para o acostamento da esquerda, lesionando a cabeça, o pescoço e as pernas.
Como forma de instruir o processo foi designada audiência de instrução realizada no dia 17 de abril de 2024, conforme termo de ID n.° 406795071/409200416.
Nesta assentada foi tomado apenas o depoimento das testemunhas arroladas pela parte ré, visto que a parte autora requereu a dispensa de suas testemunhas arroladas.
A audiência iniciou com o depoimento da primeira testemunha da parte requerida, o Sr.
IVON SANTOS AMORIM, que informou: Que é funcionário da empresa Gontijo há 19 anos; que sua função é de subchefe de agências e garagens; que estava chegando em casa da igreja quando seu celular tocou e um funcionário da empresa o informou sobre a ocorrência do acidente; que assim que soube, se deslocou até a empresa e, chegando lá, o indicaram o local do acontecimento e ele se dirigiu até lá; que no dia em questão estava chovendo muito; que chegando no local, se aproximou do motorista, perguntou o que tinha acontecido e ele lhe informou sobre o acidente; o motorista estava muito nervoso devido o acidente; que providenciou baldear o carro; que se aproximou da vítima que estava no solo, já coberta, apesar de não poder se aproximar muito; que visualizou no local integrantes da PRF e da Via Bahia; que foi informado por um dos policiais acerca da necessidade de um mapa/documento que ele alegou não se recordar muito bem, que foi concedido pela empresa; que foi baldear o carro para retirá-lo da pista; que quando chegou no local o ônibus estava praticamente no acostamento, não no meio da pista, mas no local onde havia acontecido o acidente, na pista correta; que não poderia afirmar se o pedestre estava a pé ou em outro meio de transporte; que, quando chegou no local, o corpo já estava coberto e soube que a vítima havia atravessado na frente do ônibus e que o motorista não teve tempo para frear; que se recorda que abaixo do parabisa, do lado do motorista, havia uma parte amassada; que o mapa solicitado pela polícia era o que tinha os nomes dos passageiros; que o ônibus ia da direção norte para o sul; que viu uma senhora conversando o pessoal no local do acidente, mas, até então, não sabia que era alguém parente da vítima, que só foi saber no outro dia, sobre esse grau de parentesco e que se tratava de uma prima da vítima; que não se lembra sobre esta prima ter recebido os pertences pessoais do falecido; que quando chegou até o local, a pista de se encontrava desobstruída, uma vez que o veículo já estava no acostamento, que só puxou o veículo para a frente, com permissão da PRF, para que pudessem baldear o veículo; que não pode afirmar que o ônibus estava no exato local do atropelamento, mas que estava parado nas imediações do acidente; que segundo comentários a vítima foi atropelada na pista, quando atravessou na pista; que escutou comentários no local que a vítima havia dito pela manhã, do dia do fato, que iria se suicidar, que a vítima possuía problemas; que a pista do acidente faz parte da BR-116; que não se recorda da exata posição do corpo da vítima quando chegou ao local; que havia chegado da igreja por volta das 20:00 horas e, como mora perto da empresa, deve ter gastado 15 minutos até a garagem da empresa e deve ter chegado ao local do acidente, após ser comunicado aproximadamente, após 45 minutos; que não se recorda da vegetação lateral da pista e que existem residências próximas ao local.
Em seguida, foi colhido o depoimento da segunda testemunha arrolada pela parte requerida, o Sr.
WELLINGTON COSTA ARAÚJO, que informou: Que foi acionado para atender o atropelamento de um pedestre no anel viário de Vitória da Conquista, e, ao chegar no local, constatou o acidente envolvendo um pedestre e um ônibus da GONTIJO; que o pedestre transitava/atravessava a rodovia no momento em que houve o atropelamento; que foi acionado o departamento de polícia técnica, feito o levantamento do local e encerrado a ocorrência.
Ademais, a testemunha alegou que desse fato específico ele se recorda que uma parente da vítima compareceu ao local e relatou que o falecido estava passando por problemas de alcoolismo, de depressão e que na semana do fato ele já havia tentado suicídio e falava o tempo todo que iria se matar.
Aduziu ainda que o corpo do pedestre estava no acostamento, no lado esquerdo da via, e que o ônibus estava mais a frente, estacionado no acostamento.
Inquirido, o declarante alegou não ter marcas de frenagem do ônibus na pista e com a colisão, o pedestre foi jogado para o acostamento e o ônibus parou no acostamento de sua mão de direção.
Alegou ainda que o acidente ocorreu à noite, em momento de chuva e em um trecho escuro; que o trecho era de pista simples com duplo sentido; que de um lado da rodovia havia acesso a alguns bairros próximos à rodovia e que, do outro lado, havia uma pousada/hotel; que não sabe informar se houve locomoção do corpo da vítima da circunstância do acidente até onde foi encontrado por eles; que havia marca de impacto no ônibus, sendo estas no para-choque e no para-brisa do lado do motorista; que o ônibus ia sentido sul, sentido Rio de Janeiro, Cândido Sales; que a velocidade máxima permitida no local era de 80 km/h e que a velocidade do ônibus estava dentro do limite regulamentar; que a vegetação lateral à via era, de um lado, aproximadamente 200 metros descampado e, mais a frente, algumas residências e, do outro lado, havia também um descampado e uma pousada/hotel; que não recorda de ter havido no local testemunhas que presenciaram o acidente.
Por fim, foi ouvida a terceira testemunha arrolada pela parte requerida, o Sr.
SÉRGIO SOARES DIAS, que informou: Que foi junto com o colega WELLINGTON ao local do acidente, que fica próximo a um hotel, e que lá estava chuvoso e sem iluminação de postes; quando lá chegaram, encontraram o SAMU e foi constatado que o pedestre já havia falecido.
A testemunha aduziu que fez a contenção do fluxo de veículos a fim de verificar a dinâmica do acidente e que constatou que a colisão do pedestre com o ônibus aconteceu do lado do motorista, lado esquerdo; que o pedestre chegou a atravessar quase a metade da via; que o motorista ainda havia tentado desviar, mas não conseguiu, e, dessa forma, o pedestre foi projetado para o acostamento do lado inverso; que o corpo da vítima encontrava-se fora da pista, próximo ao acostamento.
Inquirida, a testemunha informou que não havia sido informada se o corpo tinha sido removido para aquele local pelo SAMU ou se já estava lá desde o momento do acidente.
Informou ainda que alguns parentes do falecido apareceram no local do acidente e que uma prima informou que a vítima possuía problemas de depressão, que no dia em questão havia ingerido bebida alcoólica, que já havia tentado suicídio outras duas vezes se projetando na rodovia anteriormente e que no dia do fato a vítima havia informado que tentaria se matar.
A testemunha afirmou que outras pessoas, além da prima da vítima, corroboram com a informação de que o falecido possuía problemas psicológicos e que falava que tinha vontade de morrer.
Sobre danos no ônibus, o declarante afirmou que a frente do ônibus amassou no lado esquerdo; que a velocidade do veículo foi verificada por equipamento denominado cronotacógrafo; que o veículo tinha velocidade entre 70 e 80 km/h, sendo a velocidade da via de até 80 km/h e que todas as informações inseridas no boletim foram feitas por ele, juntamente ao colega WCOSTA.
Em adendo, o boletim ainda atestou que o principal fato do acidente ocorreu quando o pedestre atravessou a via de forma a não concluí-la a tempo, vindo a ser atropelado pelo veículo, que seguia o fluxo em sua mão de direção.
Em relação à tese da inexistência da relação de consumo levantada na contestação (ID n.° 385104339), inequívoca é a existência da relação de consumo no caso em tela.
Ora, em que pese não figure como destinatário final do serviço de transporte, o pedestre é vítima do evento danoso, qual seja, o acidente de trânsito, hipótese em que se observa a responsabilidade pelo fato do serviço.
Nesse diapasão, tem-se a figura do consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Flagrante é, portanto, a relação de consumo e a necessidade do julgamento observar as regras contidas no diploma consumerista.
Nesse sentido, o art. 14 do CDC estabelece como sendo objetiva a responsabilidade da empresa responsável pelo transporte de pessoas pelos danos causados em decorrência da prestação defeituosa dos serviços, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Define o conceito de serviço defeituoso: § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Inverte legalmente o ônus da prova: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Este é também o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE AÉREO.
VÍTIMAS EM SUPERFÍCIE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TEORIA OBJETIVA.
RISCO DA ATIVIDADE.
TRANSPORTE DE PESSOAS.
TRANSPORTE AÉREO.
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
EXPLORADORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. [...] 3.
A responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade (atividade habitual que gere uma situação de risco especial). 4.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade (art. 734 do CC/2002): responsabilidade objetiva imposta ao transportador fundada no risco da atividade. [...] 9.
O terceiro vítima de acidente aéreo, tripulante ou em superfície, e o transportador são, respectivamente, consumidor por equiparação e fornecedor. [...] 14.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1785404 SP 2018/0302614-2, Data de Julgamento: 16/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2022).
Deste modo, verificada a responsabilidade objetiva do caso em tela, a responsabilidade civil a ser analisada independerá da demonstração de culpa do preposto da requerida, devendo analisar somente a existência dos danos alegados e se estes foram ocasionados por defeito na prestação do serviço pela ré ou ainda se existe culpa da vítima ou de terceiro capaz de ilidir a responsabilidade da requerida.
Isto é, para a análise da responsabilidade civil da requerida é necessário a presença dos seguintes elementos: falha, defeito ou má prestação de serviço; dano; e nexo causal.
O ponto principal da questão cinge-se em identificar se houve ou não culpa exclusiva do consumidor vítima do sinistro automobilístico.
Inicialmente, devemos analisar a existência do dano alegado pela autora.
De fato, conforme se extrai dos documentos vinculados aos autos, o sinistro vitimou fatalmente o Sr.
GLEISSON DE JESUS, filho da requerente, o que denota inegável dano a esta.
Quanto ao nexo causal, em razão da própria origem do dano, verifica-se, prima facie, a existência do nexo causal entre a conduta da ré (transitar por meio de veículo automotor) e o dano à autora (acidente que vitimou fatalmente seu filho).
Nesta espécie de obrigação, apesar de não haver a necessidade de comprovação da culpa do fornecedor, diante da responsabilidade objetiva, existe a necessidade tão somente da demonstração da conduta, do dano e do nexo causal.
Contudo, em sede de contestação (ID n.° 385104339), a parte requerida impugnou as alegações da autora, arguindo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que esta atravessou a rodovia em uma noite chuvosa e escura, de maneira súbita e intencional, aduzindo ainda que o falecido se encontrava sob efeito de álcool, sofrendo depressão e que, na manhã do dia do fato, tinha alegado que pretendia se matar.
Ademais, a parte ré alegou que restou impossível ao motorista da empresa evitar o acidente e que a velocidade imprimida pelo ônibus no momento do acidente era de 76 km/h, ou seja, abaixo da velocidade máxima permitida, que é de 80 km/h.
Dessa forma, a fim de demonstrar cláusula excludente da responsabilidade objetiva, a parte ré colacionou aos autos o Boletim de Ocorrência, identificado pelo ID n.° 385104347, e o Boletim de Acidente de Trânsito, de ID n.° 385110924, fls. 02/03 até 385110929, que informaram a dinâmica do acidente, bem como as condições nas quais este ocorreu.
Após análise minuciosa dos documentos, concluo que o acidente ocorreu em um local sem iluminação, sem faixa de pedestres, em noite chuvosa e com neblina, e que o pedestre atravessou a rodovia em tempo insuficiente para a conclusão da travessia.
Ademais, o condutor do veículo realizou o teste de etilômetro, que restou negativo e ainda o tacógrafo atestou que, no momento do acidente, o ônibus estava dentro da velocidade permitida na rodovia.
Dessa forma, concluo que em função da conduta da vítima o sinistro ocorreu, posto que não há como exigir conduta diversa do motorista, que mesmo reagindo e tentando desviar, em função da repentina aparição da vítima, somada às condições do momento, tornam ineficaz qualquer tentativa de evitar a colisão.
DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
Na espécie, a parte autora pretende a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano material e moral em virtude de acidente de trânsito supostamente causado pelo preposto da ré.
Contudo, após a produção de prova documental e testemunhal, restou comprovada a culpa exclusiva da vítima pelo infeliz acidente.
Nota-se que a prova documental produzida nos autos revela que o veículo da empresa ré estava trafegando em velocidade compatível com o local e que foi a vítima que, ao atravessar a pista, sem iluminação e com neblina, submeteu-se voluntariamente à situação de perigo.
Nesse cenário processual, embora presentes o dano e a conduta comissiva do preposto da empresa ré, o nexo de causalidade revela-se rompido pela culpa exclusiva da vítima. É este o entendimento consolidado nos tribunais brasileiros.
Nesse sentido, explana-se a colação dos seguintes julgados de várias outras regiões do país: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.[...]veículo envolvido no acidente trafegava em velocidade compatível com o local; e que a causa determinante para a ocorrência do atropelamento foi a entrada inopinada do pedestre naquele trecho de via pública no momento que o mesmo não oferecia condições de segurança para a sua travessia.
Posto isto, ante a tudo quanto está contido nos autos, resolveu a Autoridade Policial apontar Jailson Nascimento da Silva como agente causador da própria morte. [...] Continuando nesta linha de raciocínio, a culpa exclusiva da vítima, consiste no indivíduo se expor ao perigo concorrendo para evento danoso apresentado. [...](TJ-PE - APL: 4102070 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 06/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2019).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – PROVA DOS AUTOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA: - Constata-se que a vítima é exclusivamente responsável pelo evento danoso quando não observa o cuidado necessário, desobedecendo os avisos de segurança devidamente afixados, e entrando em local vedado à entrada pública, conforme restou demonstrado nos autos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM 07172214720128040001 AM 0717221-47.2012.8.04.0001, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 02/04/2017, Segunda Câmara Cível).
Nesse viés, se entende que o acidente se deu por culpa da vítima, que buscava atravessar a via em situações de risco, pondo sua vida em perigo, restando impossível ao condutor evitar acidente.
Portanto, pelo conjunto probatório coligido aos autos, não assiste razão ao pleito de indenização por danos materiais e morais da parte autora, bem como ao pedido de pensionamento, ao tempo em que procede o pedido de improcedência da ação formulado pela acionada, vez que incide o rompimento do nexo causal pela verificação de culpa exclusiva da vítima.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente.
Nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, inexigíveis enquanto durar a alegada hipossuficiência financeira.
Transitada em julgado esta sentença e inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 29 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
29/10/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 20:01
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 20:00
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 18:27
Juntada de Petição de alegações finais
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18/04/2024 10:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/04/2024 15:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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04/04/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:46
Decorrido prazo de PRISCILLA LUCIO LACERDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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23/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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23/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
23/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:07
Desentranhado o documento
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19/03/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 15:41
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/04/2024 15:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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14/03/2024 15:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 14/03/2024 14:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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13/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:42
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 11:15
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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10/02/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2024 14:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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05/02/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2023 16:57
Conclusos para despacho
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15/09/2023 18:18
Decorrido prazo de FABIANA MARIA DE JESUS em 14/09/2023 23:59.
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08/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:22
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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26/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 10:24
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 04/05/2023 15:20 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
05/05/2023 10:24
Juntada de Termo de audiência
-
04/05/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 05:15
Mandado devolvido Positivamente
-
01/03/2023 04:18
Mandado devolvido Negativamente
-
27/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
19/02/2023 21:23
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
19/02/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
15/02/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 13:55
Audiência Audiência do art. 334 CPC redesignada para 04/05/2023 15:20 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
06/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 23:29
Mandado devolvido Positivamente
-
11/01/2023 23:28
Mandado devolvido Positivamente
-
12/12/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 14:53
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 16/02/2023 15:20 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
06/12/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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