TJBA - 0000209-75.2005.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:55
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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02/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:02
Expedição de ato ordinatório.
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19/12/2024 08:16
Expedição de ato ordinatório.
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19/12/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 07:57
Juntada de Petição de P_APELAÇÃO_1805983046 EM 19/12/2024 07:57:16
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30/11/2024 09:14
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:05
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:49
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 01:44
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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21/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 0000209-75.2005.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Daniel Alves Da Silva Advogado: Charles Santos Leite (OAB:BA55616) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Ibotirama SENTENÇA PROCESSO: 0000209-75.2005.8.05.0099 AUTOR: DANIEL ALVES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relatório O Autor, DANIEL ALVES DA SILVA, ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com a pretensão de revisão do salário-de-benefício, através da aplicação do índice de 39,67% referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) para a competência de fevereiro de 1994.
Além disso, pleiteia o pagamento das diferenças resultantes dessa revisão, devidamente atualizadas e acrescidas de juros, desde o vencimento até o pagamento efetivo.
Alega o Autor que o cálculo de seu benefício foi prejudicado pela não aplicação do IRSM como índice de correção dos salários-de-contribuição do período.
Fundamenta seu pedido no art. 9º, §2º, da Lei 8.542/92, que, até ser revogado, determinava a utilização do IRSM como indexador.
O Réu, em contestação, argui preliminares de prescrição quinquenal e carência de ação.
No mérito, o INSS defende que a Medida Provisória 434/94, posteriormente convertida na Lei 8.880/94, estabeleceu a Unidade Real de Valor (URV) como nova unidade de referência econômica, tornando o IRSM inaplicável após março de 1994.
Fundamentação Da Prescrição Quinquenal No tocante à prescrição, reconheço que o direito ao pagamento das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação está prescrito, conforme preceitua o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Assim, os valores devidos ao Autor estão limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento.
Da Correção do Salário-de-Benefício com Aplicação do IRSM A questão central desta lide é a possibilidade de aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo do benefício previdenciário, antes da conversão dos valores em URV, instituída pela Lei 8.880/94, em 1º de março de 1994.
O entendimento jurisprudencial consolidado, tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto nos Tribunais Regionais Federais, orienta que o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) deve ser aplicado na correção dos salários-de-contribuição, dado que a Medida Provisória 434/94 e a Lei 8.880/94 não retroagiram para alterar o índice de correção referente ao mês de fevereiro de 1994.
Assim, ainda que a URV tenha se tornado a unidade de referência econômica em março de 1994, o legislador não afastou a aplicação do IRSM para os salários-de-contribuição de fevereiro de 1994, resguardando a proteção contra as perdas inflacionárias daquele período.
O direito à aplicação do índice de 39,67% tem como fundamento a necessidade de manutenção do valor real dos salários-de-contribuição, preservando o poder aquisitivo do benefício e, consequentemente, a dignidade do segurado.
Da Legalidade e Constitucionalidade da Reivindicação do Autor A aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 é respaldada pela Constituição Federal, especialmente no princípio da preservação do valor real dos benefícios previdenciários (art. 201, §4º), e pela legislação previdenciária, que assegura a correção monetária para garantir que o segurado não sofra perdas inflacionárias em seu benefício.
O Supremo Tribunal Federal também já reconheceu o princípio da proteção ao direito adquirido dos segurados, de modo a evitar interpretações que reduzam direitos previdenciários através de normas que não retroagem para afetar períodos de contribuição anteriores à nova legislação monetária.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: a) Determinar que o INSS revise o cálculo do salário-de-benefício do Autor, aplicando o índice de 39,67% (IRSM de fevereiro de 1994) na atualização dos salários-de-contribuição do período, com o consequente recálculo da renda mensal inicial; b) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, limitadas ao quinquênio anterior à propositura da ação, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, desde o vencimento de cada parcela até o pagamento final; c) Condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ibotirama, 1 de novembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 0000209-75.2005.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Daniel Alves Da Silva Advogado: Charles Santos Leite (OAB:BA55616) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000209-75.2005.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: DANIEL ALVES DA SILVA Advogado(s): CHARLES SANTOS LEITE (OAB:BA55616) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se a parte autora, para, no prazo determinado de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito indicando, especificamente, a(s) providência(s) a ser(em) tomada(s) para seu regular andamento.
Sob pena de extinção sem julgamento com base no princípio da cooperação.
Expedientes e diligências necessárias.
Após, com a resposta ou certificada a inércia, retornem os autos conclusos.
Utilize-se, o Cartório, do presente expediente como meio de comunicação.
Ibotirama, IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito Substituta -
01/11/2024 21:22
Expedição de sentença.
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01/11/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 23:05
Decorrido prazo de CHARLES SANTOS LEITE em 08/05/2023 23:59.
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14/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
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08/09/2023 10:26
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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08/09/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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24/07/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 00:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 01:48
Decorrido prazo de CHARLES SANTOS LEITE em 18/05/2021 23:59.
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27/04/2021 18:46
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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27/04/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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23/04/2021 11:46
Conclusos para despacho
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23/04/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2021 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 09:07
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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29/07/2019 09:34
Conclusos para despacho
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29/06/2018 13:23
Juntada de Certidão
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29/05/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/05/2018 12:26
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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23/03/2017 11:00
REMESSA
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06/12/2016 10:47
CONCLUSÃO
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05/12/2016 17:21
PETIÇÃO
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02/12/2016 09:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/12/2016 09:28
RECEBIMENTO
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24/11/2016 12:13
REMESSA
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09/09/2016 11:16
RECEBIMENTO
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09/09/2016 09:42
MERO EXPEDIENTE
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16/06/2016 16:58
CONCLUSÃO
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25/06/2015 12:06
RECEBIMENTO
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01/12/2013 10:31
CONCLUSÃO
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06/11/2013 14:04
RECEBIMENTO
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29/08/2012 08:57
CONCLUSÃO
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07/06/2011 13:42
CONCLUSÃO
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03/06/2011 13:40
PETIÇÃO
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02/06/2011 10:32
RECEBIMENTO
-
18/02/2011 11:30
RECEBIMENTO
-
18/02/2011 11:28
MERO EXPEDIENTE
-
19/06/2009 08:58
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2005
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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