TJBA - 8001017-69.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 20:49
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DECISÃO 8001017-69.2024.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Autor: Vera De Barros Conceicao Advogado: Shauan Da Silva Marinho Nobre (OAB:BA37184) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8001017-69.2024.8.05.0230 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: VERA DE BARROS CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE - BA37184 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 [] § § DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se dos autos que o advogado subscritor da petição inicial, Dr.
SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE, ocupa atualmente o cargo de Procurador-Geral do Município de Ipecaetá.
Nesse sentido, o art. 29 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece a incompatibilidade do exercício da advocacia, ainda que em causa própria, por parte de Procuradores Gerais de órgãos da administração pública, enquanto perdurar o período de investidura no cargo: Art. 29.
Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
No presente caso, o subscritor da inicial, enquanto ocupante do cargo de Procurador-Geral do Município, encontra-se impedido de exercer a advocacia fora das hipóteses estritamente vinculadas à função pública que desempenha.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - INCAPACIDADE POSTULATÓRIA - ADVOGADO NOMEADO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO - ART. 29, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA)- IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PARTICULAR -OPORTUNIDADE PARA AS PARTES REGULARIZAREM A SITUAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO - NULIDADE DOS ATOS DECRETADA. (TJ-MG - AC: 10242030047730002 Espera Feliz, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 18/04/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2013) ADMINISTRATIVO.
OAB.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
CARGOS DE PROCURADOR GERAL E PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO.
ART. 29 DA LEI 8.906/94. (IN) COMPATIBILIDADE. 1 - Para o cargo de Procurador Geral há incompatibilidade do seu ocupante para o exercício da advocacia, nem mesmo em causa própria, durante o período da investidura, como se depreende do art. 29 da Lei 8.906/94. 2 - A norma do art. 29 do Estatuto da Advocacia, que impede o Procurador-Geral de Órgão da Administração de exercer a advocacia, não abrange o Procurador-Geral Adjunto, seu substituto, porque, em se tratando de norma restritiva de direitos, não pode ela ser interpretada extensivamente. (TRF-4 - AC: 50686881920204047100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/05/2022, TERCEIRA TURMA) Tendo em vista que a incompatibilidade mencionada decorre diretamente da previsão legal, torna-se necessária a regularização da representação processual da parte autora.
Ademais, o Código de Processo Civil reforça a legitimidade exclusiva de representação das partes nos processos judiciais.
Nesse sentido, o art. 76, §1º, inciso I, do CPC, dispõe sobre as providências a serem adotadas quando constatada a irregularidade da representação processual: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Diante da constatação da irregularidade na representação processual do autor, resta necessário adotar as providências adequadas para a regularização.
Ante o exposto, suspendo o curso do processo e determino a intimação da parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade de representação processual, com a nomeação de novo advogado habilitado nos termos da legislação vigente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta -
12/10/2024 01:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:40
Decorrido prazo de SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE em 23/09/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:16
Decorrido prazo de VERA DE BARROS CONCEICAO em 19/07/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 18:13
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
25/08/2024 18:12
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de VERA DE BARROS CONCEICAO em 10/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 15:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
-
14/07/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 20:14
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
19/06/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU).
-
03/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:15
Distribuído por sorteio
-
03/06/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003987-42.2023.8.05.0112
Pedro Ribeiro dos Santos
Lomelino de Araujo Santos
Advogado: Pablo Picasso Silva Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2023 18:52
Processo nº 0303847-17.2016.8.05.0274
Fernanda Taina Santos Souza
Torre Empreendimentos Rural e Construcao...
Advogado: Gabriela Soares Cruzes Aguiar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2024 11:01
Processo nº 8001860-91.2024.8.05.0211
Adenilce Queiroz de Oliveira Carneiro
Banco C6 S.A.
Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 11:25
Processo nº 0502247-96.2018.8.05.0244
Dorival Pereira do Nascimento
Hilda Pereira do Nascimento
Advogado: Liana Martins Lima Moraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2018 11:39
Processo nº 0301477-16.2013.8.05.0001
Helio Francisco de Oliveira
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2013 12:42