TJBA - 8003044-33.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:17
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/01/2025 15:05
Expedição de intimação.
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30/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8003044-33.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Transportadora Irmaos Silva Ltda Advogado: Glefferson Alves De Melo (OAB:GO56260) Impetrado: Direitor Geral Do Detran Ba Departamento Estadual De Transito Impetrado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
DECISÃO Processo: 8003044-33.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSPORTADORA IRMAOS SILVA LTDA IMPETRADO: DIREITOR GERAL DO DETRAN BA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO , DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Vistos, etc.
Narra o impetrante que é proprietário de certo veículo automotor licenciado perante o DETRAN/GO, e diz ter sido surpreendido com o ‘bloqueio’ da emissão do pertinente CRLV em função da existência de um outro veículo, com mesma numeração de chassi e RENAVAM, cadastrado perante o DETRAN/BA.
Afirma que seu veículo foi cadastrado no ano de 2011, enquanto que o segundo veículo o foi apenas no ano de 2019, já tendo sido constatado por exame pericial que os sinais do seu automóvel são autênticos.
Considerando-se prejudicado por esse episódio, requer ‘medida liminar inaudita altera parte, com a finalidade de suspender a eficácia do ato administrativo manifestamente ilegal, para que seja determinado a imediata liberação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), para que o Impetrante possa transitar normalmente com o Veículo ora embaraçado’.
Decido.
A Lei 12.016/09, em seu art. 7°, III, autoriza o Juízo a liminarmente conceder provimento acautelatório ou antecipatório da tutela requerida, mas desde que seja relevante o fundamento da demanda (plausível a pretensão) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (urgência).
Os documentos que instruem a inicial revelam que o ora impetrante é proprietário do veículo automotor de placa NWA6039, chassi 9BFVCE1NXCBB89732, RENAVAM *03.***.*83-23, e que figura no cadastro do DETRAN/GO.
Há ainda evidência de que nos assentos do veículo junto ao DETRAN/GO, segundo documento produzido no ano de 2021, figurava a informação ‘Veículo não cadastrado.
Procure uma unidade do DETRAN (…) para correção’, muito embora constasse ali mesmo registro de que o automóvel estava com o licenciamento regular para o ano de 2021.
Entre aqueles documentos consta também evidência de que o interessado, diante dessa anotação, formulou requerimento escrito ao DETRAN/GO para a retificação daquele status (doc. 426785292 e doc. 426785279).
O interessado comprovou que um veículo de mesmo chassi e RENAVAM consta como licenciado junto ao DETRAN/BA (doc. 426785276), e também apresentou laudos periciais oficiais que dão conta de que os sinais do automóvel de sua propriedade são autênticos (doc. 426785281 e doc. 426785280).
O que de tudo isso se depreende é que há, aparentemente, um veículo ‘clone’ do automóvel de propriedade do impetrante licenciado junto ao DETRAN/BA.
Entretanto, não se vislumbra clara correlação entre esse fato e a informação ‘veículo não cadastrado’ constante dos assentos do automóvel do autor junto o DETRAN/GO.
Em verdade, não está claro nestes autos o que impede o interessado de regularmente licenciar seu veículo, já que não há nenhum registro de que o DETRAN/GO declarou que obstou o licenciamento veicular em razão da existência de um veículo ‘clone’ em outro Estado da Federação.
Note-se que, em que pese tenha o impetrante comprovado que formulou requerimento direcionado ao DETRAN/GO para regularização do cadastro veicular ainda no ano de 2021 (doc. 426785292), não foi reproduzida nestes autos a resposta daquela autarquia, razão pela qual permanece misteriosa a razão pela qual o status do automóvel era o de ‘não cadastrado’ perante o DETRAN que o havia licenciado, inclusive no próprio ano de 2021.
Vale frisar ainda que os documentos em questão são todos antigos, ou seja, produzidos há cerca de três anos, o que suscita dúvidas não apenas a respeito do atual quadro fático subjacente à demanda, mas também a respeito de qual teria sido a resposta do DETRAN/GO diante da provocação que lhe foi endereçada.
Diante disso, conclui-se que nada há nos autos que indique que o entrave alegado para a regularização cadastral do veículo reside na existência de um veículo ‘clone’, e nem de que essa situação permanece neste ano de 2024.
Outrossim, nada há nos autos que sugira que alguma providência a ser tomada pelo DETRAN/BA representaria a solução para o alegado – e sequer comprovado – impasse supostamente estabelecido entre o impetrante e o DETRAN/GO para que seja alterado o status de ‘veículo não cadastrado’ apontado para o automóvel em questão.
Diante da nebulosidade que paira sobre os fatos em questão, não se vislumbra plausibilidade na pretensão.
Além disso, a própria notícia de que o quadro fático narrado se verifica desde o ano de 2021 afasta o juízo de urgência necessário para que se antecipe uma análise de mérito acerca da questão, ou seja, que se aprecie a questão antes mesmo do momento em que poderá o impetrado exercer o contraditório.
A antecipação de juízos de mérito é medida excepcional, anômala, que deve ficar reservada para hipóteses em que se vislumbre concreto risco de dano de incerta ou de impossível reparação, além de plausibilidade na pretensão.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Proceda-se à notificação do impetrado para que em 10 (dez) dias preste informações.
Ciência também ao DETRAN, para que eventualmente intervenha.
Oportunamente, ouça-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Salvador, 07 de agosto de 2024.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
01/11/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 00:39
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA IRMAOS SILVA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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30/10/2024 19:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 11/10/2024 23:59.
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30/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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21/08/2024 22:08
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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21/08/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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13/08/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/05/2024 15:31
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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30/05/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:43
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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22/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 14:15
Conclusos para decisão
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11/01/2024 14:15
Distribuído por sorteio
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11/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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