TJBA - 8071593-32.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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15/04/2025 10:42
Expedição de ato ordinatório.
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15/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/02/2025 23:59.
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08/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 05:46
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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05/01/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:19
Expedição de sentença.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8071593-32.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adilson Pereira Nepomuceno Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8071593-32.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ADILSON PEREIRA NEPOMUCENO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por ADILSON PEREIRA NEPOMUCENO, qualificado nos autos, representado por seu advogado Wagner Veloso Martins (OAB/BA 37.160), em face do ESTADO DA BAHIA.
Em sua petição inicial (ID 392712060), o autor informa que é policial militar do Estado da Bahia, onde fora admitido mediante concurso público, percebendo vencimentos, tendo como base o soldo, gratificações e indenizações.
Aduz que, após 29 anos de serviços prestados foi transferido para a reserva remunerada, e que o pagamento da gratificação CET (Condições Especiais de Trabalho) vem trazendo total desrespeito à paridade salarial, eis que todos os oficiais integrantes da Polícia Militar da Bahia recebem o percentual máximo dessa gratificação (125%), mas o autor quando transferido para a Reserva Remunerada que faz jus aos proventos de oficial, ou seja, a CET de 125%, permaneceu recebendo a CET num percentual muito menor, deste modo ferindo o direito adquirido de receber a gratificação de Oficial, no caso específico de 1º Ten PM.
Destarte, requer liminarmente a tutela provisória de urgência, para que a parte Ré proceda, de modo imediato, com o reajuste dos proventos de G-CET no percentual de 125%, a ser calculado a partir do posto de 1º Tenente PM.
Juntou documentos.
Manifestou-se pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Deu a causa o valor de R$ 95.108.11 (noventa e cinco mil, cento e oito reais e onze centavos).
Foi requerida a Gratuidade da Justiça e Tutela provisória de Urgência. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I Conforme os argumentos apresentados na petição inicial, bem como os contracheques mais atuais juntados aos autos, (ID 392712069), é possível identificar que o autor aufere renda mensal inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento.
Assim, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil, defiro o benefício de gratuidade de Justiça.
II A parte autora pleiteia a tutela provisória de urgência, tendo em vista o perigo de dano devido à demora processual, em virtude da idade avançada do autor, e por entender o direito requerido como certo.
A tutela provisória de urgência reclamada é prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, no qual exige que a situação jurídica aventada pela parte autora sustente o direito alegado como provável de ser satisfeito e haja perigo de dano a esse direito, como requisitos para concessão da tutela.
De mais a mais, cumpre salientar a necessidade de se agir com cautela em relação a pedidos de antecipação de tutela, por tratar-se de medida de cunho satisfativo, cujas consequências podem ser prejudiciais, especialmente quando não estabelecido o contraditório, e, in casu, verifica-se que a medida pretendida possui tal natureza, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
No caso em apreço, o objeto da demanda trata-se de gratificação por Condições Especiais de Trabalho, fazendo-se imprescindível o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como uma verificação minuciosa do direito que espera ser acolhido.
Em análise perfunctória do feito observa-se que a tutela reclamada é de cunho satisfativo e exauriente, e com essas características esgota o objeto da prestação jurisdicional reclamada, o que não se admite sem que se tenha conferido o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, na esteira do que disciplina o art. 300, §3º do Código de Processo Civil que veda tutelas provisórias satisfativas exaurientes (irreversíveis).
Ex positis, indefiro o pedido de tutela provisória satisfativa formulado na peça vestibular.
III Cite-se a parte ré, Estado da Bahia, por meio do seu procurador, para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Salvador-BA, 12 de junho de 2023.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4 -
30/10/2024 11:24
Expedição de citação.
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30/10/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/08/2023 23:59.
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31/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:12
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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14/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 15:08
Expedição de citação.
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12/06/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 16:55
Conclusos para decisão
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06/06/2023 16:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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