TJBA - 0109996-76.2004.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0109996-76.2004.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Sisal Imob Sto Afonso Sa Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva (OAB:BA2029) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0109996-76.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Sisal Imob Sto Afonso Sa Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA (OAB:BA2029) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por SISAL IMOB STO AFONSO SA em face da Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DO SALVADOR, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente.
Intimado, o Município do Salvador apresentou impugnação ao ID 446318808, pugnando pelo prosseguimento da execução, vez que não ocorreu a prescrição intercorrente alegada. É o relatório.
Decido.
A alegação da prescrição intercorrente não merece prosperar, no que discorro das suas razões abaixo.
O Exequente requereu, ao ID 191760680, a penhora do bem imóvel sobre o qual recai a exação, todavia, o pedido feito não foi cumprido pelo juízo, motivo pelo qual deixou de promover o prosseguimento da ação.
Nesse sentido, o Município veio a se manifestar após a oposição da exceção de pré-executividade, não podendo, contudo, ser-lhe imputada a paralisação do processo, vez que essa ocorreu em razão da pendência de atos de ofício não praticados.
Deve-se ressaltar, também, que o processo permaneceu em carga com a parte Executada entre o período de 22/05/2015 a 26/10/2020, consoante certidão de ID 191760683, só vindo a ser digitalizado após a sua devolução, o que contribuiu para o não andamento processual.
Deste modo, resta necessário afastar a argumentação do Executado, pois, para a configuração da prescrição intercorrente, não é suficiente apenas a passagem do tempo, sendo necessário que os requisitos do art. 40 da LEF sejam preenchidos, o que não ocorreu.
Ressalte-se que a prescrição intercorrente se aplica nos casos em que, após ciência do Exequente sobre a não localização do devedor ou de bens do mesmo, a execução permanece inerte (sem diligência com proveito ou efetiva) por período idêntico ao da prescrição incidente na espécie, o que não restou verificado nos presentes autos.
Essa é a interpretação correta à luz das teses firmadas pelo STJ no precedente vinculante (Resp: 1340553/RS), que, por sinal, adequa-se ao entendimento sumular proferido pela mesma corte cidadã (Súmula nº 106), estando evidente que a inércia processual não pode ser atribuída ao Município de Salvador nesse caso.
Do exposto, REJEITO o pedido formulado por meio da Exceção de Pré-executividade e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se o Exequente para requerer as medidas que entender pertinentes.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de outubro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
07/10/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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06/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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02/05/2022 09:56
Comunicação eletrônica
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02/05/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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12/04/2022 07:28
Devolvidos os autos
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14/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/10/2020 00:00
Expedição de documento
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26/10/2020 00:00
Recebimento
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22/10/2020 00:00
Publicação
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22/10/2020 00:00
Publicação
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12/09/2020 00:00
Publicação
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22/05/2015 00:00
Recebimento
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20/10/2014 00:00
Petição
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11/06/2014 00:00
Recebimento
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16/01/2013 00:00
Recebimento
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12/12/2012 00:00
Remessa
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12/12/2012 00:00
Mero expediente
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19/11/2012 00:00
Recebimento
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12/11/2012 00:00
Remessa
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05/12/2011 00:00
Ato ordinatório
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31/05/2011 15:48
Reativação
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16/05/2011 11:14
Protocolo de Petição
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28/08/2010 11:15
Baixa Definitiva
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28/08/2010 11:15
Definitivo
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18/03/2010 14:17
Entrega em carga/vista
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18/03/2010 14:17
Entrega em carga/vista
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2004
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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