TJBA - 8010167-10.2022.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8010167-10.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) EXECUTADO: DIEGO MAX VIEIRA OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se do exame dos autos, que foram juntados os resultados das pesquisas via SISBAJUD, encontrando o valor de R$ 81,10 (oitenta e um reais e dez centavos), conforme ID 466161800 e referente ao RENAJUD, não tendo sido encontrado veículos em nome do executado (ID 471902115).
A parte exequente, embora intimada (ID 471902113), não se manifestou sobre os resultados, conforme certidão de ID 484265579.
Assim, intime-se o exequente, em última oportunidade, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os resultados das pesquisas e indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos. Advirto que a mera manifestação com pedido genérico de desarquivamento não terá o condão de retomar o prosseguimento regular da execução, sendo necessária a indicação específica de bens penhoráveis ou diligências úteis e efetivas para a localização de patrimônio do executado. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 20 de maio de 2025.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Auxiliar -
07/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8010167-10.2022.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Diego Max Vieira Oliveira Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, Térreo, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8010167-10.2022.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME PARTE RÉ: DIEGO MAX VIEIRA OLIVEIRA Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento e manifestar sobre os resultados das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD.
Vitória da Conquista - Bahia, 1 de novembro de 2024.
José Luiz Jesus Sousa Assessor de Juiz - em cooperação -
01/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:47
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:07
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 17:44
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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06/07/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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04/06/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 21:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/09/2023 23:59.
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23/09/2023 19:45
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/09/2023 23:59.
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23/09/2023 18:49
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/09/2023 23:59.
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23/09/2023 18:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 19:52
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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24/08/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:23
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
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29/12/2022 02:42
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
29/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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19/09/2022 00:16
Mandado devolvido Positivamente
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08/09/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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