TJBA - 8001121-87.2022.8.05.0050
1ª instância - Vara Criminal de Caravelas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:44
Baixa Definitiva
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16/12/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 14:30
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARAVELAS SENTENÇA 8001121-87.2022.8.05.0050 Termo Circunstanciado Jurisdição: Caravelas Autor Do Fato: Jardel Santos Souza Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Rosa Souza De Jesus Autoridade: Dt Caravelas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARAVELAS Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001121-87.2022.8.05.0050 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARAVELAS AUTORIDADE: DT CARAVELAS Advogado(s): AUTOR DO FATO: JARDEL SANTOS SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado em desfavor de JARDEL SANTOS SOUZA, pela suposta prática do delito previsto no art. 129 do Código Penal.
O Ministério Público manifestou pugnando pela extinção da punibilidade do autor do fato (id. 456347747).
No caso em tela, a vítima, devidamente intimada, não compareceu à audiência preliminar (id. 454648887), demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito.
Cumpre ressaltar, que a ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação, conforme Enunciado criminal 117 do FONAJE.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, por seus próprios fundamentos que adoto como razão de decidir, por ter a vítima renunciado expressamente ao direito de representação, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, pela renúncia ao direito de queixa, nos termos do artigo 107, inciso V do CP.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, exceto o réu, tendo em vista ser dispensável sua intimação, conforme enunciado criminal 105 do FONAJE.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe.
Expeça-se contramandado de prisão, caso necessário.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Caravelas/BA, datado eletronicamente.
CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito em substituição -
30/10/2024 11:09
Expedição de sentença.
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23/10/2024 08:16
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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30/09/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:02
Juntada de Petição de parecer MP
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24/07/2024 11:00
Expedição de ato ordinatório.
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24/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:38
Audiência Audiência Preliminar não-realizada conduzida por 23/07/2024 12:30 em/para VARA CRIMINAL DE CARAVELAS, #Não preenchido#.
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05/07/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 14:57
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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20/06/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 11:24
Expedição de ato ordinatório.
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19/06/2024 11:23
Audiência Audiência Preliminar designada conduzida por 23/07/2024 12:30 em/para VARA CRIMINAL DE CARAVELAS, #Não preenchido#.
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18/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 09:51
Conclusos para despacho
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22/01/2023 18:01
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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11/01/2023 09:11
Expedição de ato ordinatório.
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11/01/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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27/12/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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