TJBA - 0510538-43.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 11:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
-
15/06/2025 11:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
-
06/06/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
25/01/2025 04:15
Decorrido prazo de VIRGININHA BOAVENTURA DE SENA em 04/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 17:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 04:16
Decorrido prazo de VIRGININHA BOAVENTURA DE SENA em 25/11/2024 23:59.
-
05/12/2024 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
05/12/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:22
Expedição de ato ordinatório.
-
12/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 14:16
Expedição de sentença.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0510538-43.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Virgininha Boaventura De Sena Advogado: Leiliane Rodrigues Leal (OAB:BA41354) Advogado: Fernando Wagner Da Silva Leal (OAB:BA38399) Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Lilian De Novaes Coutinho Fiuza (OAB:BA13003) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0510538-43.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: VIRGININHA BOAVENTURA DE SENA Advogado(s): LEILIANE RODRIGUES LEAL (OAB:BA41354), FERNANDO WAGNER DA SILVA LEAL (OAB:BA38399) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA (OAB:BA13003) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo rito Comum onde a parte autora pede o pagamento de licenças-prêmio não gozadas, dizendo que foi aposentada sem que pudesse gozar licenças-prêmio já deferidas, pelo que faz jus a ser indenizada, o que requer com as atualizações e juros legais.
O réu foi citado, ofereceu defesa e nega haver quinquênios não usufruídos e não transformados em pecúnia. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).
Em primeiro lugar, afasto a preliminar de prescrição, posto que o marco temporal adotado pacificamente pela jurisprudência é a data de aposentadoria, já que são licenças não usufruídas.
Como a aposentadoria se deu em 20/08/2013, e a distribuição do presente feito se deu em 02/05/2015, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Rejeito tal preliminar.
Urge destacar que o fato da parte autora não ter feito pedido administrativo de gozo ou mesmo indenização dos períodos de licença-prêmio durante o período de atividade acima referidos não implicam em perda desse direito.
Segundo a CF/88, as instâncias administrativa e judicial são independentes, salvo os casos previstos em lei.
Assim sendo, não se pode reputar a perda de um direito pelo servidor apenas porque não tratou de fazer isso na esfera administrativa.
A parte autora provou que tinha os períodos de licença conforme documentos anexos.
O fato dele não haver se utilizado dos mesmos para cômputo de tempo de serviço é presumido em razão do próprio teor da defesa do réu, que em nenhum momento contestou esse direito.
Impende dizer que o tema já não causa mais polêmica perante as Cortes Pátrias.
MANDADO SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO.
NÃO FRUIÇÃO.
CONVERSÃO.
PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STF.
I - A licença prêmio, direito adquirido pelo servidor em decorrência do exercício das suas atividades laborais, deve ser convertida em pecúnia, quando não foi possível a sua fruição nos períodos regulares, por motivo alheio à sua vontade.
II - Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de ser cabível a conversão da licença prêmio em pecúnia, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes.
III - Configurado o direito líquido e certo dos Impetrantes de receber em pecúnia as licenças prêmio não usufruídas, impositiva é a concessão da segurança.
TJ-BA - Mandado de Segurança : MS 00132673920148050000 - Relator (a) : Desª.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi.
Mandado de Segurança.
Servidor Estadual Aposentada.
Licença-prêmio.
Conversão em pecúnia.
Possibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que é cabível indenização no caso de servidor que se aposenta e não usufrui licença-prêmio.
Considerado incorporado ao patrimônio jurídico da servidora o direito ao gozo de licença-prêmio, possível sua conversão em pecúnia.
Precedentes do STJ e do Pleno deste TJBA.
Segurança concedida para determinar a conversão do período de licença-prêmio não usufruídos pela impetrante em pecúnia. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0014919-57.2015.8.05.0000, Relator (a): José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 06/10/2016). (TJ-BA - MS: 00149195720158050000, Relator: José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2016).
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
LICENÇA NÃO UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
TEMPO DE SERVIÇO E IDADE.
APROVEITAMENTO DO PERÍODO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1.
Trata a licença-prêmio de vantagem garantida aos servidores públicos estaduais, encontrando previsão expressa na Constituição do Estado da Bahia e no Estatuto do Servidor Público Estadual. 2.
A licença-prêmio não gozada em virtude de aposentadoria confere ao servidor o direito a sua conversão em pecúnia, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa do Estado. 3.
Quanto ao argumento formulado pela parte autora acerca do período de licença-prêmio a que faz jus, verifica-se que além do período referente às licenças indevidamente utilizadas para aposentadoria, resta sem usufruto o benefício referente a um quinquênio, mostrando-se indiscutível o direito da servidora pública inativa a ser indenizada, através da conversão em pecúnia de 03 (três) períodos de licença-prêmio que não foram usufruídos durante o exercício de suas funções no cargo de Professora Estadual.
RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0501765-39.2015.8.05.0088,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 10/02/2021) O STJ, por exemplo, já decidiu, à unanimidade, que: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO-GOZADAS E NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o servidor tem direito de converter, em pecúnia, as licenças-prêmios não gozadas e não contadas em dobro quando de sua aposentadoria.
Precedentes.
Por outro lado, no que tange à legislação invocada pelo Estado da Bahia, entendo que a mesma padece de inconstitucionalidade.
Entendimento no mesmo sentido do STF: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM RENDA.
APOSENTADORIA. ‘Há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração.
Nesse sentido: Resp 829.911/SC, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, DJU, de 18.12.2006.
Agravo regimental desprovido.’ (STJ, AGRESP 1063313, Relator Ministro Feliz Fischer, Quinta Turma, DJE de 02.03.2009).
Apelação improvida”.
Por qual motivo a legislação concederia o direito à licença-prêmio a esses servidores e, no entanto, vedaria o gozo, numa lógica não apenas irracional como auto-refutante.
E, para piorar, além de não poderem gozá-la, ainda são impedidos de serem indenizados.
Portanto, não encontramos nenhum motivo juridicamente constitucional que justifique a negativa do réu em indenizar o autor pelas licenças-prêmio que deixou de gozar, especialmente levando-se em conta, também, que a omissão em fazer esse pagamento implica em enriquecimento ilícito por parte do réu.
Outrossim, a base de cálculos a ser utilizada, conforme entendimento pacificado pelo STJ, é com base na última remuneração percebida antes do ato da aposentadoria, excluídas as verbas de caráter transitório ou precário, como também não deverá incidir a alíquota do Imposto de Renda, por se tratar de verba indenizatória, conforme Súmula 136 do STJ.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Como visto, a base de cálculo na conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, deve levar em consideração, a última remuneração recebida no ato da aposentadoria, e não da concessão do benefício, as verbas acima indicadas, como por exemplo, o abono de permanência, auxílio alimentação, não incidindo a cobrança do IR, conforme entendimento firmado pelo STJ.
Pelo exposto é que JULGO PROCEDENTE, em sua totalidade, o pedido formulado pela parte autora, para que o réu a indenize pelos meses correspondentes aos períodos de licença-prêmio a que ela faz jus, em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da parte autora.
Nestas condições, deve ser aplicado juros moratórios segundo o índice de remuneração mensal dos índices da poupança.
A incidência dos juros se dá a partir da data da citação válida, e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga a parcela e incide mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral até 08/12/2021.
Observando a EC 113/2021, vigente desde 09/12/2021, deve ser aplicado juros e correção monetária pela SELIC, com amparo no artigo 3º da EC 113/2021, a partir da sua data de vigência.
Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal.
Condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal.
Sem reexame necessário (art. 496, §3º, II do CPC).
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de outubro de 2024. -
01/11/2024 14:55
Expedição de sentença.
-
01/11/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 15:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
12/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:25
Expedição de despacho.
-
18/12/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:11
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2021 00:00
Petição
-
27/08/2021 00:00
Publicação
-
25/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 00:00
Mero expediente
-
03/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/09/2017 00:00
Petição
-
01/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/06/2017 00:00
Petição
-
30/05/2017 00:00
Publicação
-
26/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2017 00:00
Mero expediente
-
22/05/2015 00:00
Petição
-
09/03/2015 00:00
Publicação
-
06/03/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
06/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/03/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
06/03/2015 00:00
Mero expediente
-
02/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2015
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000300-95.2005.8.05.0187
Jose Francisco Souza
Rezende Sociedade Individual de Advocaci...
Advogado: Yuri Ranyelle Sousa Castro Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2005 10:12
Processo nº 8000727-19.2023.8.05.0253
Regimeire Santos Pereira
Municipio de Tanhacu
Advogado: Tadeu Cincura de Andrade Silva Sampaio
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2025 13:17
Processo nº 8000727-19.2023.8.05.0253
Regimeire Santos Pereira
Municipio de Tanhacu - Ba
Advogado: Tadeu Cincura de Andrade Silva Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/12/2023 12:02
Processo nº 8030456-27.2023.8.05.0080
Lucineide Souza Santos
Estado da Bahia
Advogado: Felipe Miranda Vinholes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2023 16:16
Processo nº 0512540-83.2015.8.05.0001
Ice Cream Comercio de Alimentos LTDA - E...
Erivaldo Conceicao Souza - ME
Advogado: Anisia Machado Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2015 10:15