TJBA - 0001736-17.2016.8.05.0248
1ª instância - 1Vara Crime, do Juri e Execucoes Penais - Serrinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRINHA DESPACHO 0001736-17.2016.8.05.0248 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Serrinha Reu: João Francisco Das Chagas Neto Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432) Terceiro Interessado: Ananias Teles De Oliveira Terceiro Interessado: Jose Hamilton De Jesus Oliveira Testemunha: Jose Mauro Dos Santos Chagas Testemunha: Rosangela De Jesus Miranda Testemunha: Maria Jose De Jesus Chagas Testemunha: Orlando Matos Gonçalves Testemunha: José Carias Das Chagas Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRINHA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0001736-17.2016.8.05.0248 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRINHA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOÃO FRANCISCO DAS CHAGAS NETO Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432) DESPACHO Vistos, etc.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA em face de JOÃO FRANCISCO DAS CHAGAS NETO, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio e incêndio em casa habitada, conduta delitiva prevista no art. 121, caput, c/c art. 14, II, (por duas vezes) e art. 250, § 1º, II, “a” c/c art. 69, todos do Código Penal.
Aduz que, “No dia 6 de maço de 2016, por volta das 17:00 horas, na Fazenda Carrapato, o acusado desferiu, com intenção de matar, vários golpes de facão contra ANANIAS TELES DE OLVEIRA, atingindo-o em diversas regiões do corpo, bem como efetuou disparo de arma de fogo, do tipo espingarda de socar, contra JOSÉ HAMILTON DE JESUS OLIVEIRA, não matando ambas as vítimas por circunstâncias alheias a sua vontade.” Segundo a denúncia, “Apurou-se que o acusado entrou em vias de fato com um dos clientes do bar, pertencente à primeira vítima, saiu do local e retornou com um facão e uma espingarda de socar, mas não encontrou a pessoa do entrevero anterior.” O Ministério Público disse que, “Em seguida, passou a quebrar os objetos do estabelecimento comercial e golpeou ANANIAS com o facão em diversas partes do corpo, quando o mesmo tentou impedir a destruição que promovia.
Após o ocorrido, o acusado foi para sua residência e colocou fogo na casa, queimando vários móveis e eletrodomésticos e ainda intencionou agredir sua esposa.” Apresentou rol de testemunhas e juntou o IP 10/2016 em ID 147521472.
Laudo de exame de lesões corporais na vítima em ID 147521475.
A denúncia foi recebida em 28/04/2016 (ID 147521478), oportunidade em que foi ordenada a citação do acusado.
Regularmente citado (ID. 147521480), o réu apresentou resposta à acusação (ID. 147521483), por conduto de advogado.
Em audiência realizada em 16/11/2017, foram colhidas declarações das vítimas, Ananias Teles de Oliveira e José Hamilton de Jesus Oliveira, bem como os depoimentos das testemunhas, José Mauro dos Santos Chaga e Orlando Matos Gonçalves, e qualificado e interrogado o acusado, ocasião em foi imposta a medida cautelar de proibição do réu manter contato com as vítimas e concedeu-se prazo de 5(cinco) dias para apresentar as alegações finais (ID. 147521498).
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (ID. 147521505) e pela defesa.(ID.147521560) .
Réu pronunciado pela prática do crime do art. 121, caput, c/c art. 14, II (duas vezes), e art. 250, § 1º, II, “a”, na forma do art. 69, todos do Código Penal. (ID. 347442957).
A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia (ID. 361645169), tendo o Ministério Público apresentado as contrarrazões (ID. 395118531), todavia, o recurso não foi provido (ID. 418855862).
Preclusa a sentença de pronúncia (ID. 418855871).
As partes, intimadas, apresentaram rol de testemunhas para depor em plenário (ID. 423921133 e ID. 424529369).
O feito tramitou regularmente, não havendo óbice para seu prosseguimento.
Eis o sucinto RELATÓRIO.
Assim, designo sessão de julgamento para realização do Tribunal do Júri para o dia 14/07/2025, às 08 horas.
Designo audiência para sorteio dos jurados para o dia 19/05/2025, às 10 horas.
Intimem-se, nos termos do art.432 do Código de Processo Penal.
Oficie-se a administração para providenciar alimentação e adotar todos os protocolos necessários.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cópia desta decisão serve como mandado e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Serrinha/BA, 25 de outubro de 2024 Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito -
15/02/2022 18:01
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 18:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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22/01/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 21:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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22/01/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 13:19
Comunicação eletrônica
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20/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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12/01/2022 16:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 12/2021
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12/01/2022 11:57
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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12/01/2022 11:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 12/2021
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10/10/2021 05:10
Devolvidos os autos
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17/03/2021 15:23
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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15/05/2020 10:28
REMESSA
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04/06/2018 17:45
CONCLUSÃO
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04/06/2018 12:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/06/2018 12:15
RECEBIMENTO
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30/05/2018 11:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/05/2018 11:35
RECEBIMENTO
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23/05/2018 14:30
RECEBIMENTO
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23/05/2018 10:03
MERO EXPEDIENTE
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04/05/2018 13:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/04/2018 13:20
DOCUMENTO
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20/04/2018 09:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/11/2017 10:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/11/2017 11:08
AUDIÊNCIA
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14/11/2017 17:52
MANDADO
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14/11/2017 17:52
MANDADO
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14/11/2017 17:52
MANDADO
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14/11/2017 17:52
MANDADO
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14/11/2017 17:51
MANDADO
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14/11/2017 17:51
MANDADO
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14/11/2017 17:51
MANDADO
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14/11/2017 17:50
MANDADO
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14/11/2017 17:50
MANDADO
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10/11/2017 11:13
MANDADO
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10/11/2017 11:13
MANDADO
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10/11/2017 11:13
MANDADO
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10/11/2017 11:13
MANDADO
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10/11/2017 11:13
MANDADO
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10/11/2017 11:13
MANDADO
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10/11/2017 11:13
MANDADO
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10/11/2017 11:13
MANDADO
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10/11/2017 11:13
MANDADO
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31/10/2017 17:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/10/2017 17:28
MANDADO
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31/10/2017 17:28
MANDADO
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31/10/2017 17:28
MANDADO
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31/10/2017 17:27
MANDADO
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31/10/2017 17:27
MANDADO
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31/10/2017 17:27
MANDADO
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31/10/2017 17:26
MANDADO
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31/10/2017 17:26
MANDADO
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31/10/2017 17:26
MANDADO
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14/03/2017 12:45
Ato ordinatório
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29/08/2016 16:11
AUDIÊNCIA
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10/08/2016 09:11
CONCLUSÃO
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10/08/2016 08:25
AUDIÊNCIA
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20/06/2016 09:52
AUDIÊNCIA
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08/06/2016 13:05
MERO EXPEDIENTE
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02/06/2016 13:04
CONCLUSÃO
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02/06/2016 13:03
RECEBIMENTO
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31/05/2016 08:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
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31/05/2016 08:53
PETIÇÃO
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23/05/2016 13:25
DOCUMENTO
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19/05/2016 08:47
MANDADO
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19/05/2016 08:46
MANDADO
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11/05/2016 15:16
MANDADO
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06/05/2016 13:29
Ato ordinatório
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06/05/2016 11:39
DENÚNCIA
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18/04/2016 14:09
CONCLUSÃO
-
18/04/2016 13:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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