TJBA - 8010299-37.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA Processo nº 8010299-37.2024.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: B.
M.
S. e outros (3) Réu: REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE BENEFÍCIOS CORRETORA DE SEGUROS SÃO PAULO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas para declinarem, justificadamente, quais as provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria Islane das Virgens Carvalho Estagiaria de Direito -
26/05/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502263949
-
26/05/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502263949
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26/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:59
Decorrido prazo de ALLCARE BENEFÍCIOS CORRETORA DE SEGUROS SÃO PAULO LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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04/04/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2025 11:30
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 12:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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14/11/2024 13:50
Expedição de carta.
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14/11/2024 13:50
Juntada de Carta
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14/11/2024 13:32
Expedição de carta.
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14/11/2024 13:32
Juntada de Carta
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14/11/2024 13:10
Expedição de decisão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8010299-37.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Menor: B.
M.
S.
Advogado: Carla Cristina Sacramento Gomes Maciel (OAB:BA27746) Autor: Roque Cicero Santos Neto Advogado: Carla Cristina Sacramento Gomes Maciel (OAB:BA27746) Autor: Roberta Ferreira De Matos Advogado: Carla Cristina Sacramento Gomes Maciel (OAB:BA27746) Autor: Bruna Matos Santos Advogado: Carla Cristina Sacramento Gomes Maciel (OAB:BA27746) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Reu: Allcare Benefícios Corretora De Seguros São Paulo Ltda.
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010299-37.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS MENOR: B.
M.
S. e outros (3) Advogado(s): CARLA CRISTINA SACRAMENTO GOMES MACIEL (OAB:BA27746) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por BERNARDO MATOS SANTOS, ROQUE CICERO SANTOS NETO, ROBERTA FERREIRA DE MATOS e BRUNA MATOS SANTOS, contra CENTRAL NACIONAL UNIMED e ALLCARE BENEFÍCIOS CORRETORA DE SEGUROS SÃO PAULO LTDA, com o objetivo de impedir o cancelamento do plano de saúde das partes, bem como do autor menor, diagnosticado com autismo, que está em tratamento médico essencial.
A parte autora alega que mantém contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com as rés, e em 23/10/2024, ao buscar autorização para o tratamento, a genitora do menor foi informada do cancelamento do plano de saúde, com previsão de encerramento em 31/10/2024, sem qualquer notificação prévia, violando o art. 13, § único, II, da Lei 9.656/98, que veda o cancelamento unilateral de planos individuais ou familiares sem notificação formal.
Sustenta que contrato em questão é caracterizado como "falso coletivo".
Por fim, os autores requerem que: a) Seja concedida tutela de urgência para impedir o cancelamento do plano ou, caso já cancelado, para reativação imediata, com multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; b) No mérito, a manutenção do contrato por tempo indeterminado; d) A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor; e) A responsabilidade das rés por todos os custos com saúde que o autor venha a necessitar durante o período de suspensão indevida do contrato.
Requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntaram documentos.
Relatado.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça aos autores.
O caput do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, o plano de saúde, embora denominado de empresarial, segundo indicam os documentos constantes nos autos, tem menos de 30 vidas seguradas, configurando-se como “falso coletivo”.
Nessa situação, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que essa modalidade se assemelha aos planos individuais/familiares.
A Lei n. 9.656/98 estabelece, no inciso II do art. 13, a vedação de rescisão unilateral do plano de saúde nos contratos individuais/familiares, salvo em caso de inadimplência, conforme norma abaixo transcrita, in verbis: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Assim, em caso de rescisão unilateral, para que ela possa ser considerada válida, é necessária motivação suficiente, conforme julgado abaixo transcrito, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Em juízo perfunctório, considerando a narrativa dos fatos de que não houve prévia notificação com os motivos do cancelamento, entendo que o cancelamento é irregular.
Ademais, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (tema n. 1082), que o beneficiário que estiver em tratamento médico, como no caso de uma das autoras, não poderá ser desamparado, ainda que haja a resilição unilateral do contrato de plano de saúde: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) No caso em tela, portanto, considero presentes tanto a probabilidade do direito em relação ao direito à manutenção do plano de saúde, conforme exposto acima, quanto do perigo de dano, haja vista tratar-se de serviço essencial para a manutenção da saúde dos autores.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré restabeleça, em 24h (vinte e quatro horas), o plano de saúde dos autores, nos mesmos moldes anteriores, abstendo-se de cancelá-lo até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou de responsabilização em caso de configuração de crime de desobediência.
Ressalto que a liminar está condicionada ao pagamento regular das mensalidades pelos autores.
Confiro a esta decisão força de mandado/ofício.
Diante da presença de menor no polo ativo da demanda, cientifique-se ao Ministério Público.
Considerando o desinteresse expresso da parte autora em conciliar, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de quinze dias, informando se possui proposta de acordo.
Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
01/11/2024 10:47
Expedição de decisão.
-
29/10/2024 10:35
Concedida a gratuidade da justiça a B. M. S. - CPF: *85.***.*67-18 (MENOR).
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29/10/2024 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2024 19:55
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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