TJBA - 8009584-92.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 11:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK em 28/11/2024 23:59.
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19/02/2025 18:27
Decorrido prazo de ANA CLEIDE RIBEIRO em 28/11/2024 23:59.
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06/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 03:36
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8009584-92.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Ana Cleide Ribeiro Advogado: Amanda Ribeiro Mota (OAB:BA71556) Curador: Vanusa Maria Ribeiro Dos Santos Curador: Vanusa Maria Ribeiro Dos Santos Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nubank Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009584-92.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ANA CLEIDE RIBEIRO Advogado(s): AMANDA RIBEIRO MOTA (OAB:BA71556) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de inexistência contratual e de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por ANA CLEIDE RIBEIRO, nascida em 06/03/1972, incapaz (alienada mental permanente), devidamente representada por sua curadora, a Sra.
VANUSA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, conforme processo de interdição nº 788790-5/2005.
A autora afirma que recebeu em sua residência, sem ter solicitado, um cartão de crédito da empresa ré, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS – NUBANK, e que recentemente foi informada de um protesto indevido no valor de R$ 1.483,32 (mil quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos).
Na petição inicial, a autora pleiteia a declaração de inexistência do contrato de crédito, bem como o reconhecimento da nulidade do débito, além da condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, foi requerido o benefício da gratuidade da justiça, justificando que a autora não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.
A requerente também solicita a concessão de tutela de urgência, argumentando que, por ser pessoa com alienação mental, não contratou qualquer serviço junto à requerida e que o débito, já protestado, ameaça seus direitos patrimoniais.
Assegura que o valor do suposto débito pode resultar em descontos sobre o benefício assistencial que a autora recebe, de caráter alimentar.
Além disso, requer a inversão do ônus da prova, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a contratação do cartão de crédito ocorreu sem o consentimento da curadora e sem qualquer manifestação válida da autora, que é incapaz. É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, há elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito da autora, uma vez que se trata de pessoa curatelada que, alegadamente, recebeu um cartão de crédito sem qualquer solicitação ou consentimento da curadora, além de sustentar não ter realizado a contratação do referido serviço.
As provas documentais trazidas aos autos corroboram verossimilhança das alegações de que houve envio indevido do cartão e a cobrança de um débito inexistente.
Ademais, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que a permanência do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como o possível desconto em seu benefício assistencial, prejudicará gravemente seu sustento, considerando tratar-se de verba alimentar essencial.
Registro que a medida postulada não ofende direito a eventual crédito da ré, que poderá retomar a exigência oportunamente, se constatada a regularidade dos débitos.
Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e, assim, defiro a tutela de urgência para determinar que a empresa ré se abstenha de negativar o nome da autora ou, caso já tenha realizado a restrição, retire-a, no prazo de 05 dias, e não realize eventuais descontos no benefício assistencial da curatelada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando o desinteresse expresso da parte autora em conciliar, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de quinze dias, informando se possui proposta de acordo.
Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus, data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
05/11/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 22:13
Expedição de Carta.
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24/10/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLEIDE RIBEIRO - CPF: *80.***.*59-20 (AUTOR).
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07/10/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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