TJBA - 0002345-76.2000.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0002345-76.2000.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Executado: Edial Comércio De Móveis E Eletrodomésticos Ltda Exequente: Estado Da Bahia Executado: Altamirando Gomes Dos Santos Advogado: Wallace Cerqueira Santos (OAB:BA13890) Executado: Edilson Borges Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA DECISÃO Processo nº: 0002345-76.2000.8.05.0113 Classe Assunto: [Fato Gerador/Incidência] EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: EDIAL COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, ALTAMIRANDO GOMES DOS SANTOS, EDILSON BORGES FILHO Informa o exequente que o executado parcelou a dívida fiscal, informando o valor atualizado do débito de R$ 25.404,63 (ID 470257914), razão pela qual requer a suspensão do processo até o total adimplemento do débito.
O executado requer o desbloqueio do valor excedente, considerando que os débitos da presente execução fiscal e da de nº 0002351-83.2000.8.05.0113 totalizam R$ 38.649.20, juntando cópia da proposição oriunda da SEFAZ (ID 470427586).
A teor do art. 151, inc.
VI, do CTN c/c art. 922, parágrafo único, do CPC, impende a suspensão do processo executivo pelo período concedido ao pagamento parcelado da dívida.
Com efeito, segundo jurisprudência pacificada no STJ, “O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito.
Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal” (STJ: Resp 504631/PR, 1ª T, Rel.
Min.
Denise Arruda, j. 07/02/2006, DJ 06/03/2006.
No mesmo sentido, Resp. 671608/RS, 2ª T, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 15/09/2005, DJ 03/10/2005).
Importa, pois, acolher o pedido de suspensão do processo, bem como de liberação do valor excedente, considerando o valor do débito indicado pelo executado para os dois PAFs 6835230 e 3004490029980 (ID 470427586).
Por consequência, com fulcro no art. 922 do Novo Código de Processo Civil, suspendo o processo, até o término do prazo do pagamento explicitado no Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida, ou denúncia de inadimplência do credor, quando os autos deverão vir conclusos.
Em anexo, o comprovante do desbloqueio do valor excedente, devendo ser liberado o valor restante após a comprovação do pagamento da proposta de quitação do REFIS.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
10/09/2022 22:10
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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10/09/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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30/08/2022 19:27
Conclusos para decisão
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30/08/2022 19:26
Juntada de Certidão
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06/08/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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10/06/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/04/2019 00:00
Petição
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01/03/2019 00:00
Documento
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20/02/2019 00:00
Documento
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04/02/2019 00:00
Mero expediente
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30/01/2017 00:00
Recebimento
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30/01/2017 00:00
Expedição de documento
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13/01/2017 00:00
Documento
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13/01/2017 00:00
Documento
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13/01/2017 00:00
Documento
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04/11/2013 00:00
Petição
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03/10/2013 00:00
Petição
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02/10/2013 00:00
Recebimento
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08/03/2013 00:00
Mero expediente
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01/02/2012 16:24
Petição
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01/02/2012 08:48
Recebimento
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01/02/2012 08:45
Protocolo de Petição
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27/10/2011 14:25
Entrega em carga/vista
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27/10/2011 11:12
Documento
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25/10/2011 09:03
Mandado
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14/10/2011 09:06
Mandado
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10/10/2011 16:44
Expedição de documento
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06/09/2011 12:02
Recebimento
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30/08/2011 14:35
Recebimento
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29/08/2011 11:30
Mero expediente
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02/08/2011 16:52
Recebimento
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02/08/2011 16:52
Recebimento
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29/07/2011 15:31
Recebimento
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27/07/2011 09:09
Mero expediente
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07/12/2010 13:36
Conclusão
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30/11/2010 17:55
Recebimento
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30/11/2010 17:37
Protocolo de Petição
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24/11/2009 15:18
Documento
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09/11/2009 17:33
Mandado
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06/11/2009 18:55
Expedição de documento
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05/11/2009 13:30
Expedição de documento
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04/09/2009 10:03
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2000
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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