TJBA - 8000623-78.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000623-78.2017.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Ana Nery Miranda Cunha Advogado: Elio Barros De Araujo Filho (OAB:BA24908) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Fabiano Alves Costa Advogado: Agnaldo Sodre De Sousa Junior (OAB:BA38262) Advogado: Samara Araujo De Freitas (OAB:BA46119) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000623-78.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ANA NERY MIRANDA CUNHA Nome: ANA NERY MIRANDA CUNHA Endereço: SEVERIANO MOITINHO, 312, NOVO HORIZONTE, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: NÃO INFORMADO, NÃO INFORMADO, SERRINHA - BA - CEP: 48700-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
ANA NERY MIRANDA CUNHA, qualificada nos autos, ajuizou, perante a Justiça Federal, AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA com pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que é portadora de espondilose, transtorno de discos lombares invertebrais com radiculopatia, síndrome cervicobranquial, lombalgia e nevralgia e que, apesar de fazer jus ao auxílio-doença, o réu indeferiu o benefício, por entender a perícia médica administrativa que não existe a incapacidade, do que discorda.
Escorada em tais razões, ajuizou a presente ação, requerendo que lhe seja concedida tutela de urgência para determinar que o INSS conceda o benefício de auxílio-doença, e, ao final, tornar definitiva a medida, com a procedência da ação para concessão do benefício auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, se constatada incapacidade total e definitiva, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas, desde a cessação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.
Laudo pericial produzido perante o juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Irecê - Estado da Bahia (ID n. 5919161, folhas 32/34).
Citada, a Autarquia previdenciária apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal e, no mérito, a ausência dos requisitos para concessão dos benefícios pleiteados, pugnando pela improcedência da ação.
Sobreveio decisão reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, declinando e remetendo o processo para a Justiça Estadual.
Este juízo, sob ID n. 70824895, ratificou os atos praticados perante a Justiça Federal e, por sua vez, considerando o lapso temporal decorrido desde a realização do laudo pericial aliado à sua conclusão de transitoriedade da moléstia incapacitante para fruição dos benefícios previdenciários, designou nova perícia, sem desnaturar a precedente.
Sob ID n. 124891822 a parte autora reiterou o pedido de apreciação da tutela provisória de urgência.
A parte autora informou sob ID n. 35304684 que a autora já fora paciente do perito ao tempo em que informou a relação dos outros profissionais da área de ortopedia que atuam nesta comarca que já a atenderam.
O perito inicialmente nomeado fora destituído e nomeado outro expert em substituição (ID n. 411181765).
Sob ID n. 438842107 o perito apresentou escusa.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação com pedido de antecipação de tutela, através da qual a autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de doença incapacitante.
Sabe-se que a tutela de urgência é um instituto autorizado pelo art. 300 do CPC, possibilitando ao magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Exige a lei, contudo, a probabilidade do direito, além de perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, constato que a autora foi submetida a perícia médica judicial por determinação do Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Irecê – BA, sendo que, após a entrega do laudo, a Justiça Federal declarou-se incompetente, por entender que se trata de doença relacionada ao trabalho, remetendo os autos para esta Justiça Comum Estadual, motivo pelo qual adoto o laudo pericial colacionado aos autos para decidir acerca do pedido de tutela de urgência.
Concluiu o Expert que a segurada apresentava incapacidade total e temporária, sem previsão de cessação da incapacidade.
Por outro lado, não existe informação nos autos acerca de eventual reavaliação da autora pelo INSS.
Assim, entendo que a autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, tendo em vista a sua incapacidade total e temporária, até que seja submetida a nova perícia com eventual constatação de sua capacidade para o trabalho.
Com efeito, verifico que, realizada a perícia médica, o Expert do Juízo da Vara Federal apresentou o respectivo laudo, concluindo que a autora é portadora de incapacidade total e temporária, estando presentes, portanto, os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações.
No tocante ao nexo de causalidade, este foi reconhecido pelo réu ao arguir perante a Justiça Federal a incompetência daquele juízo, por entender que se trata de doença relacionada ao trabalho, como se verifica nos documentos acostados aos autos.
Por outro lado, no que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, seu reconhecimento se dá em razão da natureza alimentar do benefício acidentário em tela, que se presta a auxiliar na manutenção da segurada e da sua família.
Logo, residindo nos autos os requisitos constantes do artigo 300 do CPC, e aplicando o princípio da fungibilidade, inerente às ações acidentárias, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que conceda à Autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com DIB e DIP a partir da intimação desta decisão, vedada a cessação do benefício ora deferido enquanto não for constatado que a autora readquiriu capacidade plena para o exercício da sua atividade, que deve ser constatada através de nova perícia já determinada pelo juízo.
Por conseguinte, intime-se o Réu para promover a implantação do benefício nos termos ora apresentados, no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.
Rejeito a escusa apresentada pelo perito (ID n. 438842107), pois não se alicerça em nenhuma das hipóteses do art. 467 do CPC.
Registro que o fato de ser sócio de médico particular que já atendera a parte autora não foi provado nos autos e, além disso, não configura causa de impedimento ou suspeição.
Ademais, sopeso a dificuldade em nomear outro profissional da área.
Intime-se o perito dos termos da presente decisão bem como do despacho que determinou a realização da perícia para designar data para a realização do exame, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se o necessário.
Cumpram-se as demais determinações contidas no despacho ID n. 70824895, salvo quanto à nomeação de perito já destituído pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Irecê, 23 de maio de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
30/10/2024 11:45
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:02
Expedição de intimação.
-
23/05/2024 16:51
Expedição de intimação.
-
23/05/2024 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
29/02/2024 14:15
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 01:44
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 27/10/2022 06:00.
-
18/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 01:05
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
14/10/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 18:10
Expedição de intimação.
-
14/03/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 01:50
Mandado devolvido Positivamente
-
22/02/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 12:20
Expedição de intimação.
-
17/02/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 02:42
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 03:00
Decorrido prazo de EDILTON CARLOS LIMA JUNIOR em 05/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 22:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/08/2021 19:31
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
09/08/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 00:14
Expedição de intimação.
-
03/08/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 15:24
Conclusos para decisão
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26/02/2021 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2021 00:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/02/2021 01:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2021 04:54
Decorrido prazo de ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO em 04/09/2020 23:59:59.
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08/01/2021 15:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2020 23:59:59.
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20/10/2020 10:14
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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20/10/2020 10:04
Juntada de mandado
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16/10/2020 18:30
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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04/09/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 10:59
Expedição de intimação via Sistema.
-
26/08/2020 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2020 19:22
Decorrido prazo de ANA NERY MIRANDA CUNHA em 03/03/2020 23:59:59.
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19/03/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 16:44
Juntada de Certidão
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07/02/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 12:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/02/2020 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2019 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2019 15:43
Expedição de intimação.
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04/04/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2018 18:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2018 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2018 13:15
Conclusos para decisão
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20/11/2017 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2017 00:52
Decorrido prazo de ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO em 24/10/2017 23:59:59.
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05/10/2017 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 10:44
Expedição de intimação.
-
19/09/2017 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2017 10:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2017 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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